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Movimentações Ano de 2014
19/12/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RALSTON PURINA DO BRASIL LTDA. contra
decisão que inadmitiu recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que também o
inviabiliza no tocante à alegada divergência jurisprudencial.
Alega a agravante, em síntese, que o recurso preenche os requisitos para sua
admissibilidade, razão pela qual requer seu regular processamento.
Foi apresentada contraminuta ao agravo.
É o relatório. Decido.
O recurso tem origem em liquidação de sentença, na qual se apura o montante da
condenação em lucros cessantes.
Apresentado laudo pericial, foram as partes intimadas, somente se pronunciando a ora
recorrente e sobrevindo a homologação do laudo.
A ora recorrida ofereceu embargos de declaração, os quais foram acolhidos pelo juízo
com efeitos modificativos, para alterar o valor antes homologado, ao fundamento de que os cálculos
anteriores não teriam observado os parâmetros da sentença, e determinar ainda o acréscimo de
honorários advocatícios de 15%, previstos na sentença liquidanda.
Foi interposto agravo de instrumento, desprovido por acórdão assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECÁLCULO DA DÍVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO
INFRINGENTE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. ADEQUAÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL. PRECLUSÃO
INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
Não há nulidade pronunciável no acolhimento de embargos de declaração
sem a intimação do embargado com efeito infringente, quando a parte, ao deduzir
seu inconformismo recursal limita-se à ofensa à garantia do contraditório e não
demonstra prejuízo (Inteligência do Art. 249, § 1º, CPC).
A adequação do débito aos termos da sentença é matéria de ordem pública,
conhecível de ofício pelo juiz, não preclui."
Sobreveio a interposição de recurso especial, com alegação de ofensa aos arts. 183, 249,
§ 1º, e 473 do CPC, além de dissenso jurisprudencial. Sustenta a recorrente a nulidade da atribuição
de efeitos infringentes a embargos declaratórios sem a prévia oitiva da parte embargada; a preclusão
da oportunidade de impugnação do laudo pericial; e a impossibilidade de fixação de novos honorários
advocatícios na fase de liquidação.
O Tribunal a quo deixou de anular a decisão do juiz de primeira instância que acolheu,
com efeitos modificativos, os embargos de declaração, sem a prévia oitiva da agravada, ao
fundamento de que a parte teve a oportunidade de deduzir seu inconformismo no recurso de agravo
de instrumento, de modo que o julgamento da matéria pelo órgão ad quem supre o vício anterior.
Dessa forma, não demonstrado prejuízo pela recorrente, afastou qualquer ofensa ao § 1º do art. 249
do CPC.
As razões recursais não infirmam este fundamento do acórdão recorrido, que se relaciona
ao efeito translativo do recurso interposto, limitando-se a dizer que o prejuízo seria evidente, apenas
pela reforma da decisão que antes lhe era favorável. A rigor, deveria a recorrente demonstrar o efetivo
prejuízo para si decorrente do julgamento direto da matéria pelo colegiado, o que não fez. Incide na
espécie a Súmula n. 283 do STF.
Veja-se que a situação dos autos difere daquelas hipóteses em que este STJ reconhece a
violação do princípio do contraditório e da ampla defesa pelo acolhimento de embargos declaratórios
com efeitos modificativos sem a prévia oitiva da parte embargada. Em tais hipóteses, não se afigura
possível a reapreciação da questão por meio de recurso dotado de ampla devolutividade ou no âmbito
do próprio tribunal, dentro da mesma via recursal.
Por outro lado, dispondo a parte de recurso com ampla devolutividade sobre a matéria
impugnada, tem entendido esta Corte Superior pela ausência de cerceamento de defesa. É o que se
extrai dos seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCESSÃO
DE EFEITOS INFRINGENTES SEM OITIVA DA EMBARGADA.
POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA.
MATÉRIA PREJUDICIAL DE MÉRITO. SENTENÇA. REMESSA OFICIAL
IMPROVIDA. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO LÓGICA.
PRECEDENTES.
1. Os efeitos infringentes concedidos aos embargos de declaração, apreciados
por meio de decisão monocrática, são impugnáveis por meio de agravo interno,
cujo julgamento caberá à Turma , à qual está vinculado o seu prolator.
2. Se há previsão de recurso para o órgão colegiado, não há cerceamento de
defesa na circunstância de o relator haver atribuído efeitos modificativos aos
embargos de declaração, opostos em face de decisão monocrática, sem oitiva da
embargada.
(.....).
Agravo regimental improvido." (AgRg nos EDcl no REsp n. 933.821/SP,
Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJ 14.12.2007.)
"PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR.
ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS
INFRINGENTES. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INTIMAÇÃO DA
EMBARGADA. DESNECESSIDADE.
1. Não configura cerceamento de defesa o acolhimento de embargos de
declaração, com a concessão de excepcionais efeitos infringentes para modificar
decisão singular proferida nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, sem
proceder a intimação da parte contrária para contrarrazoar. Precedentes.
2. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no REsp n.
1.070.698/BA, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 06.9.2011)
O recurso também não ultrapassa o juízo de admissibilidade no tocante à alegada afronta
aos arts. 183 e 473 do CPC. Isso porque o acórdão recorrido afastou a tese da preclusão da
oportunidade para impugnar os cálculos de liquidação, ao fundamento de que os embargos de
declaração foram acolhidos para adequar os cálculos aos termos da sentença, o que se constitui em
matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo julgador e que não preclui. Leia-se:
"Por outro lado, a adequação do débito aos termos da sentença é matéria de
ordem pública, pronunciável de ofício pelo juiz. Não há preclusão, para a correção
da falha da perita que desconsiderou a devida correção monetária na atualização do
débito.
Por fim, corrigida a falha do cálculo, os honorários advocatícios
sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, como estabelecido na
sentença."
Observa-se que as razões recursais não impugnam este fundamento, cingindo-se a insistir
na circunstância de que a parte ora recorrida não impugnara o laudo pericial, quando intimada a
fazê-lo. Forçosa a aplicação da Súmula n. 283 do STF.
Ainda que assim não fosse, o eventual acolhimento da tese recursal demandaria o
revolvimento fático probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 deste STJ.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios em fase de liquidação de sentença, matéria
trazida pela divergência jurisprudencial, não se verifica a necessária demonstração de similitude entre
os arestos confrontados, o que obsta o conhecimento do recurso quanto ao ponto.
De qualquer modo, não houve a fixação de novos honorários para a fase de liquidação,
como afirma a recorrente, mas apenas o cálculo da verba honorária determinada na fase de
conhecimento, qual seja, 15% sobre o valor da condenação — no caso, 15% sobre os lucros
cessantes então apurados.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 16 de dezembro de 2014.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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