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Movimentações Ano de 2014
19/12/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE
CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA
CORTE ESTADUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGV LOGÍSTICA S.A -
SUCESSORA DE DELTA RECORDS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ARMAZENAGENS
LTDA, contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundamentado na alínea "a" do inciso III do
artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado:
Ação de reintegração de posse julgada improcedente - Inconformismo da autora
com preliminar de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da
lide, além de sustentar no mérito que (1) todas as mercadorias entregues nas lojas
da ré foram devidamente acomodadas em paletes; (2) em razão da indevida
retenção dos paletes pela ré, se viu obrigada a adquirir outros da empresa Chef do
Brasil; (3) o esbulho ficou configurado após findo o prazo da notificação para a
devolução dos paletes ou reembolso do valor que gastou para adquiri-los, uma vez
que os recebeu a título de comodato; (4) a validade e existência do contrato de
transporte se tornou incontroversa; (5) os paletes eram utilizados por exigência da
ré; e, (6) os honorários advocatícios devem ser reduzidos e fixados com base no
art. 20, § 4º, do CPC - Parcial acolhimento - Cerceamento de defesa não
configurado - Aplicação do art. 333, I, do CPC - Autora que não comprovou
efetivamente que transportou as mercadorias em paletes e que estes ficaram
indevidamente na posse da ré - Esbulho não configurado - Honorários reduzidos
porque devem ser fixados com base no art. 20, § 4º do CPC Matéria preliminar
rejeitada - Recurso provido em parte, apenas para reduzir a verba honorária.
O recurso especial foi inadmitido sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação
aos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, ante a suficiência da fundamentação do
acórdão recorrido, e b) o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do suporte fático
dos autos, atraindo a incidência da Súmula 07 do STJ.
Na petição de recurso especial, às fls. 337/358, a recorrente alega ofensa aos arts. 131, 165,
264, 330, I, 341, 355, 356, 360, 400, 401, 458 e 535, II, do Código de Processo Civil. Alega a
existência de omissão quanto à matéria alegada nas razões de apelação. No mais, aduz que houve
cerceamento de defesa quando do indeferimento da produção de provas, bem como erro na
apreciação das provas documentais coligidas aos autos.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Não merece provimento a pretensão recursal, na medida em que a decisão de admissibilidade
do recurso especial está correta.
De saída, com relação à suposta ofensa aos arts. 165, 458 e 535, II, do Código de Processo
Civil, não se constata qualquer nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional,
no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia. O Tribunal
de origem, no caso, julgou com fundamentação suficiente a matéria devolvida à sua apreciação.
Ademais, o juízo não está obrigado a se manifestar a respeito de todas as alegações e dispositivos
legais suscitados pelas partes.
A propósito, sobre a controvérsia discutida nos autos, o Tribunal de origem ao apreciar os
elementos de convicção constantes do autos, consignou que:
Inicialmente, sem respaldo a alegação de cerceamento de defesa uma vez que a
sentença fundamentou o julgamento do feito entendendo pela desnecessidade da
produção das provas testemunhais requeridas, e assim agiu acertadamente tendo
em vista os dizeres do art. 401, do CPC, e o fato de que a perícia documental não
traria elementos diversos daqueles já constantes nos autos.
Não se perca de vista que as provas se destinam ao livre convencimento do juiz e
se este as considera eficientes para tanto, não há necessidade de se produzir
outras. (...).
Contudo, o esbulho não ficou comprovado na medida em que a autora não trouxe
aos autos nenhum documento comprobatório de que os paletes possivelmente
usados no transporte das mercadorias ficaram indevidamente em poder da
empresa-ré.
Também não trouxe a mais mínima prova de que a empresa-ré os tivesse recebido
e não os tivesse devolvido, e que por isso teria cometido o alegado esbulho.
Nem mesmo juntou aos autos as notas fiscais ou faturas das mercadorias da
empresa Procter e Gamble que transportou e que, como alegou, eram
acompanhadas das notas fiscais dos paletes que foram utilizados no transporte das
cargas (fls. 05 e 133).
Ou seja, não trouxe os canhotos das notas fiscais que comprovariam a entrega dos
paletes reclamados.
Dessa forma, nos termos do art. 333, I, do CPC, a autora não demonstrou a
existência dos fatos constitutivos do seu direito, ou seja, que entregou os paletes
junto com as mercadorias transportadas e que deveriam lhe ser devolvidos
(fls.272/274).
De tal modo, no que tange aos demais artigos do código processual tidos por violados,
referentes à existência de cerceamento de defesa e erro na apreciação das provas, não merece
prosperar a alegação de que, ao ser suprimido o seu direito de produção ampla de provas haveria a
violação aos mencionados dispositivos, porquanto a Corte de origem não está obrigada a atender aos
reclamos das partes no sentido de autorizar a confecção de todas as evidências que consideram
pertinentes ao deslinde da demanda.
De fato, vigora, no processo civil brasileiro, o preceito do livre convencimento motivado ou
persuasão racional do magistrado, de forma que "o não-acatamento de todas as teses arguidas pelas
partes não implica cerceamento de defesa, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo
com o que ele entender atinente à lide. Não está o magistrado obrigado a julgar a questão posta a seu
exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do
CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que
entender aplicável ao caso" (STF, AgRg no Ag 847.887/MG, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJe
15/02/2012).
Ainda sobre o tema, ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. ALIENAÇÃO
DE IMÓVEL. PERÍODO SUSPEITO. FRAUDE. RECONHECIMENTO PELO
JUÍZO ORDINÁRIO. INEFICÁCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. (...)
2. "Conforme o disposto no artigo 131 do Código de Processo Civil, diante do
princípio da persuasão racional (ou livre convencimento motivado), o magistrado
aprecia livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos
autos, ainda que não alegados pelas partes, tendo tão somente que indicar os
motivos que formaram o convencimento." (AgRg no Ag 1399068/GO, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe
01/07/2011)
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1147888/MG, 4ª Turma, Min. Maria Isabel Gallotti, DJe
29/05/2012)
Destarte, alterar o entendimento do tribunal de origem, para concluir no sentido sustentado
pela recorrente, demandaria o reexame de provas, vedado nesta instância. Incidência da súmula
7/STJ.
Nesse passo, advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à
aplicação de multa por conduta processual indevida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo para manter a decisão agravada pelos seus
próprios fundamentos.
Intimem-se.
Brasília, 15 de dezembro de 2014.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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