Informações do processo 2013/0342294-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 409.504
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 19/12/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

19/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DO ART.
544, § 4º, INCISO I, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE
SOCIAL PETROS contra decisão que deixou de admitir recurso especial.

É o relatório.

Passo a decidir.

O presente recurso não merece ser conhecido em virtude da ausência de impugnação aos
fundamentos da decisão agravada.

Na espécie, a parte agravante absteve-se de impugnar os óbices das Súmulas 279/STF, 5 e
7/STJ, o que acarreta o não conhecimento do recurso, a teor do que dispõe o art. 544, § 4º, inciso I,
do CPC, com a redação dada pela Lei 12.332/2010.

Com efeito, não afasta a incidência do citado dispositivo legal a singela alegação no sentido de
que "não se configura, como pode parecer, mera repetição de argumentos, mas sim ofensa direta a

princípios jurídicos básicos, o que afasta a ocorrência das Súmulas 5 e 7 do STJ e 279 do STF" (fl.
e-STJ 913, com destaques no original).

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Nesse passo, advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à
aplicação de multa por conduta processual indevida.

Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de dezembro de 2014.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator


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