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Movimentações Ano de 2014
19/12/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DO ART.
544, § 4º, INCISO I, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE
SOCIAL PETROS contra decisão que deixou de admitir recurso especial.
É o relatório.
Passo a decidir.
O presente recurso não merece ser conhecido em virtude da ausência de impugnação aos
fundamentos da decisão agravada.
Na espécie, a parte agravante absteve-se de impugnar os óbices das Súmulas 279/STF, 5 e
7/STJ, o que acarreta o não conhecimento do recurso, a teor do que dispõe o art. 544, § 4º, inciso I,
do CPC, com a redação dada pela Lei 12.332/2010.
Com efeito, não afasta a incidência do citado dispositivo legal a singela alegação no sentido de
que "não se configura, como pode parecer, mera repetição de argumentos, mas sim ofensa direta a
princípios jurídicos básicos, o que afasta a ocorrência das Súmulas 5 e 7 do STJ e 279 do STF" (fl.
e-STJ 913, com destaques no original).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nesse passo, advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à
aplicação de multa por conduta processual indevida.
Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de dezembro de 2014.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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