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Movimentações Ano de 2014
19/12/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 544, § 4.º, I, DO CPC. AGRAVO
NÃO CONHECIDO
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que não admitiu seu
apelo nobre manejado com base no art. 105, III, alínea "a", da CF, sob o fundamento de incidência da
Súmula 7 do STJ.
Em suas razões, o agravante alega que é inaplicável a Súmula 7 desta Corte,
porquanto se trata a discussão do especial de matéria de direito e não de reexame do conjunto
fático-probatórios dos autos. Alega, ainda, que não se trata de obstar o recurso pelas Súmulas 5 e 83
do STJ.
Contraminuta não apresentada, conforme certidão à (e-STJ, fl.78)
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não se dirigiu de forma específica contra o fundamento da
decisão agravada, pois a agravante não infirmou devidamente seu esteios, na medida em que não
refutou de forma arrazoada o óbice relativos à incidência da Súmula 7 do STJ.
Em suma, a agravante só se preocupou em alegar genericamente que não se trata de
aplicação dos enunciados 5, 7 e 83 do STJ.
Assim, o recurso não se mostra viável, por ter sido apresentado em desacordo com
os requisitos do art. 544, § 4º, I, do CPC.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544,
§ 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos
da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar
o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser
conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).
2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação
genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que
outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a
indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 07/08/2014, DJe 18/08/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CPC, ART. 544, § 4º, I.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 325.285/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 06/05/2014, DJe
13/05/2014)
Nessas condições, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do CPC, NÃO
CONHEÇO do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2014.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
15/12/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 11/12/2014 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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