Informações do processo 2014/0281609-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 627.693
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/12/2014 a 19/12/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2014

19/12/2014

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 544, § 4.º, I, DO CPC. AGRAVO
NÃO CONHECIDO

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que não admitiu seu
apelo nobre manejado com base no art. 105, III, alínea "a", da CF, sob o fundamento de incidência da
Súmula 7 do STJ.

Em suas razões, o agravante alega que é inaplicável a Súmula 7 desta Corte,
porquanto se trata a discussão do especial de matéria de direito e não de reexame do conjunto
fático-probatórios dos autos. Alega, ainda, que não se trata de obstar o recurso pelas Súmulas 5 e 83
do STJ.

Contraminuta não apresentada, conforme certidão à (e-STJ, fl.78)

É o relatório.

Decido.

O inconformismo não se dirigiu de forma específica contra o fundamento da

decisão agravada, pois a agravante não infirmou devidamente seu esteios, na medida em que não
refutou de forma arrazoada o óbice relativos à incidência da Súmula 7 do STJ.

Em suma, a agravante só se preocupou em alegar genericamente que não se trata de
aplicação dos enunciados 5, 7 e 83 do STJ.

Assim, o recurso não se mostra viável, por ter sido apresentado em desacordo com
os requisitos do art. 544, § 4º, I, do CPC.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544,
§ 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos
da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar
o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser
conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).

2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação
genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que
outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a
indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão agravada.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 07/08/2014, DJe 18/08/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CPC, ART. 544, § 4º, I.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no AREsp 325.285/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 06/05/2014, DJe
13/05/2014)

Nessas condições, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do CPC, NÃO
CONHEÇO do agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de dezembro de 2014.

Ministro MOURA RIBEIRO
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/12/2014

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7808 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 11 de dezembro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 11/12/2014 às 14:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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