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Movimentações Ano de 2014
19/12/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 544, § 4.º, I, DO
CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ÓRGÃO GESTOR DE
MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS -
OGMO/SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o
apelo nobre, manejado com base no art. 105, III, a e c , da CF, sob os fundamentos: 1) não
demonstração de ofensa à legislação infraconstitucional; e 2) incidência da Súmula n° 7 do STJ.
Em suas razões, o agravante alega, de forma genérica, que não pretende reexame
fático-probatório, mas a aplicação da lei ao caso concreto. Afirma que para a validade da notificação
não basta a ciência inequívoca desta pelo destinatário, sendo imperioso o instrumento de mandato.
Contraminuta apresentada e-STJ, fls. 215/219.
É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo não se dirigiu de forma específica contra todos os fundamentos
da decisão agravada, pois o agravante não infirmou devidamente seus esteios. Isso porque não
refutou, de forma arrazoada, os seguintes óbices: 1) não demonstração de ofensa à legislação
infraconstitucional; e 2) incidência da Súmula n° 7 do STJ.
Em suma, o agravante só se preocupou em alegar de forma genérica, que não
pretende reexame fático-probatório, mas a aplicação da lei ao caso concreto. Afirmou, ainda, que para
a validade da notificação não basta a ciência inequívoca desta pelo destinatário, sendo imperioso o
instrumento de mandato.
Assim, o recurso não se mostra viável, por ter sido apresentado em desacordo com
os requisitos do art. 544, § 4º, I, do CPC.
A propósito, citam-se precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544,
§ 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos
da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar
o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser
conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).
2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação
genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que
outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a
indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe 18/8/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. CPC, ART. 544, § 4º, I. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 325.285/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 13/5/2014)
Nessas condições, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do CPC, NÃO
CONHEÇO do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2014.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
17/12/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 15/12/2014 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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