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Movimentações Ano de 2014
19/12/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU A
DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE CONFERIR
EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS ARTS. 155 DO CPC E 206 DA LEI N. 9.279/1996.
TRIBUNAL LOCAL QUE AFASTOU A NECESSIDADE DE SE
MANTER O SEGREDO DE JUSTIÇA AO PROCESSO, COM BASE NOS
FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELDORADO BRASIL
CELULOSE S/A, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que
negou seguimento a recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição
Federal, ao fundamento de inexistência de violação do art. 535 do CPC, bem como pela incidência da
Súmula 7 desta Corte.
Em suas razões (e-STJ, fls. 1220-1239), o agravante alega que seu recurso reúne
todos os requisitos necessários à admissibilidade, uma vez que a matéria debatida está prequestionada;
que remanesce ponto omisso no acórdão, indispensável para o desate da controvérsia, assentando,
ainda, que não busca reexame de provas, mas, sim, discutir matéria de direito.
Contraminuta apresentada (e-STJ. fls. 1275-1289).
É o relatório.
DECIDO.
Versam os autos sobre agravo de instrumento interposto por F C S/A contra
decisão proferida pelo Juizo da 4ª Vara Civel da Comarca de Três Lagoas, que rejeitou os embargos
de declaração opostos pela ora agravante e manteve o sigilo processual decretado nos autos n.
0801792-29.2013.8.12.0021 da ação Cautela de produção Antecipada de Provas ajuizada em
desfavor de E. B. L C. S/A.
O Tribunal local deu provimento ao agravo para reformar a decisão de primeiro
grau e revogar o decreto de segredo de justiça, ressalvando, porém, na fundamentação, que eventuais
documentos alcançados por sigilo fiscal relacionados às partes (contratos privados ou movimentações
financeiras), sejam restritos aos litigantes.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 112-1134).
No recurso especial, E. B. C. S/A alega violação dos arts. 155 e 535 do CPC e 206
da Lei n. 9.279/1996. Sustenta, em suma, que há ponto omisso no acórdão recorrido, sendo ele
indispensável para o desate da controvérsia. Aduz, ainda, que deve ser atribuído o segredo do justiça
ao presente processo, tendo em vista que sua inobservância pode causar prejuízos irreparáveis à
recorrente.
A irresignação, no entanto, não merece acolhimento.
O Tribunal a quo , ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela ora
agravante, reconheceu inexistir, no acórdão rechaçado, quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do
CPC, quais sejam, omissão, contradição ou obscuridade, destacando que a pretensão recursal
ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria já analisada pela Corte local
(e-STJ, fls. 1129-1134).
Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Precedente: AgRg no AREsp 529.018/MS,
Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 1º/9/2014.
Assim, não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
No que concerne aos arts 155 do CPC e 206 da Lei n. 9.279/96, é de se observar
que a Corte de origem, soberana na apreciação do conjunto fático e probatório dos autos, indeferiu o
pedido de decretação de segredo de justiça, utilizando-se, para tanto, dos seguintes fundamentos:
Vê-se ainda, que a Constituição Federal e a legislação acima citada
prevê os casos em que se admite o sigilo e a realização do ato em segredo
de justiça. Já a decretação do segredo de justiça de que trata o Código de
Processo Civil (art. 155) diz respeito a uma restrição da publicidade dos
atos judiciais e não exatamente dos atos praticados pelas partes, motivo
pelo qual, não pode o Judiciário, sem o consentimento dos litigantes,
permitir que os escritos e documentos por eles produzidos tenham uma
destinação diversa da originariamente desejada, isto é, que sejam
utilizados com finalidade diversa daquela que seja atender ao devido
processo legal (ampla defesa e contraditório).
[...].
Em outras palavras, o atual texto constitucional estabelece que o direito à
intimidade cede diante do interesse público à informação. Assim, ainda
que, em princípio, fosse caso de preservar a intimidade da parte,
cumprirá ao juiz aferir, no caso concreto, se existe interesse público à
informação; sendo positiva a resposta, ele não decretará o segredo de
justiça.
Dessa forma, o decreto de segredo de justiça nestes autos, encontra-se em
descompasso com a regra da proporcionalidade, impedindo o acesso
público do conteúdo das decisões judiciais, pelo único fundamento de que
litigam nos autos duas empresas de grande porte e que a publicidade dos
atos processuais poderia causar prejuízo à imagem das partes em razão
de serem concorrentes no mercado de celulose; não se mostrando
acertado, ainda mais que, conforme informado pela própria agravante,
os registros que individualizam as cultivares são públicos e não há nos
autos qualquer discussão que envolva segredo empresarial (comercial,
industrial e/ou de qualquer tipo) que pudesse implicar na decretação de
sigilo ao processo.
Pertinente frisar que a manutenção do decreto de segredo de justiça
deferido nos agravos de instrumento nºs 40129-39-8-.2013.8.12.0000 e
4011529-84.2013.8.12.0000, justificou-se porquanto pertinente à fase em
que se encontrava a cautelar de produção de provas, na qual havia sido
decretado o sigilo.
Porém, conforme ja expendido, encontra-se totalmente em descompasso
com o direito fundamental do cidadão de publicidade dos atos
processuais. Ante o exposto. Conheço do recurso interposto e dou-lhe
provimento para reformar a decisão de primeiro grau e revogar o
decreto de segredo de justiça [...] (e-STJ, fl. 1174).
Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa, seria inevitável o revolvimento do
arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância
especial, em razão do óbice da Súmula n.º 7 desta Corte, segundo a qual:
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO
MORAL - COMPROVAÇÃO - SÚMULA 7/STJ - QUANTUM
INDENIZATÓRIO - INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA.
1.- Os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal
somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame
das provas, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão
diversa da estampada no Acórdão recorrido, reavaliar o conjunto
probatório. Dessa forma, a convicção a que chegou o Acórdão decorreu
da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão
recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a
admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte.
[...].
3.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 516.177/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira
Turma, DJe 1º/09/2014).
Nestas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 16 de dezembro de 2014.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
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