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Movimentações Ano de 2014
19/12/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a"
da Constituição Federal, em face de acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim
ementado:
"A PELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE
TRANSITO - INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL - PENSÃO MENSAL -
DESCABIMENTO - INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA
- AUTOR QUE APÓS O ACIDENTE CONTINUA EXERCENDO AS
MESMAS FUNÇÕES - CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA-
INDEFERIMENTO - DANOS ESTÉTICOS QUE NÃO RESTARAM
DEMONSTRADOS- DANOS MORAIS - FIXAÇÃO EQUITATIVA -
-MANUTENÇÃO - LIDE SECUNDARIA - APÓLICE QUE PREVÊ A
COBERTURA DOS DANOS CORPORAIS - DANOS MORAIS
ABRANGIDOS - RESSARCIMENTO DEVIDO -VERBA HONORÁRIA
ATINENTE À LIDE SECUNDÁRIA -PRETENSÃO RESISTIDA-
CABIMENTO - LITIGÂNCIA DE MA-FÉ INOCORRÊNCIA - MULTA
AFASTADA. APELAÇÃO N° 1 DESPROVIDO. APELAÇÃO N° 02
PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
1-Não restando demonstrada a redução permanente da capacidade laborativa
da vitima, em razão do acidente e, de outro lado, restando comprovado que o
autor continuou a exercer a mesma atividade desempenhada antes do acidente,
é indevida a pensão mensal vitalícia.
2 - Se restou demonstrado que o acidente causou dano estético insignificante,
não sendo possível a reparação destes através de cirurgia plástica, não há que
se falar no custeio de tratamento cirúrgico, tal como pleiteado na inicial.
3 - A fixação do montante devido a título de dano moral e estético fica ao
prudente arbítrio do julgador devendo pesar nestas circunstâncias, a gravidade
da culpa, a extensão do dano, a possibilidade de quem deve repará-lo, e as
condições do ofendido, cumprindo levar em conta, que a reparação não deve
gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da
mesma espécie.
4 - O contrato de seguro por danos pessoais compreende danos morais, salvo
cláusula expressa de exclusão, ex vi da Súmula 402, do STJ. No caso, se não
consta qualquer ressalva na apólice securitária firmada entre as partes,
diga-se, que prevê cobertura para danos materiais e corporais causados a
terceiros, nestes incluem-se os danos morais, vez que consubstanciados em todo
e qualquer dano causado ao corpo humano.
5 -Configurada a pretensão resistida quanto à lide regressiva, mais
especificamente, quanto à cobertura dos danos morais, impõe-se condenação
da seguradora ao pagamento de honorários de sucumbência da parte
denunciante.
6. - A condenação por litigância de má-fé impõe o reconhecimento do dolo da
parte em obstar o trâmite processual, e a prova de que a conduta
intencionalmente maliciosa trouxe prejuízo à parte contrária, o que, no entanto,
não se vislumbra in casu." (e-STJ, fl. 633)
Nas razões do especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial,
violação aos artigos 36, c do Decreto-lei 73/66 e 757 e 760 do Código Civil. Pugna, em síntese, pela
exclusão dos danos morais por inexistência de previsão contratual (e-STJ, fl. 369)
É o relatório. Passo a decidir.
Quanto à responsabilidade da agravante pelo pagamento da indenização por danos
morais, a Corte de origem, à luz da avença celebrada entre os litigantes, concluiu pela existência de
cláusula contratual quanto à cobertura relativa aos danos morais. Para tanto, embasou-se nos
seguintes fundamentos:
"No que se refere à lide secundária, e aos limites da cobertura securitária,
firmado entendimento de que a seguradora só não responde regressivamente
pela indenização por dano moral, quando existir cláusula expressa na
apólice, excluindo tal cobertura, não se podendo aplicá-la por analogia, ou
por negativa geral.
Neste sentido, o teor da recém editada Súmula no 402, do Superior Tribunal de
Justiça, in verbis: "O contrato de seguro por danos pessoais compreende danos
morais, salvo cláusula expressa de exclusão."
In casu, se não consta qualquer ressalva na apólice securitária firmada entre
as partes, diga-se, que prevê cobertura para danos materiais e corporais
causados a terceiros (fls.159-160) , nestes incluem-se os danos morais, vez
que consubstanciados em todo e qualquer dano causado ao corpo humano.
Diante do contido no próprio "Dicionário de Seguros" publicado pela Escola
Nacional de Seguros - FUNENSEG, desenvolvido com o fim de padronizar o
uso e auxiliar a compreensão da terminologia do segmento de seguros, a partir
do Vocabulário Controlado de Seguros, do Instituto de Resseguros do Brasil,
IRB-Brasil', o DANO PESSOAL é literalmente apontado como sinônimo do
DANO CORPORAL, que por sua vez, é definido como aquele que abrange
todo e qualquer dano causado ao corpo humano.
Assim , tendo em vista a expressa previsão na apólice firmada para a
cobertura de danos materiais e corporais, leia-se, PESSOAIS, não resta
alternativa, senão incluir nestes, os danos morais ." (e-STJ, fls. 645/646,
grifou-se)
Nesse sentido, observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual se firmou no sentido de que o dano moral não
será abrangido pelo dano corporal somente quando houver cláusula expressa na apólice.
Assinalo, por oportuno, que a matéria já se encontra sumulada no âmbito desta c.
Corte, por meio do enunciado 402, in verbis : "O contrato de seguro por danos pessoais compreende
os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão" .
A propósito, confiram:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA DOS
DANOS MORAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 5 E 7 DO STJ. SÚMULA 402 DO STJ.
1. O Tribunal de origem entendeu, com base nos fatos, provas e conteúdo
contratual dos autos, que não há, no contrato de seguro, cláusula expressa de
exclusão dos danos morais. O acolhimento das razões de recurso, na forma
pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência dos verbetes 5
e 7 da Súmula desta Corte.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior, nos termos da Súmula 402 do STJ, segundo a qual "o
contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo
cláusula expressa de exclusão"
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp
488922/SP, Relatora a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de
12/06/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO.
DANOS MORAIS.
1. O dano pessoal engloba o dano moral caso este não esteja expressamente
excluído na apólice do seguro .
2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1340909/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
25/03/2014, DJe 03/04/2014)
"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. SEGURO.
DANOS MORAIS. CLÁUSULA AUTÔNOMA EXCLUINDO OBRIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBERTURA. INEXISTÊNCIA.
INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
1 - Consoante o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de
Justiça, a previsão contratual de cobertura dos danos pessoais abrange os
danos morais tão-somente se estes não forem objeto de exclusão expressa ou
não figurarem como objeto de cláusula contratual independente, o que não
ocorre na espécie. Hipótese da súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Recurso especial conhecido e provido." (REsp 862.928/PR, Relator o
Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe de 23/11/2009)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2014.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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