Informações do processo 2014/0306408-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 620.268
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/12/2014 a 19/12/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

19/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 544 do CPC), interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em
face de decisão que negou seguimento a recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal.

O apelo extremo desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, assim ementado:

APELAÇÃO CIVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO
REVISIONAL. 1. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às
operações de concessão de crédito e financiamento. Súmula n. 297 do STJ. 2. A
cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o
contrato de arrendamento mercantil (Súmula 293 do STJ), tampouco se revela
ilegal, pois não inviabiliza as opções de devolução do bem ou de prorrogação do
contrato. 3. Os juros remuneratórios são abusivos apenas se fixados em
percentual manifestamente excedente à taxa média de mercado. 4. Permitida a

cobrança da comissão de permanência, desde que prevista expressamente no
contrato e sua incidência limitada aos parâmetros estabelecidos nas Súmulas 30,
294, 296 e 472 do STJ. RECURSO DO DEMANDANTE IMPROVIDO.
RECURSO DO DEMANDADO PARCIALMENTE PROVIDO.

Em suas razões de recurso especial (fls. 243/254), o recorrente aponta, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos arts. 4º, IX e 9º da Lei 4595/64, sustentando, em síntese: a) a não
limitação da taxa dos juros remuneratórios; b) a possibilidade de cumulação de cobrança da comissão
de permanência com os demais encargos moratórios; e c) o descabimento da repetição de
indébito/compensação de valores.

O Tribunal local negou seguimento ao recurso especial sob o fundamento de incidência
das súmulas 83/STJ e 284/STF.

Dái o presente presente agravo, buscando destrancar o processamento daquela

insurgência.

É o relatório.

Decido.

Não prospera a irresignação.

1. No que se refere à impossibilidade da repetição de indébito/compensação de valores,
verfica-se que o insurgente não apontou o dispositivo legal supostamente violado.

Com efeito, o recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação
vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A ausência de
indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação
federal infraconstitucional restou, ou não, malferida.

Dessa forma, é de rigor a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal

Federal:

É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia
.

Sobre o tema:

AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO
ESPECIAL - NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO CABE
APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO - DANOS MORAIS -
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO NOS TERMOS
LEGAIS -
QUANTUM  INDENIZATÓRIO - REEXAME DE PROVA -
SÚMULA 7/STJ.

1.- Não cabe no âmbito do recurso especial apreciação de violação à Resolução,
uma vez que resoluções, portarias, circulares e instruções, conquanto tenham
natureza normativa, não se enquadram no conceito de 'lei federal' previsto no
permissivo constitucional.

2.- Alegar violação à lei de forma genérica, sem particularizar os dispositivos
violados, tem-se como deficiente a fundamentação do recurso especial,
inviabilizado na origem (Súmula 284/STF).

3.- Só se conhece do especial pela alínea c, se o dissídio jurisprudencial estiver
comprovado nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de
Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, com a

descrição da similitude fática e os pontos divergentes das decisões.

4.- Em âmbito de recurso especial não há campo para se revisar entendimento
assentado em provas, conforme está sedimentado no enunciado 7 da Súmula desta
Corte.

5.- É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor
indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o
quantum  arbitrado pelo
acórdão recorrido se mostre irrisório ou exagerado, situação que não ocorreu no
caso concreto.

6.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 11.760/MG, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, DJe 09/09/2011)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL COM
FUNDAMENTO NA ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 284/STF.

1. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer
caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o
enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.

2. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há sequer a
indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente
demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por
analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a
inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 1.198.023/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 05/08/2011)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO JURISPRUDENCIAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DA NORMA. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE INDISPENSÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Obsta a pretensão, relativamente ao dissídio pretoriano, não haver o recorrente
indicado quais os dispositivos de lei federal que teriam tido interpretação
jurisprudencial divergente. Assim, não há como se pronunciar esta Corte apenas
sobre tese abstrata, sem vinculação a lei federal específica. A divergência se faz em
relação a distintas interpretações de tribunais sobre os mesmos dispositivos de leis,
e, no caso, isso não ocorre. Aplicável, por analogia, o verbete n. 284 da Súmula do
STF (Precedentes).

II. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1.063.256/RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe 28/10/2008)

2. No que tange à não limitação da taxa dos juros remuneratórios, concluiu o Tribunal a

quo :

"No caso em exame, o confronto entre o custo efetivo total do contrato e a taxa
média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período evidencia a
inexistência de abusividade capaz de ensejar a limitação dos juros
remuneratórios, os quais, dessa forma, vão mantidos conforme estipulados."

Assim, verifica-se a ausência de interesse recursal.

3. A comissão de permanência não pode ser cumulada com os demais encargos
moratórios, razão pela qual improspera o pleito da casa bancária que busca cobrar de modo
concomitante a este acessório multa contratual e juros de mora.

Sobre o tema, veja-se o posicionamento de ambas as Turmas da Segunda Seção desta

Corte:

É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência
nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que
(i)  pactuada, (ii)  cobrada de
forma exclusiva – ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios,
remuneratórios ou correção monetária – e
(iii)  que não supere a soma dos seguintes
encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros
de mora; e multa contratual (AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
1.410.175 - RS, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20.09.2011).

CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO
DE DEPÓSITO. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS
REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. AFASTAMENTO. MORA
CONFIGURADA COMO REQUISITO PARA ENSEJAR A BUSCA E
APREENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Segundo o entendimento pacificado na e. 2ª Seção (AgRg no REsp n.
706.368/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005, p. 179), a
comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos
remuneratórios ou moratórios, que os previstos para a situação de inadimplência,
criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela.

II. Configurada a mora da devedora, uma vez que os encargos aventados em Juízo
para o período da adimplência, até o momento, são regulares, mantém-se o decreto
de procedência da ação de busca e apreensão.

III. Agravo regimental parcialmente provido (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº
823.013 - RS, rel. Min Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em
22.03.2011).

Na esteira desse entendimento foi editada a Súmula nº 472 deste c. Superior Tribunal de
Justiça, a cujo teor:
"A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a
soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos
juros remuneratórios, moratórios, e da multa contratual"
.

Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte,
a Súmula 83/STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial.

4. Do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de dezembro de 2014.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7808 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 11 de dezembro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 11/12/2014 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão