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Movimentações Ano de 2014
19/12/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
12/12/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO TRIBUTO
ILUDIDO. PARÂMETRO DE R$ 10.000,00. PORTARIA N. 75/2012/MF.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
– No julgamento do REsp n. 1.112.748/TO (representativo de
controvérsia), consolidou-se orientação de que incide o princípio da insignificância ao
crime de descaminho quando o valor do débito tributário que não ultrapasse o limite de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/02.
– A Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da
Fazenda – por se cuidar de norma infralegal que não possui força normativa capaz de
revogar ou modificar lei em sentido estrito –, não tem o condão de alterar o patamar
limítrofe para a aplicação do aludido princípio da bagatela. Orientação jurisprudencial
reafirmada pela eg. Terceira Seção por ocasião do julgamento do REsp n.
1.393.317/PR (12.11.2014), da relatoria do Eminente Ministro Rogério Schietti
(acórdão pendente de publicação).
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior
(Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 20 de novembro de 2014(Data do Julgamento).
01/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 25/09/2014 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
19/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deu provimento ao recurso de apelação manejado pela
defesa, aplicando o princípio da insignificância para absolver RODRIGO BRUNO SIMÕES e
THIAGO ALVES DIAS GARZESI, nos termos da seguinte ementa (fl. 583):
"PENAL. APELAÇÃO. DESCAMINHO. ART. 334, § 1º, "C" DO CP.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOLO. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.ABSOLVIÇÃO.
1. O princípio da insignificância, informado pelos postulados da
fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, afasta a criminalização da
conduta que, embora formalmente e subjetivamente típica, revela-se socialmente
adequada (conduta insignificante) ou se mostra incapaz de produzir lesão relevante ao
bem jurídico tutelado (resultado insignificante).
2. A jurisprudência desta egrégia Corte sedimentou entendimento quanto
à adoção, como critério objetivo para a incidência do principio da bagatela, do valor de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), estipulado pela Portaria n. 75, de 22 de março de 2012,
do Ministério da Fazenda, como o limite mínimo para o ajuizamento de execuções
fiscais. Precedentes.
3. Apelação provida. Absolvição, com fundamento no art. 386, 111, do
CPP."
Nas razões do especial, fulcrado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o
Parquet Federal, ora recorrente, alega violação aos arts. 334 do Código Penal e 20 da Lei 10.522/02,
além de divergência jurisprudencial.
Sustenta, em suma, que "o parâmetro previsto na Portaria n. 75/2012 do Ministério da
Fazenda, aplicado no caso em apreço, não pode ser utilizado para fins de aferição da insignificância
penal, sem contrariar o artigo 20 da Lei no 10.522/02" , pois o limite previsto neste é de R$10.000,00.
Contra-arrazoado (fls. 630/637), o recurso foi admitido (fls. 639/642), manifestando-se o
Ministério Público Federal pelo provimento do especial (fls. 667/670).
Decido.
O recurso é tempestivo e a matéria foi devidamente prequestionada.
Conforme se verifica dos autos, a estimativa da elisão tributária relativa às mercadorias
apreendidas sem a regular documentação fiscal totaliza a quantia de R$16.363,25 (dezesseis mil,
trezentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos).
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Representativo da
Controvérsia n. 1.112.748/TO, pacificou o entendimento quanto à matéria objeto dos presentes autos,
considerando que, no crime de descaminho, o princípio da insignificância somente é capaz de afastar a
tipicidade da conduta quando o valor dos tributos iludidos não ultrapassar o montante de R$ 10.000,00
(dez mil reais) estabelecido no art. 20 da Lei n. 10.522/2002. O acórdão em tela possui a seguinte
ementa:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 105, III, A E C DA CF/88. PENAL. ART. 334, § 1º, ALÍNEAS
C E D, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. TIPICIDADE. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
I - Segundo jurisprudência firmada no âmbito do Pretório Excelso - 1ª e
2ª Turmas - incide o princípio da insignificância aos débitos tributários que não
ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da
Lei nº 10.522/02.
II - Muito embora esta não seja a orientação majoritária desta Corte (vide
EREsp 966077/GO, 3ª Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 20/08/2009), mas em prol
da otimização do sistema, e buscando evitar uma sucessiva interposição de recursos ao
c. Supremo Tribunal Federal, em sintonia com os objetivos da Lei nº 11.672/08, é de ser
seguido, na matéria, o escólio jurisprudencial da Suprema Corte.
Recurso especial desprovido. (REsp 1112748/TO, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 13/10/2009).
Relevante mencionar o posicionamento desta Corte no sentido de que publicação da
Portaria n. 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, não altera o patamar limítrofe para a
aplicação do princípio da bagatela. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. LEI N.
10.522/02. VALOR ELIDIDO SUPERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
PORTARIA N. 75/2012, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. DESCABIMENTO.
I - A 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão
da aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, no julgamento
do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.112.748/TO, sedimentou o
entendimento segundo o qual somente é cabível o reconhecimento do delito de
bagatela aos débitos tributários que não ultrapassem o teto de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), em conformidade com o art. 20 da Lei n. 10.522/2002.
II - A Portaria n. 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda,
não conduz à conclusão diversa. Se a execução fiscal pode prosseguir por valor
inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), consoante a disciplina legal, então tal
montante não pode ser considerado insignificante.
III - In casu, o valor do tributo elidido é superior ao patamar fixado por
esta Corte Superior.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1393651/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta
Turma, DJe 27/02/2014)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESCAMINHO. MERCADORIAS IMPORTADAS. INSIGNIFICÂNCIA.
PARÂMETRO. DÉBITO TRIBUTÁRIO SUPERIOR A DEZ MIL REAIS. RESP N.
1.112.748/TO, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA . NÃO APLICAÇÃO DA
PORTARIA MF N. 75/2012. CIGARROS. TUTELA DA SAÚDE PÚBLICA.
1. Em recente julgado desta Corte, confirmou-se o entendimento de ser
insignificante para a Administração Pública o valor de dez mil reais, trazido no art. 20
da Lei n. 10.522/2002, como já havia sido decidido pela Terceira Seção deste Tribunal,
ao julgar o REsp n. 1.112.748/TO, representativo da controvérsia.
2. Portaria emanada do Poder Executivo não possui força normativa
passível de revogar ou modificar lei em sentido estrito. Precedentes.
3. Em relação à importação de cigarros, não se trata apenas da análise
do caráter pecuniário do imposto sonegado, mas sim da tutela da saúde pública, sendo
rígido o controle de importação.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 297.573/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, DJe 27/02/2014)
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou
provimento ao recurso especial para, afastando a incidência do princípio da insignificância, determinar
que a Corte de origem prossiga no julgamento da apelação.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 1º de agosto de 2014.
MINISTRA MARILZA MAYNARD
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE)
Relatora
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?