Informações do processo 2014/0180882-2

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 552.680
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/08/2014 a 17/12/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

17/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/02/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação dos requerentes acerca do estorno
aos cofres da Fazenda Pública do saldo da(s) conta(s) bloqueada(s) do precatório:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. VALOR. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem
reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais
apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.

2. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de dezembro de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo,
com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ARTIGO 43, §2º, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.

A Serasa S/A possui legitimidade para responder pela ausência de notificação prévia,
quanto ao cadastro de restrição de crédito, quando houver divulgação de tais
informações cadastrais, mesmo que a inscrição tenha ocorrido em outra entidade,
sendo solidária a sua responsabilidade pela divulgação.

A inscrição do nome do consumidor como devedor em cadastro de proteção de
crédito deve ser precedida da devida notificação, a fim de que possa contestá-la, sob
pena de causar violação aos direitos de personalidade da parte. Inteligência do artigo
43, § 2º do CDC e da Súmula 359 do STJ.

Hipótese de dano moral in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo dele
advindo. Fixação da indenização por dano moral, de acordo com os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. RECURSO PROVIDO"
(fl. 124 e-STJ).

No especial, a agravante alegou, além de divergência jurisprudencial, violação do art.
6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor ao argumento de que o valor fixado a título de
indenização por danos morais - R$ 3.390,00 (três mil trezentos e noventa reais) – deve ser majorado.
É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.

A irresignação não merece prosperar.

Quanto à pretensão recursal de majorar o valor arbitrado a título de indenização por
danos morais, inviável o seu acolhimento na estreita via do recurso especial.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº
7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou
abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$
3.390,00 (três mil trezentos e noventa reais).

Referida quantia não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos
análogos, consoante se colhe dos seguintes precedentes:

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA
INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ERRO JUSTIFICÁVEL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. VALOR DOS DANOS MORAIS EXORBITANTE. NÃO
OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a revisão
do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a

importância arbitrada, evidenciando-se flagrante violação aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se configurou no caso dos autos, em
que se fixou o valor da indenização em R$ 2.000,00.

4. Agravo não provido" (AgRg no AREsp 165.027/RJ, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, Primeira Turma, julgado em 21/8/2012, DJe 30/8/2012).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. LANÇAMENTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA QUE
JÁ DEVERIA ESTAR ENCERRADA. DANO MORAL. VALOR. REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. O afastamento da condenação em danos morais, tal como postulado nas razões do
apelo especial, demandaria análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: 'A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial'.

2. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor
estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais
pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória
ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia
no presente caso. Dessa forma, não se mostra desproporcional a fixação em R$
2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação moral decorrente da cobrança
indevida de encargos de conta-corrente que já deveria estar encerrada, de modo que
a sua revisão também encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado
revolvimento de matéria fático-probatória.

3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 136.638/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/5/2012, DJe 25/6/2012).

Desse modo, como o acórdão recorrido harmoniza-se com o entendimento dominante
desta Corte Superior, incide ao caso, portanto, a Súmula nº 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas
autorizadoras (AgRg no Ag 135.461/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma,
julgado em 19/6/1997, DJ 18/8/1997).

Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 07 de outubro de 2014.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7681 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 06 de agosto de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 06/08/2014 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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