INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 8 DE 8 DE OUTUBRO DE 2014 Dispõe sobre os procedimentos para as exéquias dos ministros do Superior Tribunal de Justiça. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XXI, do Regimento Interno e considerando o que dispõe o Decreto n. 70.274, de 9 de março de 1972, e o que consta do Processo STJ n. 1510/2014, RESOLVE: Art. 1º Os procedimentos para as exéquias dos ministros do Superior Tribunal de Justiça ficam disciplinados por esta instrução normativa. Art. 2º Compete à Assessoria de Cerimonial e Relações Públicas – ACR coordenar as ações necessárias à realização das exéquias em conjunto com as demais unidades que possuam competências correlatas. Seção I Dos Procedimentos Iniciais Art. 3º Por ocasião do falecimento de ministro do Tribunal ou de cônjuge, a ACR providenciará imediato contato com a Secretaria de Serviços Integrados de Saúde e com os membros da família enlutada, a fim de que sejam obtidas as seguintes informações: I – local, hora e causa do falecimento; II – nome e endereço para o envio de mensagens de condolências; III – nome e número de telefone de parente próximo para contato; IV – local e hora do velório e do sepultamento. Art. 4º No caso do falecimento de ministro, a ACR indagará aos familiares se pretendem realizar o velório nas dependências do Tribunal. § 1º Havendo resposta afirmativa, o assessor chefe de cerimonial e relações públicas designará um funcionário da unidade para manter contato com a família e tomar as providências cabíveis. § 2º As providências de que trata o §1º serão complementadas, no que couber, pela Assessoria de Atendimento aos Ministros. Seção II Da Comunicação Art. 5º Cabe ao assessor chefe de cerimonial e relações públicas prestar as informações constantes do art. 3º ao presidente e, em seguida, aos demais ministros em atividade. Parágrafo único. A Assessoria de Atendimento aos Ministros comunicará o falecimento e outras informações aos ministros aposentados. Art. 6º Em se tratando do falecimento de ministro, a ACR providenciará a comunicação do fato e do local e horário do velório e do sepultamento às seguintes autoridades: I – presidente da República e presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a critério do presidente do Tribunal; II – presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior Eleitoral, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal de Contas da União, dos tribunais de justiça dos estados e do Distrito Federal e dos territórios e dos tribunais regionais federais, extensiva aos demais membros dos órgãos mencionados neste inciso e aos do Conselho Nacional de Justiça; III – procurador-geral da República e subprocuradores-gerais da República; IV – governador do estado de origem do ministro; V – presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros; VI – presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil; VII – presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e presidente da Seccional do Distrito Federal. Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput poderá ser realizada por intermédio do cerimonial dos órgãos citados nos incisos deste artigo. Art. 7º Compete à Secretaria de Comunicação Social: I – comunicar aos servidores do Tribunal, pela intranet, o falecimento e o local e o horário do velório e do sepultamento; II – divulgar a notícia sobre o falecimento, o velório e o sepultamento nos veículos de comunicação. Parágrafo único. O diretor-geral da Secretaria do Tribunal autorizará a publicação de comunicado sobre o falecimento em veículos da imprensa de circulação local e, quando determinado pelo presidente do Tribunal, em veículos de circulação nacional. Seção III