Superior Tribunal de Justiça 10/10/2014 | STJ

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Número de movimentações: 2552

INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 8 DE 8 DE OUTUBRO DE 2014 Dispõe sobre os procedimentos para as exéquias dos ministros do Superior Tribunal de Justiça. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XXI, do Regimento Interno e considerando o que dispõe o Decreto n. 70.274, de 9 de março de 1972, e o que consta do Processo STJ n. 1510/2014, RESOLVE: Art. 1º Os procedimentos para as exéquias dos ministros do Superior Tribunal de Justiça ficam disciplinados por esta instrução normativa. Art. 2º Compete à Assessoria de Cerimonial e Relações Públicas – ACR coordenar as ações necessárias à realização das exéquias em conjunto com as demais unidades que possuam competências correlatas. Seção I Dos Procedimentos Iniciais Art. 3º Por ocasião do falecimento de ministro do Tribunal ou de cônjuge, a ACR providenciará imediato contato com a Secretaria de Serviços Integrados de Saúde e com os membros da família enlutada, a fim de que sejam obtidas as seguintes informações: I – local, hora e causa do falecimento; II – nome e endereço para o envio de mensagens de condolências; III – nome e número de telefone de parente próximo para contato; IV – local e hora do velório e do sepultamento. Art. 4º No caso do falecimento de ministro, a ACR indagará aos familiares se pretendem realizar o velório nas dependências do Tribunal. § 1º Havendo resposta afirmativa, o assessor chefe de cerimonial e relações públicas designará um funcionário da unidade para manter contato com a família e tomar as providências cabíveis. § 2º As providências de que trata o §1º serão complementadas, no que couber, pela Assessoria de Atendimento aos Ministros. Seção II Da Comunicação Art. 5º Cabe ao assessor chefe de cerimonial e relações públicas prestar as informações constantes do art. 3º ao presidente e, em seguida, aos demais ministros em atividade. Parágrafo único. A Assessoria de Atendimento aos Ministros comunicará o falecimento e outras informações aos ministros aposentados. Art. 6º Em se tratando do falecimento de ministro, a ACR providenciará a comunicação do fato e do local e horário do velório e do sepultamento às seguintes autoridades: I – presidente da República e presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a critério do presidente do Tribunal; II – presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior Eleitoral, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal de Contas da União, dos tribunais de justiça dos estados e do Distrito Federal e dos territórios e dos tribunais regionais federais, extensiva aos demais membros dos órgãos mencionados neste inciso e aos do Conselho Nacional de Justiça; III – procurador-geral da República e subprocuradores-gerais da República; IV – governador do estado de origem do ministro; V – presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros; VI – presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil; VII – presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e presidente da Seccional do Distrito Federal. Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput  poderá ser realizada por intermédio do cerimonial dos órgãos citados nos incisos deste artigo. Art. 7º Compete à Secretaria de Comunicação Social: I – comunicar aos servidores do Tribunal, pela intranet, o falecimento e o local e o horário do velório e do sepultamento; II – divulgar a notícia sobre o falecimento, o velório e o sepultamento nos veículos de comunicação. Parágrafo único. O diretor-geral da Secretaria do Tribunal autorizará a publicação de comunicado sobre o falecimento em veículos da imprensa de circulação local e, quando determinado pelo presidente do Tribunal, em veículos de circulação nacional. Seção III
Art. 8º O velório de ministro será realizado no Salão de Recepções do Tribunal. Art. 9º Compete à Assessoria de Cerimonial e Relações Públicas: I – comunicar ao diretor-geral a decisão da família enlutada de realizar o velório nas dependências do Tribunal, para que sejam acionadas as demais unidades envolvidas na preparação do ambiente destinado ao velório; II – providenciar a aquisição de coroa de flores com os dizeres “HOMENAGEM DOS MINISTROS E SERVIDORES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA", bem como seu envio ao local do velório; III – manter contato com a funerária contratada, a fim de assegurar o cumprimento do horário previsto para o início do velório; IV – disponibilizar, na entrada do local do velório, um livro para a aposição da assinatura dos que comparecerem; V – escalar servidores da ACR para auxiliar na organização do velório no que diz respeito: a) à colocação das coroas de flores recebidas e das cadeiras destinadas aos familiares e às autoridades; b) à demarcação da área e à disposição da urna fúnebre; c) à justaposição da Bandeira Nacional à cabeceira; d) à recepção das autoridades; e) ao apoio à família enlutada. § 1º A contratação dos serviços funerários é encargo da família enlutada. § 2º A critério do presidente do Tribunal, a aquisição e o envio da coroa de flores de que trata o inciso II deste artigo poderão ocorrer também por ocasião do falecimento de cônjuge de ministro. Art. 10. A Secretaria de Segurança e a Secretaria de Serviços Integrados de Saúde deverão manter, no local do velório, equipe de plantão, provida de UTI móvel, que se deslocará para o local do sepultamento, ali permanecendo enquanto for necessário. Art. 11. No caso da realização de cerimônia religiosa no local do velório, deverá ser iniciada com a antecedência mínima de trinta minutos do horário previsto para o início do cortejo fúnebre. Parágrafo único. O cortejo fúnebre deverá ser iniciado com a antecedência mínima de trinta minutos do horário do sepultamento. Art. 12. O féretro será conduzido ao cemitério no carro fúnebre da empresa contratada, em cortejo organizado pela Secretaria de Segurança em parceria com a Assessoria de Cerimonial e Relações Públicas. Parágrafo único. A Secretaria do Tribunal disponibilizará servidores e veículos para o transporte das coroas de flores ao cemitério, caso necessário. Seção IV Das Disposições Finais Art. 13. No dia seguinte ao do sepultamento, um servidor da ACR confirmará com a família enlutada as informações relativas ao local, dia e horário da missa de sétimo dia ou de outra cerimônia religiosa. Parágrafo único. As informações de que trata o caput  serão comunicadas na forma prevista nos arts. 4º, 5º e 6º desta instrução normativa ou a critério do presidente do Tribunal. Art. 14. No luto oficial pelo falecimento de ministro, a Bandeira Nacional hasteada no Tribunal ficará a meio mastro por três dias. Art. 15. Fica revogada a Instrução Normativa STJ n. 4 de 17 de março de 2014. Art. 16. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação. Ministro FRANCISCO FALCÃO