Informações do processo 2014/0066620-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.444.469
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 15/04/2014 a 16/12/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

16/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Seção
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

REPRODUÇÃO FIEL EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO DE REGISTRO ATUALIZADO ORIUNDO
DO CARTÓRIO DE PROTESTO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REGISTROS DOS
CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS DE PROTESTO. UTILIZAÇÃO SERVIL
DESSAS INFORMAÇÕES FIDEDIGNAS POR ÓRGÃO DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. HIPÓTESE QUE
DISPENSA A COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR.

1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Diante da presunção
legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de protesto, a
reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de
proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão
de ensejar obrigação de reparação de danos."

2. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, no caso
concreto, dar provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido formulado na inicial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Para os fins do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, foi definida a seguinte tese:
"Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de protesto,
a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito -
ainda que sem a ciência do consumidor-, não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de
danos. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 12 de novembro de 2014 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
26/11/2014, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


Sustentação oral: Consignadas as presenças dos Drs. FABIANO DE CASTRO
ROBALINHO CAVALCANTI, pela Recorrente SERASA S/A, e LEANDRO ALVARENGA
MIRANDA, pela interessada CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS,
dispensadas as sustentações orais.

A Seção, por unanimidade, no caso concreto, deu provimento ao recurso especial para julgar
improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Para os fins do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, foi definida a seguinte tese:
"Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de protesto,
a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito -
ainda que sem a ciência do consumidor-, não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de
danos."

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro RAUL ARAÚJO.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator - SEGUNDA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do Dr. Mario Genari Francisco
Sarrubbo (OAB/SP 15.955) procurador dos herdeiros Vera Bahi Maia, Glória Maia Bonadio e
Roberto Maia Filho, para retirar o Alvará de Levantamento n. 000024/2014- CEJU, junto à
Coordenadoria de Execução Judicial:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


DESPACHO

1. Cuida-se de recurso especial interposto por Serasa contra acórdão assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR -
RESPONSABILIDADE CIVIL - INCLUSÃO INDEVIDA DA
CONSUMIDORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -
SERASA - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" - REJEIÇÃO -
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - § 2º DO ART. 43 DO CDC - VIOLAÇÃO -
DANO MORAL - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO.

1. INDISCUTÍVEL, NA ESPÉCIE, A RESPONSABILIDADE DO SERASA
PELO DANO MORAL ADVINDO AO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE
SUA INSCRIÇÃO NO RESPECTIVO BANCO DE DADOS, MESMO EM
SE TRATANDO DE NEGATIVAÇÃO PROMOVIDA A PARTIR DE
DADOS COLHIDOS EM ASSENTAMENTOS DE CARÁTER PÚBLICO,
VEZ QUE TAL FATO NÃO RETIRA A NECESSIDADE DA PRÉVIA
COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR A QUE ALUDE O § 2º, ART. 43,
CDC. A LEI CONSUMEIRISTA NÃO FAZ DISTINÇÃO QUANTO À
ORIGEM DOS DADOS AO ESTIPULAR A OBRIGATORIEDADE DE
NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTE EG.
TRIBUNAL.

2. A MANUTENÇÃO DE CADASTRO DE DADOS DE
CONSUMIDORES É ATIVIDADE LÍCITA, NOS TERMOS DO ART. 43,
CDC. ENTRETANTO, A ABERTURA DE QUALQUER REGISTRO NÃO
PRESCINDE DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR,

CONSOANTE ESTABELECE O § 2º DO CITADO DISPOSITIVO
LEGAL. NO CASO DOS AUTOS, A SERASA SEQUER BUSCOU
DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA,
RESTRINGINDO-SE A DEFENDER A RESPECTIVA
INEXIGIBILIDADE.

3. A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STJ É PACÍFICA NO SENTIDO
DE QUE O DANO MORAL DECORRE DO PRÓPRIO ATO LESIVO DE
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DA PROVA DO
PREJUÍZO, DESDE QUE COMPROVADO O EVENTO DANOSO.

4. DEVE-SE OBSERVAR, NA FIXAÇÃO DO VALOR DA
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, O PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DE FORMA QUE A
SOMA NÃO SEJA TÃO GRANDE QUE SE CONVERTA EM FONTE DE
ENRIQUECIMENTO, NEM TÃO PEQUENA QUE SE TORNE
INEXPRESSIVA. ATENDIDO OS CRITÉRIOS PARA TAL MISTER,
MANTÉM-SE O "QUANTUM" FIXADO A ESTE TÍTULO.

5. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM"
REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

O acórdão recorrido dispôs:

Para tanto, defendendo sua ilegitimidade passiva para a demanda, a recorrente
insiste não ser, na hipótese de protesto de título, responsável pela omissão na
notificação do devedor, pois a obrigatoriedade da comunicação seria do Cartório
de Protesto.

No mérito, sustenta que a inclusão do consumidor nos cadastros de
inadimplentes da SERASA, como decorrência da reprodução das informações
constantes do Cartório de Protestos, dispensa a notificação prevista do art. 43,
§2º, do CDC. As informações constantes do Cartório de Protestos seriam
revestidas de ampla publicidade, e, portanto, estariam disponíveis tanto ao
consumidor como ao público em geral. Segundo a recorrente, além de não se
tratar de nova informação, mas de reprodução de informação de conhecimento
público, uma vez regular a anotação do protesto, sua publicidade é assegurada
por lei, sendo, assim, público os dados constantes dos registros do Serasa.
Aponta, ainda, o fato de a apelada não negar a existência de protesto, o que,
somado ao caráter público das informações reproduzidas, revela a licitude e a
legitimidade da inclusão, não constituindo, assim, caso de dano moral. Também
invoca o art. 14, §3º, II, do CDC, que isentaria de responsabilidade o prestador
de serviço nos casos culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

[...]

Insiste a SERASA, na sua suposta ilegitimidade passiva para a causa.
Argumenta, para tanto, que, na hipótese de protesto de título, não pode ser
responsabilizada pela omissão na notificação do devedor, pois a obrigatoriedade
da comunicação seria do Cartório de Protesto. Desse modo, seria desnecessária a
notificação prévia da autora acerca da iminência da sua inscrição no respectivo
banco de danos, vez que a negativação fundou-se em protesto de título, razão
pela qual a notificação já haveria de ter sido promovida pelo Tabelião, nos

termos do art. 14 da Lei n° 9.492/1997.

Perfilho o entendimento de que, mesmo em se tratando de dados colhidos em
assentamentos de caráter público, tal fato não retira a necessidade da prévia
comunicação ao consumidor a que alude o § 2º, art. 43, CDC, vez que a lei
consumeirista não faz distinção quanto à origem dos dados ao estipular a
obrigatoriedade de notificação do consumidor.

O recurso especial está fundado na alínea "c" do permissivo constitucional.

É o relatório.

2. Verifico que o presente recurso especial traz controvérsia repetitiva (dissídio
notório), de caráter multitudinário, já tendo muitos recursos idênticos chegado a este Tribunal,
versando sobre os mesmo tema, qual seja:

- definir se órgão de proteção ao crédito tem obrigação de indenizar
por incluir em seus registros elementos constantes em banco de dados
público de cartório de protesto.

Por isso, afeto o julgamento dos temas em destaque à e. Segunda Seção , nos termos
do art. 543-C do CPC, bem como da Resolução n. 08/2008.

3. Nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução STJ n. 8 de 7.8.2008, comunique-se, com
cópia deste despacho, aos E. Ministros da 2ª Seção.

4. Para o fim de suspensão de recursos que versem as mesmas controvérsias
(Resolução STJ n. 8, de 8.5.2008, art. 2º, § 2º), comunique-se:
a) ao E. Presidente do Tribunal de
origem;
b) aos E. Presidentes dos demais Tribunais de Justiça e aos E. Presidentes dos Tribunais
Regionais Federais.

5. Dê-se ciência, facultando-se-lhe manifestação no prazo de quinze dias (art. 543-C, §
4º, do CPC c/c art. 3º, I, da Resolução STJ n. 08/2008), ao Instituto Brasileiro de Defesa do
Consumidor - IDEC e à Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas.

6. Recebidas as manifestações ou decorrido in albis  o prazo acima estipulado, abra-se
vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de quinze dias (art. 543, § 5º, do CPC c/c art. 3º, II, da
Resolução STJ n. 08/2008).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de abril de 2014.

Ministro Luis Felipe Salomão
Relator

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15/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7562 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 08 de abril de 2014.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/04/2014 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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