Informações do processo 2014/0043284-8

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 481.241
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/03/2014 a 16/12/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

16/12/2014

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS INFRINGENTES. ACIDENTE EM FERROVIA.

DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO
DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF.
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA NÃO REALIZADA.
MAJORAÇÃO DO DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. A interposição do recurso especial fundamentado no permissivo
constitucional da alínea "c" requisita tenham os acórdãos - recorrido e paradigma
- examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal,
exigindo-se, dessa maneira, a particularização daquele dispositivo, sob pena de
inviabilizar a abertura da instância especial, por incidência do enunciado 284 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.

2. A demonstração da divergência jurisprudencial não se satisfaz com a simples
transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido
e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

3. Inviável o atendimento do pleito recursal, consistente na majoração do valor
fixado a título de danos morais, por demandar, inevitavelmente, a reanálise do
contexto fático probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso
especial, ante o enunciado da Súmula 7/STJ.-

4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Maria Isabel Gallotti (Presidenta), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 09 de dezembro de 2014 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/11/2014

  • Os Mesmos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por VERA LÚCIA DOMINGOS E OUTROS
contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão
proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado:

Embargos Infringentes opostos pela concessionária ré e por sua seguradora.
Acidente de trem. Atropelamento na via férrea. Culpa concorrente.

1 - Sentença do juízo de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de
indenização formulados por familiares da vítima, acolhendo a tese defendida
pela concessionária ré de culpa exclusiva da vítima, que teria buscado o suicídio
ao atravessar a linha férrea, vindo a ser atropelada pela composição.

2 - Voto vencedor modificando a sentença para, entendo ter havido culpa
exclusiva da concessionária ré, julgar procedentes os pedidos autorais, com o
que condenou a concessionária ré, MRS LOGISTICA, ao pagamento de
indenização por danos morais de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para a primeira
autora, mãe da vítima, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para o segundo autor,
filho da vítima, e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada uma das irmãs, 3ª
e 4ª autoras, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, contados da data do
evento danoso, de acordo com o art. 398 do Código Civil c/c Súmulas 43 e 54,
do STJ, além de correção monetária, nos índices da Corregedoria Geral de
Justiça, a partir da data da publicação deste acórdão, de acordo com Súmula 97
do TJ/RJ e 362 do STJ, além do pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais), referente ao auxílio-funeral, e pensão ao filho, segundo
apelante, equivalente a 2/3 de 1 salário mínimo vigente à época do pagamento,
excluídos 13º salário e férias, em razão da ausência de vínculo empregatício.
Condenou, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que foram
fixados em 15% do valor total da condenação, considerando que a parte autora
decaiu de parte mínima do pedido, na forma do parágrafo único do art. 21 do
CPC. Condenou, ainda, a seguradora, denunciada em via regressiva, ao
pagamento, dentro dos limites da apólice e observado o desconto da franquia, a
pagar a Ré Denunciante os danos materiais e morais suportados em decorrência
desta condenação. Condenou a seguradora, por fim, ao pagamento das custas
processuais inerentes a denunciação e a verba honorária no valor de 10% (dez
por cento) sobre a sua condenação, ou seja, sobre o valor a que ficou obrigada a
reembolsar à Denunciante.

3 - Voto vencido no sentido de negar provimento aos pedidos iniciais,
prestigiando a sentença de improcedência.

4 - Embargos infringentes da concessionária ré (EMBARGANTE 1), alegando,
em síntese, que houve culpa exclusiva da vítima ou, no mínimo, culpa
concorrente; que os juros moratórios, a correção monetária e os honorários
advocatícios foram fixados de forma incorreta.

5 - Embargos infringentes da seguradora ré (EMBARGANTE 2) pretendendo
exclusão da condenação das verbas sucumbenciais da lide secundária, pois não

ofereceu resistência à denunciação da lide.

6 - PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.

7 - Acidente ocorrido no dia 15/01/2001, às 18:55 horas, quando a vítima foi
atropelada pelo trem da concessionária ré, perto do pátio da Estação Pinheiral.
Responsabilidade objetiva da concessionária ré, na forma do §6º, do art. 37 da
Constituição da República Federativa do Brasil. Provas nos autos que afastam a
alegação de suicídio da vítima. Depoimento das testemunhas afirmando que a
vítima estava lúcida no momento do acidente. Inexistência de provas nos autos
de que a vítima sofria de distúrbio mental.

8 - Culpa da concessionária ré configurada, na medida em que não tomou os
cuidados mínimos a fim de evitar o acidente, tendo em vista que,
comprovadamente, o acidente ocorreu em local onde inúmeras pessoas
transitavam em travessia sobre a linha férrea, sem que houvesse muro, cancela
ou cerca que impedisse a passagem de pessoas, como se depreende do laudo de
local efetuado pela polícia técnica no local do acidente. Ausência de dever de
cuidado da concessionária ao se omitir na reparação para manter a linha férrea
com muros, cercas e iluminação de forma a impedir o acesso de pedestres e a
exposição deles a risco de atropelamento.

8 - Culpa concorrente da vítima que restou comprovada através dos depoimentos
testemunhais. Vítima que, sem observar o dever de cuidado, atravessou a linha
férrea, utilizando passagem clandestina, apesar de a cerca de 300 metros do local
existir uma passagem oficial de pedestres e automóveis de menor risco.

9 - Despesas com luto e funeral prescindem de comprovação, vez que
presumidas, consoante precedentes do STJ e deste tribunal. Em não havendo a
comprovação nos autos destas despesas, já que presumidas, o quantum deve ser
fixado com base na experiência comum e segundo as particularidades de cada
caso. Inteligência do Aviso nº 51, desta Corte.

10 - Despesas de luto e funeral que devem ser custeadas pela metade pela
concessionária ré e por sua seguradora, tendo em vista que houve culpa
concorrente da vítima, com o que reduzo tal indenização para o valor de R$
750,00.

11 - Voto vencedor que estipulou o pensionamento para o filho da vítima em 2/3
de um salário mínimo, tendo em vista que a vítima não tinha seus ganhos
comprovados, consoante súmula nº 215 deste tribunal. Esse quantum merece
pequeno reparo, tendo em vista a culpa concorrente da vítima, com o que se
reduz tal valor fixado (2/3) pela metade, alcançando 1/3 do salário mínimo (art.
945, CC)

12 - Reforma do voto vencedor também no tocante à condenação da seguradora
nos honorários sucumbenciais da litisdenunciação, vez que esta não ofereceu
resistência à pretensão da litisdenunciante .

13 - Valor fixado a título de danos morais em R$ 80.000,00, para a mãe e igual
quantum para o filho da vítima, além de R$ 40.000,00 para cada um dos dois
irmãos que se minora para a metade, em razão da culpa concorrente, consoante
jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça, com o que fixo, respectivamente os
danos morais em R$ 40.000,00, para a mãe e igual quantum para o filho da
vítima, e R$ 20.000,00 para cada um dos dois irmãos.

14 - Quanto à fixação dos juros de mora e a correção monetária, não merece

qualquer modificação, uma vez que se trata de ilícito extracontratual. Da mesma
sorte, a correção monetária deverá efetivar-se a partir da publicação do acórdão
que fixou a indenização, conforme nos mostra o Enunciado da Súmula 362 do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça e os juros de mora devem incidir a partir do
evento danoso, consoante súmula 54 deste Tribunal. Honorários advocatícios
que também merecem reparos. Honorários fixados. 15 - PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ
(EMBARGANTE UM) PARA O FIM DE REDUZIR O VALOR FIXADO
A TÍTULO DE PENSIONAMENTO DE 2/3 PARA 1/3 (1/2 DE 2/3 = 1/3)
DO SALÁRIO MÍNIMO PARA O FILHO DA VÍTIMA, BEM COMO
REDUZIR AS DESPESAS COM FUNERAL DE R$ 1.500,00 PARA R$
750,00, TENDO EM VISTA A CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA, E
PARA ALTERAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA
CONCESSIONÁRIA RÉ DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO
PARA 15% SOBRE A SOMA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E UMA
ANUALIDADE DAS VINCENDA, NA FORMA DO ART. 20 ª5º, CPC,
ALÉM DE DIMINUIR, PARA A METADE, O VALOR DA
CONDENAÇÃO PELOS DANOS MORAIS FIXADOS A PROL DA MÃE
E FILHO DA VÍTIMA, DE R$ 80.000,00 PARA R$ 40.000, CADA, E
PARA CADA IRMÃO DE R$ 40.000,00 PARA R$ 20.000,00, DIANTE DO
RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. 16 -
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGURADORA
(EMBARGANTE DOIS), PARA O FIM DE EXCLUÍ-LA DA
CONDENAÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS REFERENTES À LITESDENUNCIAÇÃO.

Opostos embargos de declaração por ambas as parte, foram rejeitados os de MRS
LOGÍSTICA S/A e dado parcial provimento aos opostos pela ora recorrente.

Nas razões do recurso especial, interposto com base na alínea "c" do permissivo
constitucional, a parte recorrente alega, em síntese, que
"o arbitramento do dano moral afigura-se
manifestamente desarrazoado e fora dos padrões mínimos da proporcionalidade, em valores ínfimos
que nem de longe são capazes de concretizar o intuito punitivo pedagógico que se pretende aplicar
ao causador do dano".
 Requer a majoração da verba de dano moral para valor não inferior a 500
(quinhentos) salários mínimos.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1283-1292, por MRS LOGÍSTICA S/A e às
fls. 1293-1301, por ALLIANZ SEGUROS S/A.

É o relatório.

DECIDO.

2. O recurso não merece ser provido, primeiro, porque os recorrentes, que
interpuseram o apelo apenas com base na alínea "c" do permissivo constitucional, limitaram-se a
indicar precedentes paradigmas sem, contudo, indicar qual dispositivo legal teria recebido
interpretação divergente.

Todavia, o recurso especial fundamentado no permissivo constitucional da alínea "c"
requisita, em qualquer caso, tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o

enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.

Nesse passo, tem-se que a ausência de particularização do dispositivo de lei federal a
que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia
deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar a abertura da instância
especial, atraindo, como atrai, a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.

Não bastasse isso, observa-se que os recorrentes não cumpriram o disposto § 2º do art.
255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de
ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como
divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados.

Ainda, importante salientar que o pleito feito pelos recorrentes, consistente na
majoração do valor fixado a título de danos morais, para que fosse atendido e, então, reformado o
acórdão recorrido, demandaria, inevitavelmente, a reanálise do contexto fático probatório dos autos,
providência inviável em sede de recurso especial, ante o enunciado da Súmula 7/STJ.-

4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de VERA LÚCIA DOMINGOS E

OUTROS.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 12 de novembro de 2014.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por MRS LOGÍSTICA S/A contra decisão que não
admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado:

Embargos Infringentes opostos pela concessionária ré e por sua seguradora.
Acidente de trem. Atropelamento na via férrea. Culpa concorrente.

1 - Sentença do juízo de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de
indenização formulados por familiares da vítima, acolhendo a tese defendida
pela concessionária ré de culpa exclusiva da vítima, que teria buscado o suicídio
ao atravessar a linha férrea, vindo a ser atropelada pela composição.

2 - Voto vencedor modificando a sentença para, entendo ter havido culpa
exclusiva da concessionária ré, julgar procedentes os pedidos autorais, com o
que condenou a concessionária ré, MRS LOGISTICA, ao pagamento de
indenização por danos morais de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para a primeira
autora, mãe da vítima, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para o segundo autor,
filho da vítima, e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada uma das irmãs, 3ª
e 4ª autoras, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, contados da data do
evento danoso, de acordo com o art. 398 do Código Civil c/c Súmulas 43 e 54,
do STJ, além de correção monetária, nos índices da Corregedoria Geral de
Justiça, a partir da data da publicação deste acórdão, de acordo com Súmula 97
do TJ/RJ e 362 do STJ, além do pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais), referente ao auxílio-funeral, e pensão ao filho, segundo
apelante, equivalente a 2/3 de 1 salário mínimo vigente à época do pagamento,
excluídos 13º salário e férias, em razão da ausência de vínculo empregatício.
Condenou, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que foram
fixados em 15% do valor total da condenação, considerando que a parte autora
decaiu de parte mínima do pedido, na forma do parágrafo único do art. 21 do
CPC. Condenou, ainda, a seguradora, denunciada em via regressiva, ao
pagamento, dentro dos limites da apólice e observado o desconto da franquia, a
pagar a Ré Denunciante os danos materiais e morais suportados em decorrência
desta condenação. Condenou a seguradora, por fim, ao pagamento das custas
processuais inerentes a denunciação e a verba honorária no valor de 10% (dez
por cento) sobre a sua condenação, ou seja, sobre o valor a que ficou obrigada a
reembolsar à Denunciante.

3 - Voto vencido no sentido de negar provimento aos pedidos iniciais,
prestigiando a sentença de improcedência.

4 - Embargos infringentes da concessionária ré (EMBARGANTE 1), alegando,
em síntese, que houve culpa exclusiva da vítima ou, no mínimo, culpa
concorrente; que os juros moratórios, a correção monetária e os honorários
advocatícios foram fixados de forma incorreta.

5 - Embargos infringentes da seguradora ré (EMBARGANTE 2) pretendendo
exclusão da condenação das verbas sucumbenciais da lide secundária, pois não

ofereceu resistência à denunciação da lide.

6 - PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.

7 - Acidente ocorrido no dia 15/01/2001, às 18:55 horas, quando a vítima foi
atropelada pelo trem da concessionária ré, perto do pátio da Estação Pinheiral.
Responsabilidade objetiva da concessionária ré, na forma do §6º, do art. 37 da
Constituição da República Federativa do Brasil. Provas nos autos que afastam a
alegação de suicídio da vítima. Depoimento das testemunhas afirmando que a
vítima estava lúcida no momento do acidente. Inexistência de provas nos autos
de que a vítima sofria de distúrbio mental.

8 - Culpa da concessionária ré configurada, na medida em que não tomou os
cuidados mínimos a fim de evitar o acidente, tendo em vista que,
comprovadamente, o acidente ocorreu em local onde inúmeras pessoas
transitavam em travessia sobre a linha férrea, sem que houvesse muro, cancela
ou cerca que impedisse a passagem de pessoas, como se depreende do laudo de
local efetuado pela polícia técnica no local do acidente. Ausência de dever de
cuidado da concessionária ao se omitir na reparação para manter a linha férrea
com muros, cercas e iluminação de forma a impedir o

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14/03/2014

  • Os Mesmos
Seção: A t a n. 7530 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 07 de março de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 07/03/2014 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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