Informações do processo 2014/0263516-3

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 597.162
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 29/10/2014 a 16/12/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

16/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.

1. Na dicção do art. 535 do CPC, os embargos de declaração somente são
cabíveis quando o
decisum  recorrido apresentar-se omisso, contraditório ou
obscuro, o que não ocorre na hipótese dos autos.

2. Na via especial não cabe a análise de afronta a dispositivo constitucional,
ainda que com intuito de prequestionamento. Precedentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti (Presidenta), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 09 de dezembro de 2014 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 131, 165, 458, II, 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DO ACORDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284
DO STF.

1. Não há se falar em violação ao art. 535 do CPC quando, embora rejeitados os
embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo
Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda
que em sentido contrário à pretensão do recorrente.

2. Inexiste ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC na hipótese em que a Corte local
aprecia a lide e dirime as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas,
com a fundamentação pertinente para o caso.

3. Não há violação ao art. 131 do CPC na hipótese em que o acórdão trata de
forma clara e suficiente a controvérsia, lançando fundamentação jurídica sólida

para o desfecho da lide.

4. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do Tribunal de
origem, que é o prosseguimento da execução com base no título extrajudicial e
não em acordo homologado e descumprido que a parte agravante entende nulo,
denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações
secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de
origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.

5. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília, 18 de novembro de 2014 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7757 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 21 de outubro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 21/10/2014 às 09:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


1. Cuida-se de agravo interposto por Genivaldo Pereira de Toledo contra decisão que
não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

AGRAVO - EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO -
PAGAMENTO - DESCUMPRIMENTO - CONSEQUÊNCIA.

O acordo homologado por sentença concedendo prazo para o pagamento da
dívida estampada em título extrajudicial suspende a execução; todavia,
descumprido, a execução por título extrajudicial retomará o seu curso. Comporta
ajuste técnico de ofício a decisão que, ao invés de determinar o prosseguimento
da execução por título extrajudicial pelo descumprimento do acordo de
pagamento que a suspendeu, ordena o prosseguimento da execução com se de
titulo judicial se tratasse. Recurso não provido. De ofício, determinado o
prosseguimento da execução por título extrajudicial.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição
Federal, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 535, II, 165, 131, 458, II, 840, 36, 37,
e 38 do CPC.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl.

250.

É o relatório.

Decido.

2. No que tange à violação dos arts. 535, II, 165, 131, 458, II, do CPC, a irresignação

não prospera.

Aduz omissão quanto à ausência de motivos jurídicos do julgador. Aduz nulidade do
acórdão recorrido por ausência de fundamentação.

Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de
Processo Civil. Isso porque, embora não providos os embargos de declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a
decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.

Com efeito, o Tribunal local consignou o seguinte sobre a falta de fundamentação:

"Nulidade da decisão por falta de fundamentação (f. 10-13, TJ)

O agravante alega que a decisão recorrida padece de fundamentação (art. 93, IX,
CF).

A decisão recorrida é dotada de fundamentação (f. 74, TJ). Aliás, de motivação
bastante para a controvérsia jurídica resolvida, ou seja, determinação de
prosseguimento da execução pelo não cumprimento de acordo homologado por
sentença (f. 121, TJ), após regular manifestação do Ministério Público (f. 34-36,
TJ e f. 116-121, TJ).

Rejeita-se a preliminar." (fl. 131)

Ainda constou o seguinte no acórdão dos embargos de declaração acerca das alegadas
omissões suscitadas no recurso:

"A questão técnica preliminar falta de fundamentação da decisão recorrida foi
resolvida pelo acórdão embargado (f. 130, TJ). Logo, a omissão cogitada pelo
embargante não ultrapassou o plano da mera cogitação. Aliás, quando se afirma
que a decisão recorrida não carece de fundamentação, decerto há referência,
explícita ou implícita, ao art. 458 do CPC e art. 93, IX, CRFB.

A questão atinente à nulidade do acordo homologado e executado também foi
resolvida pelo acórdão embargado, de forma técnica precisa (f. 130-132, TJ),
tanto que a execução prossegue com base no título extrajudicial e não no acordo
homologado e descumprido." (fl. 157)

Assim, ainda que sucinta a fundamentação, as razões de decidir foram explicitamente
expostas no acórdão recorrido, razão pela qual não merece prosperar a alegada ocorrência de
omissão.

Não se verifica, também, a alegada vulneração dos artigos 165 e 458, II, do Código de
Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e
jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando
mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão.

Outrossim, não há que se falar em violação do art. 131 do CPC, observa-se dos autos
que, mediante convicção formada do exame feito aos elementos fático-probatórios dos autos, o

acórdão tratou de forma clara e suficiente a controvérsia apresentada, lançando fundamentação
jurídica sólida para o desfecho da lide. Apenas não foi ao encontro da pretensão da parte recorrente, o
que está longe de significar negativa de prestação jurisdicional.

3. Em relação à alegada violação dos arts. 840, 36, 37, e 38 do CPC, também não
prospera o inconformismo.

Alega que "como o suposto acordo não preencheu os requisitos legais, falta requisito
para a produção dos seus efeitos, bem como para sua validade, pelo que a suposta transação não
produz qualquer efeito, sendo passível de denúncia por nulidade" (fl. 175-176).

A Corte local solucionou a lide recursal da seguinte forma:

"O agravante alega que diante da execução proposta pelo agravado tentou
demonstrar a improcedência do débito. Não obtido êxito e diante da ameaça ao
patrimônio, embora não assistido por advogado, viu-se compelido a assinar
termo de acordo extremamente vantajoso para o agravado. É nulo o acordo pelo
não preenchimento dos requisitos legais de formalidade, porquanto não assinado
por advogado, condição obrigatória em se tratando de processo judicial. Sendo
nulo, não produz nenhum efeito, pela não reciprocidade de condições, e
cobrança abusiva de encargos por parte do agravado, no que se sente lesado.

A decisão recorrida determinou o prosseguimento da execução em vista do não
cumprimento do acordo homologado por sentença que ensejou a suspensão da
pretensão executória. Nada decidiu sobre a validade ou não do acordo. E como
a execução voltou a ser processada com base no título extrajudicial em que está
apoiada (art. 792, parágrafo único, CPC e f. 122-125, TJ), o agravante nada tem
a opor com fundamento no acordo descumprido que compreende nulo.

[...]

Com efeito, a decisão recorrida não comporta a censura do agravante (f. 13-15,
TJ), que se mostra desconexa em relação aos seus devidos termos. Isso porque
suspensa a execução, findo o prazo sem o cumprimento da obrigação, o
processo retomará o seu curso (art. 792, parágrafo único, CPC).

Nesse contexto, a decisão recorrida carece de necessário ajuste técnico de ofício,
para que a execução por título extrajudicial embargada (f. 32, TJ) retome o seu
curso regular (art. 652 e segs., CPC), não sendo outra a pretensão do agravado
(f. 122-125, TJ). Dessa forma não se pode falar em cumprimento da sentença e
aplicação da norma do art. 475-J do CPC.

Com tas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo e, DE OFÍCIO, determino
que o processo executivo fundado em título extrajudicial retorne o seu curso,
pois assim impõe a norma do parágrafo único do art. 792 do CPC." (fls.
132-133)

"A questão atinente à nulidade do acordo homologado e executado também foi
resolvida pelo acórdão embargado, de forma técnica precisa (f. 130-132, TJ),
tanto que a execução prossegue com base no título extrajudicial e não no acordo
homologado e descumprido." (fl. 157)

Verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do Tribunal
de origem que é o prosseguimento da execução com base no título extrajudicial e não em acordo

homologado e descumprido que a parte agravante entende nulo, o que denota a deficiência da
fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram
objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do
STF.

4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de outubro de 2014.

Ministro Luis Felipe Salomão
Relator

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