Informações do processo 2014/0093011-1

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 503.721
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/05/2014 a 16/12/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

16/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


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12/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO
NOS AUTOS. SÚMULA N. 115/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Considera-se inexistente, nas instâncias extraordinárias, o recurso interposto por

advogado sem procuração nos autos. Súmula n. 115/STJ. Precedentes.

2. No caso concreto, o advogado subscritor do recurso especial não possuía
procuração nos autos.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul
Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 04 de dezembro de 2014(Data do Julgamento)


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05/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo (CPC, art. 544) contra decisão que inadmitiu o recurso especial ao
argumento de que o advogado subscritor não possui procuração nos autos, nos termos do enunciado
n. 115 da Súmula do STJ (e-STJ fl. 482).

Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 488/497), a agravante aduz a possibilidade de
conceder vista à parte para a devida regularização, nos termos do art. 13 do CPC.

É o relatório.

Decido.

Considera-se inexistente recurso interposto na instância especial por advogado sem
procuração nos autos, consoante entendimento sedimentado no verbete n. 115 da Súmula desta Corte.
Ademais, é pacífico que a representação processual deve ser comprovada no momento da
interposição do recurso, não se aplicando nas instâncias excepcionais a regra inserta no art. 13 do
CPC. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM
PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115 DO STJ. PRECEDENTES.
INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC NA INSTÂNCIA
ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Na instância especial, é
considerado inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos,
incidindo a Súmula 115 do STJ. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ
de que é no momento da interposição do recurso que a representação do advogado
deve ser comprovada, não podendo ser suprida a falta do instrumento de procuração
após o protocolo do recurso especial. Nesse sentido: AgRg no REsp 877.302/SP,
Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.9.2007, DJ
23.10.2007; AgRg no REsp 949.862/MT, Relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 10.06.2008, DJ 24.06.2008 p. 1. 3. O STJ já firmou o
entendimento de que a regra inserta no art. 37 do CPC é inaplicável na instância
superior, sendo incabível qualquer diligência para suprir a falta de procuração. (Ag
421.905/PR, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 29/03/2004). 4.
Agravo regimental não conhecido."

(AgRg no Ag n. 1.182.561/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 8/11/2011, DJe 16/11/2011.)

No caso em exame, o subscritor do especial não possuía procuração nos autos quando
da interposição do referido recurso.

Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4°, II, "a", do CPC, NEGO
PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 16 de outubro de 2014.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator


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05/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7579 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 25 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 25/04/2014 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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