Informações do processo 2014/0209685-1

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 581.389
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/09/2014 a 15/12/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

15/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação dos requerentes acerca do estorno
aos cofres da Fazenda Pública do saldo da(s) conta(s) bloqueada(s) do precatório:


EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/ STJ.

I - Razões de agravo regimental que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão
agravada, o que à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante.

II - Incidência da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".

III - Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Autor para Razões Finais:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo em Recurso Especial do MUNICÍPIO DE GUARUJÁ (fls.
638/643e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso, interposto perante o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - PÁTEO DO COLÉGIO.

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível
ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.

De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à
regularidade formal do agravo interposto.

Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade , constitui ônus do Recorrente expor, de
forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo,
impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida,
requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e
profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício
efetivo do contraditório.

Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n.
182/STJ, o inciso I, do § 4º, do art. 544, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n.
12.322/2010, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.

No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob o fundamento de

incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 634/635e).

Entretanto, as razões do Agravo apresentam conteúdo genérico (fls. 638/643e), não
impugnando, de forma específica, o fundamento adotado na decisão agravada, impondo-se, de rigor,
o não conhecimento do recurso.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
ART. 544, § 4º, I DO CPC. SÚMULA 182/STJ. VÍCIO QUE SE REPETE NO
REGIMENTAL. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.

1. O Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, uma vez não atendido o
pressuposto recursal da regularidade formal, no caso, consistente no combate
específico e particularizado a cada um dos fundamentos que subsidiaram a
inadmissão do recurso para o qual se busca o trânsito a esta Corte, nos termos do
art. 544, § 4º, I do CPC e do Enunciado 182 da Súmula de jurisprudência deste
Tribunal, neste caso, por analogia, vício que se repete no Agravo Regimental.

2. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 341.344/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 05/11/2013).

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 182/STJ.

1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
Recurso Especial inviabiliza o conhecimento do respectivo Agravo. Aplicação do art.
544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."

2. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 425793/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 20/06/2014).

Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, NÃO
CONHEÇO
do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacado especificamente o fundamento
da decisão agravada.

Publique-se e intime-se.

Brasília (DF), 28 de outubro de 2014.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Relatora

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 17/09/2014 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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