Informações do processo 2012/0206217-7

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 238.209
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 31/10/2014 a 15/12/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

15/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação dos requerentes acerca do estorno
aos cofres da Fazenda Pública do saldo da(s) conta(s) bloqueada(s) do precatório:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. OFENSA AO ART. 130 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. CONTRADITA. FALTA DE INTERESSE DAS
TESTEMUNHAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CLÁUSULA DE

EXCLUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília (DF), 04 de dezembro de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/12/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/11/2014

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO.
OFENSA AO ART. 130 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRADITA. FALTA
DE INTERESSE DAS TESTEMUNHAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.

CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E
7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo interposto por DUTRA COMÉRCIO DE VEDAÇÕES LTDA. contra
decisão denegatória do recurso especial, que impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado:

Responsabilidade civil contratual - Contratos de representação comercial e
distribuição - Celebração verbal - Cláusula de exclusividade.

1. A distinção entre representação comercial e distribuição dá-se,
preponderantemente, do seguinte modo: na representação comercial o
representante ou agente desempenha sua função sem ter a disponibilidade dos
bens ou coisas negociadas, agindo em nome e por conta da representada, a quem
simplesmente apresenta os pedidos feitos pelos clientes, pelo serviço recebendo
comissão; enquanto que na distribuição o distribuidor dispõe dos bens, por tê-los
adquirido junto à outra parte, o distribuído, revendendo-os aos interessados finais,
obtendo lucro pela diferença entre os valores de compra e de revenda.

2. 0 enquadramento da relação na figura contratual típica da representação
comercial ou da distribuição não depende da concepção a respeito manifestada
por testemunhas, mas do modo como efetivamente foi executada.

3. A cláusula de exclusividade, em contrato de distribuição, deve ser cabalmente
demonstrada pelo autor, até em razão de não ser de praxe no comércio ser
pactuada verbalmente.

Ação improcedente. Recursos de agravos retidos e apelação não providos  (fl.
1.121).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as
respectivas teses:

(i) art. 130 do CPC por que restou impedida a produção da prova oral requerida;

(ii) art. 131 do CPC por defender a existência de documento comprobatório da cláusula de
exclusividade;

(iii) art. 405, § 3º, IV, do CPC por não ter sido acolhida contradita referente à suspeição da
testemunha que depõe em processo cujo objeto decorre de atos por ela praticados, havendo evidente
interesse na causa
; e, por fim,

(iv) art. 1º da Lei nº 4.885/65 posto que a lei expressamente autorizaria a participação do
representante como atuante na execução do negócio, sem descaracterizar a representação
comercial.

É o relatório.

Passo a decidir.

De início, no tocante à ausência de produção de prova oral, fundamentou o acórdão recorrido
que
não encontradas pelo juízo deprecado, houve intimação da agravante para que apresentasse os
novos endereços, sob pena de preclusão da prova (fl. 731). Não tendo ela se manifestado (...).

Assim, diante do quadro fático acima delineado, não há falar em ofensa ao disposto no art.
130 do CPC, pois não houve a negativa da produção probatória e sim, a não localização das
testemunhas.

No que se refere à contradita, alterar em sede de recurso especial a conclusão do tribunal de
origem quanto à falta de interesse das testemunhas arroladas no deslinde da presente controvérsia
encontra óbice no teor da Súmula nº 7/STJ.

Nesse sentido, o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. CONTRADITA DA TESTEMUNHA AFASTADA. SÚMULA 7 DO
STJ. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. CONDUTA CULPOSA DO
MÉDICO NÃO DEMONSTRADA. SUMULA 83/STJ.

1. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de cerceamento de defesa. Rever
tal posicionamento esbarraria na vedação contida na Súmula 7 do STJ. Além
disso, a agravante não demonstrou nenhum prejuízo capaz de fundamentar a
alegação de nulidade.

2. O juízo de origem afastou a contradita da testemunha, acrescentando a sua
falta de interesse no deslinde da controvérsia. A alteração de tal conclusão
demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial.

3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites
adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória,
necessária à formação do seu convencimento. Súmula 283 do STF.

4. Em se tratando da atividade do profissional médico, a responsabilidade do
hospital depende de prova da culpa no ato por aquele praticado. Incidência da
Súmula 83/STJ.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 439.190/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 8/5/2014, DJe 16/5/2014)

Quanto à natureza jurídica da atividade da recorrente, extrai-se os seguintes excertos do
acórdão recorrido:

A representação comercial tem, como visto, conotações bem nítidas,
destacando-se o aspecto da intermediação. 0 representante não realiza negócio
com o terceiro interessado na aquisição da mercadoria. Quem o faz é a

representada, por seu intermédio. Sua função é obter o pedido e o repassar à
representada, por esse trabalho recebendo a comissão.

(...)

No caso, não há elementos que possibilitem o enquadramento do contrato no
conceito da representação comercial. A autora confessa que sua atividade
consistia na compra de mercadoria perante a ré, para revenda aos interessados
finais
 (fl. 1.125).

Dessa forma, o conceito de representante comercial aplicado pelo tribunal de origem está em
consonância com o entendimento desta Corte Superior sobre a atividade de mediação exercida.

A propósito:

TRIBUTÁRIO. SIMPLES. VEDAÇÃO. ART. 9°, XIII, DA LEI 9.317/1996.
CALL-CENTER. ATIVIDADE DESCRITA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MEDIAÇÃO ENTRE EMPRESA E CONSUMIDOR FINAL. HIPÓTESE QUE
NÃO SE ASSEMELHA AO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
1. A controvérsia devolvida no Recurso Especial consiste em definir se a atividade
de call center, nos moldes descritos no acórdão recorrido, pode-se considerar
assemelhada à representação processual, para os fins do disposto no art. 9°, XIII,
da Lei 9.317/1996.

2. A matéria foi resolvida mediante decisão que expressou interpretação estrita do
art. 9°, XIII, da Lei 9.317/1996, de modo que não havia necessidade de análise
expressa sobre o teor do art. 111 do CTN. Inexistiu, portanto, violação do art. 535,
II, do CPC.

3. O Tribunal a quo explicita que a atividade da recorrida consiste, em síntese, em
aproximar os consumidores do fornecedor (tomador de seus serviços) mediante os
recursos da telefonia e demais meios de telecomunicações. Nesse contexto, não
merece acolhida a tese de que se trata de uma "forma de representação
comercial" exercida, contudo, por modernos meios eletrônicos de comunicação (fl.
312).

4. Nos termos do art. 1° da Lei 4.886/1965, "Exerce a representação comercial
autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que
desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a
mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou
pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos
relacionados com a execução dos negócios" (destacou-se).

5. Na representação comercial, a mediação realizada pelo representante visa à
celebração de negócios mercantis, os quais não possuem natureza civil, mas
empresarial.

6. In casu, a mediação promovida pela recorrida tem por finalidade atrair
consumidores, destinatários finais dos bens e serviços oferecidos no mercado de
consumo, não se assemelhando, pois, ao contrato de representação comercial.

(...)

9. Recurso Especial não provido.

(REsp 1.301.231/ES, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 2/10/2012, DJe 15/10/2012)

Por fim, não tendo sido comprovada na origem a existência da cláusula de exclusividade
pretendida, tal objeto do recurso também encontra sua análise inviabilizada nesta Corte pelo teor das
Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO. COMISSÃO. OFENSA
AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS
NS. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E
356 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo pronunciou-se de
forma clara e satisfatória sobre a questão posta nos autos.

2. Alterar as conclusões da Corte de origem que, com base nas provas dos autos,
entendeu pela ausência de cláusula de exclusividade de área e de clientes, é
inviável em sede de recurso especial por força do óbice das Súmulas ns. 5 e 7 do
STJ.

3. A existência de tema não debatido pelo Tribunal de origem atrai a incidência
das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.

4. A ausência de manifestação acerca de matéria não abordada em nenhum
momento no curso processual, salvo em sede de recurso especial, é inviável,
porquanto é vedada inovação em sede recursal.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 809.856/PR, Relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 2/3/2012)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de outubro de 2014.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

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