Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
15/12/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação dos requerentes acerca do estorno
aos cofres da Fazenda Pública do saldo da(s) conta(s) bloqueada(s) do precatório:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE
ANULAÇÃO DE TÍTULO. CHEQUE ADMINISTRATIVO FURTADO.
NEGATIVA DO BANCO NA RESTITUIÇÃO DO SEU VALOR.
DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO EM JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE
JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2014(Data do Julgamento)
10/12/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/12/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
21/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
13/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE TÍTULO. CHEQUE
ADMINISTRATIVO FURTADO. NEGATIVA DO BANCO NA RESTITUIÇÃO
DO SEU VALOR. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO EM JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. REVISÃO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A em face da
decisão que negou seguimento a recurso especial, aviado pela alínea "a" do art. 105, III, da
Constituição Federal, ao fundamento de ausência de prequestionamento, bem como de incidência da
Súmula 07/STJ (e-STJ fls. 252-259).
Em suas razões, infirmou especificamente as razões da decisão agravada (e-STJ fls. 262-270).
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 186 a 188, 884 e 927, todos do
Código de Processo Civil, ao art. 24 da Lei 7.357/85, e ao art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de
Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, a inexistência de ilicitude, sendo viável, tão
somente, a restituição de valores, sem a aplicação de qualquer correção ou juros; que a negativa não
foi injurídica, mas exercício regular de direito; que não houve falha na prestação de serviço; bem
como que a incidência da correção e juros constitui enriquecimento sem causa.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 245-250).
É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação não merece acolhida.
O recorrente, em sede de recurso especial, alega ofensa aos arts. 186 a 188, 884 e 927, todos
do Código de Processo Civil, ao art. 24 da Lei 7.357/85, e ao art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código
de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, a inexistência de ilicitude, sendo viável, tão
somente, a restituição de valores, sem a aplicação de qualquer correção ou juros; que a negativa não
foi injurídica, mas exercício regular de direito; que não houve falha na prestação de serviço; bem
como que a incidência da correção e juros constitui enriquecimento sem causa.
O acórdão recorrido, por sua vez, assim assentou (e-STJ fls. 155-158):
"Com efeito, a tese central do ora agravante seria a impossibilidade de devolução
do cheque administrativo pela instituição financeira, não havendo no caso
concreto garantia de que o cheque não seria apresentado à compensação, razão
pela qual somente poderia ser devolvido o cheque por ordem judicial.
Todavia, mesmo tendo essa premissa como verdadeira, por certo ilegítima a
conduta do Banco no caso concreto, porquanto exigiu do consumidor a promoção
de demanda judicial para cancelamento do referido cheque, porém cristalino que
o interessado em se proteger de eventual fraude do Banco, o qual deveria mover
eventual medida judicial, não sendo crível exigir maiores ônus do consumidor que,
depois de furtado, pretende a sustação do cheque administrativo e devolução dos
valores retidos. A presente exegese se extrai facilmente do comando do artigo Art.
47 do CDC que determina sejam as cláusulas contratuais interpretadas da
maneira mais favorável ao consumidor.
Além do mais, a jurisprudência do E. STJ é assente quanto à possibilidade de
sustação do cheque administrativo, sendo que no caso dos autos comprova o autor
da ação que o beneficiário do referido título declarou que em nenhuma hipótese
promoveu o endosso do mesmo ou que o apresentaria, porquanto ciente do furto e
da correlata contra-ordem (fls. 21/22). (...)
Assim sendo, injurídica a negativa do banco em restituir os valores retidos em
razão do cheque administrativo, razão pela qual inadimplente no ponto, o que
justifica a procedência da ação, devendo ainda o devedor arcar com os juros de
mora e correção monetária, haja vista que tais valores devem compor o
ressarcimento, porquanto o autor ficou de fato privado injustamente da quantia de
R$ 450.000,00.
A condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios de sucumbência é consectário da procedência do pedido, não
havendo que se falar em exclusão desses valores da respectiva condenação,
cabendo esclarecer apenas que na presente ação o que se buscou é a restituição
de valor injustamente retido, razão pela qual a pretensão ajusta-se à verdadeira
obrigação de fazer, de forma que cabível a invocação pelo juiz sentenciante do
artigo 20, §4°, do CPC na fixação da verba honorária.
No entanto, o recurso adesivo mereceu provimento, uma vez que a causa possui
conteúdo econômico de expressivo valor R$ 450.000,00 como também não se
pode dizer tratar-se de questão corriqueira, revelando-se a quantia de R$
10.000,00 adequada aos termos das alíneas a, b e c do §3° do referido artigo.
Por fim, saliente-se que não o agravante que a forma de cumprimento da sentença
estabelecida na origem depósito judicial representaria ao banco oneração
indevida, ou até mesmo que emissão por ordem de pagamento tornaria mais
célere o encerramento da questão, razão pela qual não deve ser reformada a
sentença no ponto.
Ademais, nada obsta que o banco promova de forma espontânea o cumprimento
da obrigação e obtenha a respectiva quitação do credor, ou mesmo informe ao
juízo acerca de pagamento efetuado, ressalvado em todo o caso conferir o
depósito judicial maior segurança tanto ao credor quanto ao devedor, razão pela
qual que não vejo razões para alterar a forma de cumprimento da obrigação
como determinada na sentença."
Com efeito, vislumbra-se que, elidir as conclusões do aresto impugnado, sobretudo acerca da
ilegitimidade da conduta do agravante no caso concreto, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ.
Assim, melhor sorte não socorre ao recorrente.
Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso
especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de novembro de 2014.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?