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Movimentações Ano de 2014
15/12/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação dos requerentes acerca do estorno
aos cofres da Fazenda Pública do saldo da(s) conta(s) bloqueada(s) do precatório:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. MULTA DIÁRIA. ART. 461, §6º, DO CPC.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR.
AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2014(Data do Julgamento)
10/12/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/12/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
16/06/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A contra decisão do TJRS que negou seguimento ao recurso especial, em que
alega ofensa ao disposto no art. 461, § 6º, do CPC ao argumento de exagero do valor da multa
imposta para cumprimento da determinação judicial, fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia
de atraso e sem termo final.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Não merece provimento a pretensão recursal, na medida em que a decisão de admissibilidade
do recurso especial está correta quanto à incidência dos óbices das Súmulas nºs 7 e 83/STJ.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA
DIÁRIA. ART. 461, §6º, DO CPC. REDUÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE
EXORBITÂNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A cominação e a modificação das astreintes incumbem, em regra, às instâncias
ordinárias, soberanas na análise dos elementos fático-probatórios dos autos.
Apenas em hipóteses excepcionais de evidente desnecessidade, exorbitância ou
insuficiência do valor cominado cabe a alteração, pelo STJ, em Recurso Especial.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 476.021/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 22/5/2014)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo para manter a decisão agravada pelos seus
próprios fundamentos.
Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de junho de 2014.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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Confirma a exclusão?