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Movimentações Ano de 2014
15/12/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação dos requerentes acerca do estorno
aos cofres da Fazenda Pública do saldo da(s) conta(s) bloqueada(s) do precatório:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS
MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N.º 54/STJ.
1. Possível a revisão do valor indenizatório por danos morais apenas quando
exorbitante ou ínfimo o montante fixado nas instâncias locais.
2. No caso de indenização por dano moral, decorrente de ato ilícito, os juros
moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ).
3. Não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2014(Data do Julgamento)
10/12/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/12/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
14/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
04/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 54/STJ.
1. Possível a revisão do valor indenizatório por danos morais apenas quando
exorbitante ou ínfimo o montante fixado nas instâncias locais.
2. No caso de indenização por dano moral, decorrente de ato ilícito, os juros
moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ).
3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por DIEGO PEREIRA MOTTA com fundamento no
art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 160):
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS QUE SIRVAM
PARA MODIFICAR O DECIDIDO. INSCRIÇÕES EM ÓRGÃO DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CHEQUES SEM FUNDOS. AGRAVOS
DESPROVIDOS.
Consta dos autos que DIEGO PEREIRA MOTTA ajuizou ação ordinária indenizatória em
desfavor de SERASA S/A, ao fundamento de que o seu nome foi incluído indevidamente no
cadastro de inadimplentes.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido contido na inicial, além de condenar o
requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Interposto recurso de apelação, o Desembargador Relator, por decisão monocrática, deu
parcial provimento ao reclamo nos seguintes termos (fl. 121):
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÕES EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CHEQUES SEM
FUNDOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO.
CHEQUES SEM FUNDOS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE OUTRA INSCRIÇÃO DESABONADORA
REGULARMENTE REALIZADA. SÚMULA 385 DO STJ. PROCEDÊNCIA DO
PLEITO INDENIZATÓRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS PARA
FIXAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA DE PLANO.
Apresentados agravos internos, o Tribunal de origem negou provimento aos recursos
conforme a ementa acima transcrita.
Opostos embargos de declaração, estes restaram rejeitados nos seguintes termos (fl. 183)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO DE
INCIDÊNCIA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação
de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame de
questões já apreciadas e nem para eventual correção de erro de julgamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
Nas suas razões, o recorrente, alegou violação ao art. 6º, inciso IV, do Código de Defesa do
Consumidor, bem como acenou pela ocorrência de dissídio jurisprudencial em relação ao quantum
indenizatório e ao termo inicial dos juros moratórios.
Requereu o provimento do recurso especial.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso especial merece guarida.
Em relação ao valor fixado a título de compensação por danos morais, vejamos, inicialmente,
o que asseverou o Tribunal de origem (fls. 125/126):
(...)
Destarte, no caso, como a demandada não comprovou o envio da notificação
prévia dos registros em nome do autor no seu banco de dados, bem como
considerando a inexistência de outras inscrições regulares em nome do
demandante, é de ser julgada procedente a ação.
Não havendo limites quantitativos legais para o arbitramento do valor devido a
titulo de indenização por danos morais, deve esta ser fixada ao livre arbítrio do
juiz, observando, por óbvio, os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
Para tanto, indispensável a fixação da quantia de forma compatível com a
reprovabilidade da conduta e com a gravidade do dano, atendendo pois, às duas
finalidades precípuas da reparação moral: a reparação e a repressão; contudo a
reparação de dano moral não deve surgir como um prêmio ao ofendido, dando
margem ao enriquecimento sem causa. Devem ser observadas, ainda, as
condições econômicas das partes.
Assim, considerando tais critérios, bem como a quantidade de cheques (seis),
tenho como adequado e suficiente o montante de R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais).
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revisão do valor indenizatório,
em sede de recurso especial, somente é possível nos casos em que o valor se apresentar como ínfimo
ou excessivo.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL -
DECISÃO MONOCRÁTICA CONCEDENDO PROVIMENTO AO APELO
NOBRE, PARA AUMENTAR A VERBA REPARATÓRIA. INSURGÊNCIA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1. É possível a revisão do valor indenizatório por danos morais quando
exorbitante ou ínfimo o valor fixado nas instâncias locais.
No caso, a compensação estabelecida por indevida inscrição do nome em
cadastro de inadimplentes distanciava-se dos critérios de razoabilidade adotados
pelo STJ, impondo-se a majoração do quantum.
2. O termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, por se tratar, no
caso, de responsabilidade extracontratual. Orientação da Súmula 54/STJ.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1351481/PR, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014)
Some a isso, que nos casos de indenização por inscrição indevida em cadastro restritivo,
tem-se considerado razoável a fixação de indenização em valor correspondente até R$ 10.000,00 (dez
mil reais).
Nesse sentido:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO
INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS
MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. AFASTAMENTO. DANOS MORAIS.
VALOR EXAGERADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$
50.000,00 PARA R$ 10.000,00 PARA CADA AUTOR.
1.- Para deferimento dos danos materiais pleiteados, necessária sua comprovação
pelos Autores (CPC, art. 333, I).
2.- As circunstâncias da lide não apresentam nenhum motivo que justifique a
fixação do quantum indenizatório em patamar especialmente elevado, devendo,
portanto, ser reduzido para R$ 10.000,00, a cada um dos autores, se adequar aos
valores aceitos e praticados pela jurisprudência desta Corte.
3.- A orientação das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, nos
casos de indenização por danos morais, é no sentido de que a correção monetária
deve incidir a partir do momento em que fixado um valor definitivo para a
condenação.
Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1.094.444/PI, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe
21/05/2010)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS
EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido
pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser
revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou
exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia
no presente caso, em que a verba indenizatória, decorrente da inscrição indevida
do nome do agravado em cadastro de proteção ao crédito, foi arbitrada no
montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2. Desse modo, uma vez que, no caso vertente, o quantum indenizatório não se
apresenta ínfimo ou exagerado, à luz dos critérios adotados por esta Corte, a sua
revisão fica obstada pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
3. A incidência de correção monetária e de juros moratórios, meros consectários
legais da condenação, normalmente não tem o condão de tornar exacerbada a
importância arbitrada pela reparação moral.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1394537/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe
07/06/2011)
Dessa forma, na hipótese, o valor arbitrado a título de reparação por danos morais, decorrente
da inscrição indevida do nome do recorrente em cadastro de restrição ao crédito, merece ser
majorado, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e à jurisprudência do
STJ, como se observa dos precedentes citados.
No que tange ao termo inicial dos juros remuneratórios, a Súmula n.º 54 do STJ assevera que:
"os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" .
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora deverão
incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1451364/MG, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe
26/09/2014)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO
INDEVIDO DE DUPLICATA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR.
REVISÃO NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR.
REVISÃO. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO
DANOSO. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem,
de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada
a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela
existência de dano moral. A revisão da conclusão adotada encontra óbice no
verbete 7 da Súmula desta Corte.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em
recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando
ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória,
consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância
ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.
4. No caso de indenização por dano moral puro, decorrente de ato ilícito, os juros
moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Entendimento
majoritário da Segunda Seção, sufragado no REsp 1.132.866/SP (julgado em
23.11.2011).
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 128.689/RS,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
18/02/2014, DJe 24/02/2014)
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INSCRIÇÃO
INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS
MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. TERMO A QUO. SÚMULA
N. 54/STJ.
1. Em sede de recurso especial, a revisão do quantum indenizatório fixado pelo
Tribunal de origem a título de danos morais apenas é viável quando o valor
arbitrado seja exorbitante ou irrisório.
2. O termo a quo dos juros moratórios, em caso de indenização por danos morais,
é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 390.683/PR, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
05/11/2013, DJe 14/11/2013)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para majorar a
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