Informações do processo 2017/0192770-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1156930
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 08/09/2017 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

03/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARCOM S/A com fundamento
nas alíneas " a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa

Catarina, assim ementado (fl. 35):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
INCIDENTE ARGUIDO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA COM
LASTRO EM CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE O FORO DO DOMICILIO DA
REPRESENTANTE COMERCIAL. EXCEÇÃO ARGUIDA PELA PARTE RÉ,
COM O INTUITO DE DESLOCAR COMPETÊNCIA PARA O FORO
ELEITO NO CONTRATO. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O
INCIDENTE. RECURSO DA PARTE EXCEPTA. ALEGADA INEFICÁCIA
DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO NO CASO. TESE ACOLHIDA.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL EVIDENCIADO. VULNERABILIDADE
DA AUTORA, REPRESENTANTE COMERCIAL. DESLOCAMENTO DA
COMPETÊNCIA PARA O FORO ELEITO NO PACTO (COMARCA DE
UBERLÂNDIA/MG) CAPAZ DE ACARRETAR PREJUÍZO SIGNIFICATIVO
AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. PREVALÊNCIA DA REGRA
PREVISTA NO ART. 39 DA LEI N. 4.886/65, SEGUNDO A QUAL É

COMPETENTE O FORO DE DOMICÍLIO DO DO REPRESENTANTE
COMERCIAL PARA DIRIMIR DIRIMIR AS QUESTÕES ATINENTES AO
CONTRATO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO INEFICAZ NO CASO.
PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA, PARA SE

JULGAR IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.

Embargos de declaração opostos e rejeitados.
No recurso especial a parte recorrente alega haver dissídio jurisprudencial e violação
dos arts. 100, IV, "a" e 111 do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 53 e 63 do NCPC), sob o
argumento de validade da cláusula de eleição de foro. Defende que o foro competente para apreciar e

julgar o litígio em questão seria a Comarca de Uberlândia/MG.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".

No tocante à cláusula de eleição de foro a jurisprudência "da Segunda Seção deste
Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de ser válida a cláusula de eleição de

foro, a qual somente pode ser afastada quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de

acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência da parte. Precedentes."(EDcl no AgRg no REsp

878.757/BA, Rei. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em

22/09/2015, DJe 01/10/2015).

Na hipótese, o col. Tribunal de origem, ao analisar a questão fática dos autos concluiu
que ficou demonstrada à hipossuficiência da parte recorrida, indicando desequilíbrio contratual entre
as partes e vulnerabilidade da recorrida podendo dificultar o seu acesso à justiça, o que autoriza o

afastamento da cláusula de eleição de foro estabelecida entre a empresa recorrente e a empresa

recorrida.

Eis o teor do acórdão recorrido:

No caso vertente, infere-se dos autos principais (processo digital), que a parte
autora possui capital social avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fl. 12) e
não possui bens em seu nome (fl. 60), ao passo que a ré conta com capital

social estimado em R$ 245.000.000,00 (duzentos e quarenta e cinco milhões de

reais) (fl. 79).

Nesse cenário, ressoa evidente a discrepância entre os portes financeiros das
pessoas jurídicas envolvidas, o que indica, pois, desequilíbrio contratual entre

as partes .

Assim, dado que a vulnerabilidade da autora, representante comercial, pode vir
a dificultar o seu acesso à justiça , haja vista os elevados gastos que haveria de
suportar caso fosse deslocada a competência para a Comarca de
Uberlândia/MG, deve ser considerada ineficaz a cláusula de eleição de foro
estabelecida na avença, de modo a incidir a norma protetiva prevista na
legislação especial acima transcrita. (...) À luz do exposto, dá-se provimento ao
recurso, para que seja rejeitada a exceção de incompetência arguida pela parte

agravada, mantendo-se, pois, a competência do juízo de origem para o
processamento e julgamento da ação principal. (fls. 34/41, n.g)

Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a questão controvertida
em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de ser inválida a cláusula de eleição de foro
pactuada entre as partes, se for verificada "a desigualdade de natureza econômica ou financeira
entre os litigantes (...). O obstáculo de acesso ao Poder Judiciário, apto a afastar a cláusula de
eleição de foro, não pode ser presumido, devendo resultar de um quadro de vulnerabilidade que
imponha flagrantes dificuldades de acesso à Justiça". (REsp 1685294/MA, Rel. Ministro

RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe

03/09/2018).

De outro lado, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido, à luz

das provas contidas nos autos, no sentido de que - ressoa evidente a discrepância entre os portes

financeiros das pessoas jurídicas envolvidas, o que indica, pois, desequilíbrio contratual entre as
partes - demandaria o reexame de matéria fática e análise de cláusulas contratuais, o que é vedado em

sede de recurso especial, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

A propósito, sirvam de ilustração os seguintes precedentes :

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO . PESSOA
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DE OFENSA AO
DIREITO DE DEFESA. INVIÁVEL MODIFICAR AS CONCLUSÕES DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser competente o foro
de eleição contratual para a propositura de qualquer ação dele decorrente,
exceto nas hipóteses em que ficar comprovado efetivo prejuízo ao direito de
defesa da parte mais frágil do contrato.

1.1. A despeito de ter sido deferido o benefício da gratuidade de justiça no
processo principal, não ficou comprovada a hipossuficiência capaz de
configurar a nulidade da cláusula de eleição do foro, bem como ficou
expressamente afastada a violação ao direito de defesa. Rever as conclusões do
acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, o que atrai a incidência
da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp 1659958/TO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado
em 26/06/2018, DJe 29/06/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO. AUSÊNCIA RELAÇÃO DE CONSUMO.
PREVALÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONTRATANTE NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO

INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de ser
válida a cláusula de eleição de foro, que pode ser afastada quando reputada
ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de
hipossuficiência da parte, o que na espécie, não ocorreu. Precedentes.

2. O acórdão estadual ao analisar a demanda, amparado nos elementos fáticos
dos autos, considerou válida a cláusula que elegeu o foro, uma vez que o
executado não demonstrou eventual insuficiência de recursos financeiros a
viabilizar sua defesa, tampouco abusividade da cláusula pactuada. Incidência
da Súmula 7 do STJ.

3. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão
recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a
considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão
pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.

4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1178201/SP, Rel. Ministro

LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018,

DJe 02/05/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO CDC. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE SUSCITADA APENAS EM
SEDE DE EXECUÇÃO. ESTRATÉGIA PROCESSUAL QUE ATENTA

CONTRA PRINCÍPIOS BASILARES DO PROCESSO.

1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória

(Súmula n. 7/STJ).

2. A jurisprudência do STJ, atenta à efetividade e à razoabilidade, tem
repudiado o uso do processo como instrumento difusor de estratégias, vedando,
assim, a utilização da chamada "nulidade de algibeira ou de bolso"" (EDcl no
REsp 1424304/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,

julgado em 12/8/2014, DJe 26/8/2014)

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1193517/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 16/11/2018)

Deixo de fixar os honorários recursais, tendo em vista que não foi arbitrada verba

honorária na origem, no presente agravo de instrumento.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 11 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 7069 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão