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14/02/2022 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Embargos de Divergência interpostos por ITALO DE
MEDEIROS BRITO E OUTROS com base nos arts. 1.043 do Código de Processo Civil
e 266 do Regimento Interno desta Corte, contra acórdão proferido pela 2ª Turma, assim
ementado (fls. 170/171e):
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS.
SUDENE. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. LEI 5.645/70.
PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO COMO ANALISTA DE
PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE
AÇÃO. MATÉRIA UNIFORMIZADA, NO JULGAMENTO DOS ERESP
1.449.497/PE, PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que, por sua vez,
integrada por decisão em Aclaratórios, publicada em 23/10/2017, julgara
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
CPC/73.
II. Discute-se, nos autos, o prazo prescricional para os servidores
impugnarem o enquadramento funcional realizado pelo Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, quando da extinção da
SUDENE, por não terem sido incluídos no Plano de Classificação de
Cargos, instituído pela Lei 5.645/70, com a consequente transformação de
seus cargos nos de Analista de Planejamento e Orçamento.
III. Revisitando a matéria, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no
sentido de que, no caso, a pretensão envolve o reconhecimento de uma
nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma
posição jurídica já definida, tratando-se o enquadramento ou
reenquadramento de servidor público de ato único, de efeitos concretos,
que não reflete uma relação de trato sucessivo. A prescrição, portanto,
atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula
85/STJ (STJ, EREsp 1.449.497/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de
03/09/2015). No mesmo sentido: STJ, EREsp 1.428.364/PE, Rel. Ministra
DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região),
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2016; AgRg no AgRg no REsp
1.422.643/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe de 24/03/2014.
IV. Nesse contexto, a compreensão firmada pelo Tribunal de origem
encontra-se em sintonia com a jurisprudência dominante no STJ,
merecendo ser mantida a decisão que negou provimento ao apelo nobre,
notadamente em razão de a Corte Especial do STJ, na sessão ordinária de
16/03/2016, ter aprovado o enunciado da Súmula 568/STJ, de seguinte teor:
"O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Nesse
sentido: STJ, AgInt no AREsp 861.106/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2016; AgRg no HC
202.709/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe
de 25/04/2016.
V. Agravo interno improvido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Os Embargantes apontam dissídio entre o julgado e os acórdãos
paradigmas proferidos nos REsp n. 1.525.271/PE e 904.469/PE, ambos da Segunda
Turma.
Nas razões recursais defendem, em síntese, em se tratando de ato omissivo
da Administração, no caso caracterizado pela ausência de inclusão dos autores no
Plano de Classificação de Cargos da União instituído pela Lei 5.645/1970, não há falar
em ocorrência de prescrição do fundo de direito, e sim de trato sucessivo, ocasionando,
assim, a aplicação da Súmula 85/STJ, a qual determina que: " Nas relações jurídicas de
trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido
negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do quinquênio anterior à propositura da ação ."
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015,
combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta
Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e
iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada
em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
“O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema".
Consoante o disposto nos arts. 546 do Código de Processo Civil e 34, XVIII
e 266, § 3º, do Regimento Interno desta Corte Superior, o Relator está autorizado a
negar seguimento aos Embargos de Divergência quando intempestivos, contrariarem
Súmula do Tribunal ou não estiver comprovado ou configurado o dissenso.
Os embargos não comportam acolhimento, isto porque os paradigmas
apresentados são oriundos da Segunda Turma, mesmo órgão julgador prolator do
acórdão embargado.
É firme a orientação, segundo a qual o alegado dissídio deve ser
demonstrado entre acórdãos proferidos por órgãos julgadores diferentes. Desse modo,
um paradigma oriundo do mesmo órgão julgador não se revela apto a caracterizar o
dissenso necessário para o conhecimento dos embargos de divergência, como segue:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. PARADIGMA DA MESMA TURMA. MUDANÇA NA
COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO
CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Os paradigmas da própria TERCEIRA TURMA (AgInt no AREsp n.
332.087/SP e AgRg no AREsp n. 590.389/SP), que proferiu o acórdão
embargado, não preenchem o requisito disciplinado na parte final do § 3º do
art. 1.043 do CPC/2015 (mudança na composição do colegiado em mais da
metade dos seus membros).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp 1737386/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE. MESMO ÓRGÃO JULGADOR.
COMPOSIÇÃO INALTERADA. NÃO CABIMENTO.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de serem inadmissíveis os embargos de divergência interpostos contra
acórdão proferido pela mesma Turma que apreciou o aresto paradigma, se
não houve alteração na composição do órgão em mais da metade de seus
membros.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 1281583/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2021, DJe 16/09/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS
CORPUS PELA MESMA TURMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE DISCUTIR ACERTO NA APLICAÇÃO DE REGRA
TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Nos embargos de divergência, para apreciação e comprovação do
dissídio pretoriano, não basta a transcrição de ementas e excertos dos
julgados, deve-se, no entanto, expor as circunstâncias que identificam os
casos confrontados, impondo-se a absoluta similitude fática entre o acórdão
embargado e os paradigmas com tratamento jurídico diverso.
2. São inadmissíveis os embargos de divergência interpostos contra
acórdão proferido pela mesma turma que apreciou o acórdão paradigma se,
entre a data do julgamento do acórdão embargado e a dos paradigmas, não
houve alteração da composição do órgão em mais da metade de seus
membros (art. 266, § 3º, do RISTJ).
3. Nos termos do art. 266, I e II, do RISTJ, não são cabíveis embargos de
divergência amparados em eventual inobservância de regras técnicas
alusivas ao conhecimento do recurso especial, como pretende o
embargante ao combater os fundamentos da decisão embargada que não
analisou o mérito da pretensão em razão da incidência do óbice previsto no
enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Não se admitem os embargos quando a divergência apresentada se dá
entre acórdão proferido em habeas corpus.
5. A insurgência do embargante traduz mero inconformismo com o resultado
da lide, o que não pode ensejar o conhecimento dos embargos de
divergência, que não se prestam a corrigir eventual erro ou injustiça do
acórdão embargado.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 1762813/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 03/05/2021).
Posto isso, com fundamento no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil
e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, indefiro liminarmente os
embargos de divergência.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
REGINA HELENA COSTARelatora
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