Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1463667 - PE (2014/0155279-2)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE : ITALO DE MEDEIROS BRITO
EMBARGANTE : CLEOFAS DE FARIAS REIS
EMBARGANTE : ANTONIA MARIA DE MIRANDA ALBUQUERQUE
EMBARGANTE : LENIRA GOMES COELHO
EMBARGANTE : JURANDIR DE ANDRADE NÓBREGA
EMBARGANTE : ANITA MARIA DE MIRANDA ROCHA
ADVOGADOS : TOMAZ DE AQUINO CRISOSTOMO DA SILVA - PE003996
ANDRÉA CARLA LIMA DA SILVA E OUTRO(S) - PE029104
EMBARGADO : UNIÃO
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Divergência interpostos por ITALO DE
MEDEIROS BRITO E OUTROS com base nos arts. 1.043 do Código de Processo Civil
e 266 do Regimento Interno desta Corte, contra acórdão proferido pela 2ª Turma, assim
ementado (fls. 170/171e):
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS.
SUDENE. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. LEI 5.645/70.
PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO COMO ANALISTA DE
PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE
AÇÃO. MATÉRIA UNIFORMIZADA, NO JULGAMENTO DOS ERESP
1.449.497/PE, PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que, por sua vez,
integrada por decisão em Aclaratórios, publicada em 23/10/2017, julgara
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
CPC/73.
II. Discute-se, nos autos, o prazo prescricional para os servidores
impugnarem o enquadramento funcional realizado pelo Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, quando da extinção da
SUDENE, por não terem sido incluídos no Plano de Classificação de
Cargos, instituído pela Lei 5.645/70, com a consequente transformação de
seus cargos nos de Analista de Planejamento e Orçamento.
III. Revisitando a matéria, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no
sentido de que, no caso, a pretensão envolve o reconhecimento de uma
nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma
posição jurídica já definida, tratando-se o enquadramento ou
reenquadramento de servidor público de ato único, de efeitos concretos,
que não reflete uma relação de trato sucessivo. A prescrição, portanto,
Processos na página
2014/0155279-2Confirma a exclusão?