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Movimentações Ano de 2014
12/12/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/ STJ.
I - Razões de agravo regimental que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão
agravada, o que à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante.
II - Incidência da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
III - Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, não conhecer do agravo regimental,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal
convocada do TRF 4ª Região), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 25 de novembro de 2014(Data do Julgamento)
03/12/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/12/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, não conheceu
do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
09/10/2014
Os
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo em Recurso Especial da SOL DO PARANÁ LTDA (fls.
773/788e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso, interposto perante o Tribunal
Regional Federal da 1ª Região.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível
ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.
De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à
regularidade formal do agravo interposto.
Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade , constitui ônus do Recorrente expor, de
forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo,
impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida,
requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e
profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício
efetivo do contraditório.
Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n.
182/STJ, o inciso I, do § 4º, do art. 544, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n.
12.322/2010, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos
(fls. 733/734e):
Não se admite o recurso especial por violação ao art. 535, inciso II, do Código de
Processo Civil, se não for apontada omissão no acórdão recorrido, a qual não ocorre
"quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas
ao seu crivo", não havendo de se confundir a decisão contrária ao interesse da parte
com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, REsp 637.688/RS, Decisão
Monocrática, Ministro Haroldo Rodrigues (Convocado), DJ de 23.03.2010).
O recurso especial com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional (art. 105,
inciso III) exige a juntada das cópias dos acórdãos paradigmas e a indicação da fonte
oficial em que se acham publicados, além da comprovação da similitude fática entre
o acórdão impugnado e os apontados como paradigmas e o cotejo analítico da
alegada divergência, conforme os artigos 266, § 1 o , e 255, §§ 1 o , 2 o , 3 o , do Regimento
Interno do STJ, e nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, não bastando a mera transcrição de ementas ou de excertos do julgado
alegadamente dissidente, sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados (cf. STJ, AgRg no EREsp 587.688/MG, Primeira
Seção, Ministra Denise Arruda DJ de 18.06.2007; REsp 938.397/SP, Terceira
Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 14.05.2010).
Por fim, o recurso não merece seguimento ante o óbice da Súmula 7/STJ, pois, para
a identificação da violação infraconstitucional apontada, seria necessária a incursão
no campo fático-probatório, providência incompatível com a sistemática do recurso
especial.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Entretanto, as razões do Agravo atacam apenas o óbice referente à incidência da
Súmula 07/STJ (fl. 778e), limitando-se, no mais, a repisar as alegações apresentadas no Especial (fls.
628/641e), não impugnando, de forma específica, os demais fundamentos adotados na decisão
agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
ART. 544, § 4º, I DO CPC. SÚMULA 182/STJ. VÍCIO QUE SE REPETE NO
REGIMENTAL. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
1. O Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, uma vez não atendido o
pressuposto recursal da regularidade formal, no caso, consistente no combate
específico e particularizado a cada um dos fundamentos que subsidiaram a
inadmissão do recurso para o qual se busca o trânsito a esta Corte, nos termos do
art. 544, § 4º, I do CPC e do Enunciado 182 da Súmula de jurisprudência deste
Tribunal, neste caso, por analogia, vício que se repete no Agravo Regimental.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 341.344/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 05/11/2013).
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 182/STJ.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
Recurso Especial inviabiliza o conhecimento do respectivo Agravo. Aplicação do art.
544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 425793/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 20/06/2014).
Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, NÃO
CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacados especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
Publique-se e intime-se.
Brasília/DF, 06 de outubro de 2014.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
11/09/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 02/09/2014 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
01/04/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 26/03/2014 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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