Informações do processo 2014/0289904-8

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 610.312
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/11/2014 a 12/12/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

12/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC
INEXISTENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. DISPOSITIVOS
NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS.
SÚMULA 7/STJ.

1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente
para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.

2. Não é possível conhecer da questão da legalidade da cobrança, uma vez que a
recorrente não indicou, com precisão, o dispositivo de lei federal supostamente violado
pelo entendimento adotado pelo acórdão recorrido, o que denota a deficiência de
fundamentação do apelo nobre. Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 284/STF.

3. No que tange à prestação do serviço, a Corte local se baseou nas provas carreadas aos
autos para concluir que há falha no fornecimento regular de água, o que faz com que as
cobranças sejam indevidas. Revisar tal entendimento demanda reavaliação de fatos e
provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão
Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 04 de dezembro de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Autor para Razões Finais:


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC
QUE NÃO SE VERIFICA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. ALEGADA
VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRESTAÇÃO
INEXISTENTE DO SERVIÇO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

rata-se de agravo interposto por Companhia de Água e Esgoto contra decisão que inadmitiu
recurso especial ao fundamento de que incidem os óbices das Súmulas 7 e 211/STJ.

O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.198):

Agravo Interno. Relação de consumo. Cedae.

Cobrança pelo fornecimento de água, sem que este serviço fosse prestado. Matéria
comprovada, conforme art. 333, I, CPC. Embora ré repise que há prestação ainda
que descontínua, fato é que não há qualquer serviço de água no local. Verificam-se
apenas cobranças. Cabível condenação da ré na regularização de prestação, além de
cancelamento de débitos indevidos. Decisão mantida. Desprovimento do recurso.
Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme acórdão de fls. 204/210.

No apelo especial, a parte recorrente alega violação do art. 535, II, do CPC, ao argumento
de que a Corte local não se manifestou sobre pontos importantes para o deslinde da controvérsia.

No mérito, aduz o quanto segue:

i) é devido pelos usuários uma tarifa pela manutenção dos serviços, de modo que é dotada
de legalidade a aplicação da tarifa mínima, conforme art. 29, §1º, II, e 30 da Lei nº 11.445/07,
Decreto Federal 82.587/78;

ii) há o regular fornecimento de água à parte recorrida, devendo ser levado em consideração
que: a) a regularidade no fornecimento do serviço depende das condições operacionais, conforme art.
43 da Lei 11.445/07; b) a CEDAE só tem obrigação legal de abastecer até a cota altimétrica em que
as condições de abastecimento da rede local permitirem, conforme art. 12, §4º, do Decreto 553/76; e
c) a CEDAE não é obrigada a abastecer os imóveis durante 24 horas por dia, sob pena de
infringência do princípio da supremacia do interesse público;

iii) houve ofensa ao art. 6º da Lei 8.987/95, pois, caso se admita que houve irregularidade no
fornecimento de água, o mesmo só teria ocorrido momentaneamente, tendo em vista a realização de
manobras na rede de abastecimento de água para fornecer a outras regiões, sendo certo que não se
considera quebra na continuidade do serviço a sua interrupção em situação de interesse da
coletividade;

iv) não há reservatório de água no imóvel da parte recorrida, obrigação que deve ser
cumprida pelo usuário para garantir o consumo no período em que haja eventual intervalo no
fornecimento, conforme arts. 43 da Lei 11.445/07 e 29 do Decreto 553/76.

v) é descabida a condenação da recorrente ao abastecimento por carro pipa, visto que cabe
ao usuário dispor de meios alternativos de armazenamento, via construção de cisternas ou caixa
d´água, para assegurar água suficiente nos dias em que houver intervalo no fornecimento.

Sem contrarrazões (fl. 244)

Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que
não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.

Sem contraminuta (fl.280).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, deve ser rejeitada a alegada violação ao art.535, II, do CPC, uma vez que os
acórdãos recorridos estão devidamente fundamentados. A jurisprudência desta Corte é uníssona no
sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que
fundamente sua decisão.

Não é possível conhecer das questões relativas à legalidade da tarifa mínima, à regularidade
no fornecimento de água à parte recorrida, à inexistência de reservatório de água no imóvel e ao
descabimento da condenação de abastecimento por carro pipa, uma vez que o recorrente não indicou,
com precisão, o dispositivo de lei federal supostamente violado pelo entendimento adotado pelo
acórdão recorrido, o que denota a deficiência de fundamentação do apelo nobre. Incide, na espécie, o
óbice contido na Súmula 284/STF.

Quanto à alegação de violação ao artigo 6º da Lei 8.987/95, não merece conhecimento o
recurso especial, tendo em vista que a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático
probatório dos autos, concluiu que há irregularidade no fornecimento de água e, como consequência,
falha na prestação do serviço, de forma que as cobranças são indevidas.

Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo  sobre a questão
demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo , negar seguimento ao recurso especial
(art. 544, § 4º, II, b, do CPC).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 13 de novembro de 2014.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7778 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 11 de novembro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 11/11/2014 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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