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Movimentações Ano de 2014
12/12/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE CONTRABANDO. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. NÃO
COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO RÉU QUANTO À INTRODUÇÃO
CLANDESTINA DO EQUIPAMENTO NO PAÍS. INEXISTÊNCIA DE JUSTA
CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
- É firme neste Superior Tribunal de Justiça - STJ o entendimento de
que é insuficiente a mera presunção da ciência do proprietário do estabelecimento,
sobre a origem estrangeira dos equipamentos eletrônicos introduzidos
clandestinamente no país, para justificar a deflagração de ação penal por crime doloso
de descaminho ou contrabando. Precedentes.
- A inversão das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, no
sentido de se aferir o dolo na conduta do agente, encontra óbice no enunciado n. 7 da
Súmula do STJ.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, Prosseguindo no julgamento após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz, dando provimento ao recurso especial do Ministério Público para afastar a
absolvição sumária, sob o argumento de erro de tipo, cassando o acórdão recorrido, no entanto,
concedendo habeas corpus de ofício para trancar a ação penal por inépcia sem prejuízo de nova
denúncia, e os votos dos Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior
(Presidente) e Nefi Cordeiro negando provimento ao agravo regimental, por maioria, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Ministro
Rogerio Schietti Cruz (voto-vista). Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior (Presidente) e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de novembro de 2014(Data do Julgamento).
05/12/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO:
Prosseguindo no julgamento após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, dando provimento ao recurso especial do Ministério Público para afastar a absolvição sumária,
sob o argumento de erro de tipo, cassando o acórdão recorrido, no entanto, concedendo habeas
corpus de ofício para trancar a ação penal por inépcia sem prejuízo de nova denúncia, e os votos dos
Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Nefi Cordeiro
negando provimento ao agravo regimental, a Sexta Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Ministro Rogerio Schietti Cruz
(voto-vista).
13/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do Estado de
São Paulo:
Após o voto do Sr. Ministro Relator negando provimento ao agravo regimental, pediu vista
antecipada o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Aguardam a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Nefi Cordeiro.
01/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 25/09/2014 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
19/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com
fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional da 2ª
Região, nestes termos ementado (fls. 100):
"APELAÇÃO PENAL - ART. 334 DO CP - MÁQUINAS COM
COMPONENTES ELETRÔNICOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA IMPORTAÇÃO
PROIBIDA - OCORRÊNCIA - DE ERRO DE TIPO - QUANTIDADE NÃO
SUFICIENTE PARA DESCARACTERIZAR A FINALIDADE COMERCIAL DO
ESTABELECIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO."
O recorrente alega negativa de vigência aos arts. 155, 156, 386, III e 397 do Código de
Processo Penal e 18, I e 20, caput , do Código Penal, além de divergência jurisprudencial.
Aduz, inicialmente, a impossibilidade de absolvição sumária por erro de tipo, uma vez
que o erro não está previsto no rol taxativo do art. 397, III do CPP. Acrescenta que, diante da absolvição
sumária, foi cerceado o direito da acusação à prova e ao contraditório.
De outro lado, assevera que os comerciantes que instalam ou permitem a instalação de
máquinas caça-niqueis, por estarem inseridos no contexto criminoso com ciência da ilegalidade de suas
condutas e diante da ampla exposição na mídia acerca do esquema de exploração de jogo ilegal por
meio destas máquinas, têm sim ciência da procedência estrangeira dos componentes ou, no mínimo,
assumem o risco de estarem guardando produto de contrabando ou descaminho, perfazendo a
tipicidade subjetiva no tocante ao § 1º, "c" e "d" do art. 334 do Código Penal (fls. 131).
Contra-arrazoado (fls. 222/245), o recurso foi admitido (fls. 261/263), manifestando-se o
Ministério Público Federal pelo provimento do especial (fls. 300/305).
É o relatório.
De início, verifica-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre a
insurgência recursal relativa ao art. 397 do Código de Processo Penal, e nem sequer foi instado a fazê-lo
nos embargos declaratórios opostos. Portanto, por ausência de prequestionamento, aplicam-se à espécie
os verbetes n. 282 e 356 da Súmula do STF.
No mérito propriamente dito, o Tribunal de origem, ao manter a sentença que absolveu o
ora recorrido, consignou que (fls. 95/96):
"Entendo que é inviável que a parte ré detivesse o pleno conhecimento de
que alguns componentes eletrônicos das máquinas caça níqueis seriam de origem
estrangeira e de importação proibida.
Portanto, entendo que encontra,-se ausente o elemento subjetivo do tipo, o
dolo, em razão da ocorrência do erro de tipo, bem como não há que falar em dolo
eventual haja vista que este pressupõe a consciência da ilicitude da conduta para que se
assuma o risco de produzi-la."
Tal entendimento não destoa da jurisprudência do STJ de que é insuficiente a mera
presunção da ciência do proprietário do estabelecimento, sobre a origem estrangeira dos equipamentos
eletrônicos introduzidos clandestinamente no país, para justificar a deflagração de ação penal por crime
doloso de descaminho ou contrabando.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME
DE CONTRABANDO. APREENSÃO DE MÁQUINAS "CAÇA-NÍQUEIS" EM
ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR ERRO DE
TIPO. PREMATURA COISA JULGADA MATERIAL ANTES DA INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM
ESTRANGEIRA DA MERCADORIA E DA CIÊNCIA DO RÉU QUANTO À
INTRODUÇÃO CLANDESTINA DO EQUIPAMENTO NO PAÍS. AUSÊNCIA DE
INDÍCIOS MÍNIMOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART.
334, § 1º, ALÍNEA D, DO CÓDIGO PENAL. CARACTERIZAÇÃO, EM PRINCÍPIO,
DE CONTRAVENÇÃO PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DETERMINA O
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, SEM PREJUÍZO DE OFERECIMENTO DE
NOVA DENÚNCIA. MANUTENÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conforme já decidido pela Quinta Turma do STJ, para formular
denúncia válida pelo crime de contrabando na hipótese de apreensão de máquina
"caça-níquel", o Ministério Público deve apontar indícios concretos acerca da origem
estrangeira dos equipamentos eletrônicos, bem como da ciência do acusado no tocante à
introdução clandestina do produto no país, sendo insuficiente, para tanto, a mera
presunção nesse sentido tão somente por ser o proprietário do estabelecimento comercial
onde as máquinas foram apreendidas.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp
1250281/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,
julgado em 22/05/2014, DJe 30/05/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME
DE CONTRABANDO. APREENSÃO DE MÁQUINAS "CAÇA-NÍQUEIS" EM
ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR ERRO DE
TIPO. PREMATURA COISA JULGADA MATERIAL ANTES DA INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM
ESTRANGEIRA DA MERCADORIA E DA CIÊNCIA DO RÉU QUANTO À
INTRODUÇÃO CLANDESTINA DO EQUIPAMENTO NO PAÍS. AUSÊNCIA DE
INDÍCIOS MÍNIMOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART.
334, § 1º, ALÍNEAS C E D, DO CÓDIGO PENAL. CARACTERIZAÇÃO, EM
PRINCÍPIO, DE CONTRAVENÇÃO PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
DETERMINA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, SEM PREJUÍZO DE
OFERECIMENTO DE NOVA DENÚNCIA. MANUTENÇÃO. AGRAVO PROVIDO
PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(...).
5. Para formular denúncia válida pelo crime de contrabando na hipótese
de apreensão de máquina "caça-níquel", deve o Ministério Público apontar indícios
concretos acerca da origem estrangeira dos equipamentos eletrônicos, bem como da
ciência do acusado no tocante à introdução clandestina do produto no país, sendo
insuficiente, para tanto, a mera presunção nesse sentido tão somente por ser o
proprietário do estabelecimento comercial onde as máquinas foram apreendidas, sob
pena de o exercício da acusação se transformar em instrumento de injusta persecução
penal estatal.
6. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1228186/ES, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA
TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 25/10/2013)
Ademais, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de se afastar a ausência de justa
causa para a ação penal e o erro de tipo/dolo da conduta, demandaria necessariamente a incursão no
conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do verbete n. 7 da
Súmula do STJ. A propósito:
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO. CAÇA-NÍQUEIS. INEXISTÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. REVISÃO DO
JULGADO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A análise das razões recursais no sentido de aferir a inexistência de justa
causa para a ação penal demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável
em recurso especial, ex vi do verbete n. 7 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 498.253/RJ, de minha
relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 05/06/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. RECURSO
ESPECIAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF.
1. Para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de
origem, segundo o qual não há elementos mínimos nos autos de autoria dolosa do crime
de contrabando, seria inevitável o revolvimento dos elementos probatórios carreados aos
autos, procedimento que é vedado nesta instância especial, a teor do enunciado nº 7 da
súmula desta Corte.
2. Se o recorrente não refuta os fundamentos utilizados pelo aresto
recorrido, aplica-se no caso o disposto na Súmula 284/STF, ante a deficiência na
fundamentação do recurso especial.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1243598/ES, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
06/11/2012, DJe 14/11/2012)
Por fim, quanto ao alegado cerceamento de defesa, a Corte a quo assim se manifestou (fls.
118/119):
"O Parquet sustenta, ainda, cerceamento da instrução probatória e da
busca da verdade real,além da violação do devido processo legal e do contraditório,
ressaltando que foi proposta suspensão condicional do processo. Quanto a estas
alegações, entendo, que se deva, proceder a urna ponderação de valores. O Direito
Penal objetiva impor limites ao poder punitivo estatal; daí a importância do respeito às
garantias individuais, à liberdade e ao devido processo legal. Por esta razão, mister se
faz uma acusação fundamentada em lastro probatório consistente até mesmo em respeito
aos princípios da celeridade e da eficácia da prestação jurisdicional, com o um todo; não
se concebe, no atual quadro do Judiciário, em nosso país, que se prolonguem processos
inumeráveis e intermináveis, em razão da observância de regras rígidas e formais; em
nome da política criminal, devemos aplicar o princípio da instrumentalidade e decidir,
sumariamente, pela absolvição, se esta for antevista.
(...).
Sendo assim, não vislumbro, neste caso concreto, a existência de qualquer
indício de autoria do delito, ao contrário, entendo pela ocorrência do erro de tipo, com
exclusão do dolo e consequentemente, da tipicidade. Portanto, aplicando os princípios do
devido processo legal, da instrumental idade, da celeridade e da eficácia da prestação
jurisdicional e, com vistas ao atendimento da política criminal estabelecida com as
inovações da Lei 11.719/2008, entendo que a manutenção da Sentença absolutória se
configura como a solução mais adequada, para o presente feito."
Com efeito, a inversão do julgado quanto ao ponto, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput , do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de agosto de 2014.
MINISTRA MARILZA MAYNARD
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE)
Relatora
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?