Informações do processo 2014/0309560-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 622.500
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/12/2014 a 12/12/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

12/12/2014

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial,

fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional em oposição a acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO. INDENIZAÇÃO.
ADQUIRENTE DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES.

O entendimento acerca da matéria é no sentido de que, em se tratando de indenização
(despropriação indireta), enquanto não se efetua a justa indenização, não há que falar em
transferência do domínio ao expropriante. Ao expropriado é dado alienar o imóvel e os
adquirentes subrogam-se no direito à indenização, pela Desapropriação indireta. Tal
entendimento decorre da interpretação do art. 31 do Decreto-lei nº. 3.365/41, segundo o
qual
ficam subrogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem
expropriado
.

RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.

A agravante alega negativa de vigência aos arts. 884 a 886 do Código Civil. Sustentou, em
síntese, que "se denota facilmente que a pretendida indenização pleiteada pelos autores/apelados
jamais mereceria procedência, visto que poderia até se caracterizar como enriquecimento ilícito as
custas de um bem que visa a atingir um bem coletivo".

Decido.

As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo
Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do
recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282
e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente transcritas:

É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada.

O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não
pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE - ANÁLISE DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ -
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211
DO STJ - INOVAÇÃO RECURSAL.

1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da
oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento (Súmula 211 do STJ),
bem como é manifestamente inadmissível o recurso especial em relação às teses que
configuram inovação recursal e, por isso, não foram apreciadas pelo acórdão recorrido.

2. Inviável análise de pretensão que demanda o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez
parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal
a quo  não emitiu qualquer
juízo de valor sobre a tese defendida no especial (Súmulas nºs 282 e 356/STF).

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 15.180/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA

TURMA, DJe 10/5/2013)

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inc. II, alínea "a", do CPC, conheço do agravo em
recurso especial para negar-lhe provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de dezembro de 2014.

Ministro Og Fernandes
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/12/2014

Seção: Distribuição - A ta n. 7800 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 03 de dezembro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 03/12/2014 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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