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Movimentações Ano de 2014
12/12/2014
Os
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial,
fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional em oposição a acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO. INDENIZAÇÃO.
ADQUIRENTE DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES.
O entendimento acerca da matéria é no sentido de que, em se tratando de indenização
(despropriação indireta), enquanto não se efetua a justa indenização, não há que falar em
transferência do domínio ao expropriante. Ao expropriado é dado alienar o imóvel e os
adquirentes subrogam-se no direito à indenização, pela Desapropriação indireta. Tal
entendimento decorre da interpretação do art. 31 do Decreto-lei nº. 3.365/41, segundo o
qual ficam subrogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem
expropriado .
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
A agravante alega negativa de vigência aos arts. 884 a 886 do Código Civil. Sustentou, em
síntese, que "se denota facilmente que a pretendida indenização pleiteada pelos autores/apelados
jamais mereceria procedência, visto que poderia até se caracterizar como enriquecimento ilícito as
custas de um bem que visa a atingir um bem coletivo".
Decido.
As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo
Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do
recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282
e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente transcritas:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não
pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE - ANÁLISE DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ -
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211
DO STJ - INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da
oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento (Súmula 211 do STJ),
bem como é manifestamente inadmissível o recurso especial em relação às teses que
configuram inovação recursal e, por isso, não foram apreciadas pelo acórdão recorrido.
2. Inviável análise de pretensão que demanda o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez
parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu qualquer
juízo de valor sobre a tese defendida no especial (Súmulas nºs 282 e 356/STF).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 15.180/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJe 10/5/2013)
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inc. II, alínea "a", do CPC, conheço do agravo em
recurso especial para negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2014.
Ministro Og Fernandes
Relator
05/12/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 03/12/2014 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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