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Movimentações Ano de 2014
12/12/2014
Os
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas cuja ementa é a seguinte:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. VANTAGEM
INDIVIDUAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE INDUSTRIAL - GAI. BASE
DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. ASPECTO
TELEOLÔGICO DA NORMA. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO
ADQUIRIDO. VERIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E
DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA PARA
RESPONDER AO ATO GUERREADO. DECADÊNCIA. PREJUDICIAL DE
MÉRITO. INOCORRÊNCIA.
1. Afastada preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, porquanto
o mandamus é medida adequada para a proteção de direito líquido e certo;
2. Rejeitada, de igual modo, a arguição de ilegitimidade passiva da
Autoridade Coatora;
3. Prejudicial do meritum causae . Não configuração a decadência
mandamental. Coação renovada a cada ato praticado;
4. Gratificação de Atividade Industrial - GAI, auferido pelo Impetrante.
Base de Cálculo. Obediência à Lei n° 2.120/92 e ao Decreto Estadual n° 16.282/94.
Os Embargos de Declaração foram acolhidos apenas para suprir omissões (fls.
613-614, e-STJ).
O recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação do art.
535, II, do CPC, sob o argumento de que houve omissão no acórdão objurgado.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 2.11.2014.
A irresignação não merece prosperar.
A jurisprudência desta Corte Superior já firmou o entendimento de que não cabe ao
STJ, na análise de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, examinar omissão de matéria de
índole constitucional, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal no exame do
juízo de admissibilidade dos Recursos Extraordinários.
Ademais, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula
356/STF, considera prequestionada a matéria constitucional pela simples interposição dos Embargos
Declaratórios, mesmo que o Tribunal de origem se recuse a suprir a omissão.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. (...) VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. (...).
(...)
5. Quanto à suposta omissão sobre o art. 37 da CF, sob o argumento de
que a Lei 8.429/92 extrapolou o limite regulamentar quando estabeleceu outras duas
penas não previstas na Lei Maior, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, a pretexto
de examinar suposta ofensa ao art. 535, II, do CPC, aferir a existência de omissão do
Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpar a
competência reservada à Suprema Corte.
(...)
10. Agravo regimental não provido
(AgRg no AREsp 17.974/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 11/11/2011).
Ressalte-se, por oportuno, que o julgador, desde que fundamente suficientemente sua
decisão, não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por
elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a
insatisfação quanto ao deslinde da causa não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao
Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de novembro de 2014.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
05/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo REsp 1274599 (2011/0147184-3) em 29/10/2014 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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