Informações do processo 2014/0271999-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.490.697
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/11/2014 a 12/12/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

12/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas cuja ementa é a seguinte:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. VANTAGEM
INDIVIDUAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE INDUSTRIAL - GAI. BASE
DE    CÁLCULO. REMUNERAÇÃO    DO SERVIDOR. ASPECTO

TELEOLÔGICO DA NORMA. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO
ADQUIRIDO. VERIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E
DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA PARA

RESPONDER AO ATO GUERREADO. DECADÊNCIA. PREJUDICIAL DE
MÉRITO. INOCORRÊNCIA.

1. Afastada preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, porquanto
o
mandamus  é medida adequada para a proteção de direito líquido e certo;

2. Rejeitada, de igual modo, a arguição de ilegitimidade passiva da
Autoridade Coatora;

3. Prejudicial do meritum causae . Não configuração a decadência
mandamental. Coação renovada a cada ato praticado;

4. Gratificação de Atividade Industrial - GAI, auferido pelo Impetrante.
Base de Cálculo. Obediência à Lei n° 2.120/92 e ao Decreto Estadual n° 16.282/94.

Os Embargos de Declaração foram acolhidos apenas para suprir omissões (fls.
613-614, e-STJ).

O recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação do art.
535, II, do CPC, sob o argumento de que houve omissão no acórdão objurgado.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório .

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 2.11.2014.

A irresignação não merece prosperar.

A jurisprudência desta Corte Superior já firmou o entendimento de que não cabe ao
STJ, na análise de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, examinar omissão de matéria de
índole constitucional, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal no exame do
juízo de admissibilidade dos Recursos Extraordinários.

Ademais, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula
356/STF, considera prequestionada a matéria constitucional pela simples interposição dos Embargos
Declaratórios, mesmo que o Tribunal de origem se recuse a suprir a omissão.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. (...) VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. (...).

(...)

5. Quanto à suposta omissão sobre o art. 37 da CF, sob o argumento de
que a Lei 8.429/92 extrapolou o limite regulamentar quando estabeleceu outras duas
penas não previstas na Lei Maior, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, a pretexto
de examinar suposta ofensa ao art. 535, II, do CPC, aferir a existência de omissão do
Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpar a
competência reservada à Suprema Corte.

(...)

10. Agravo regimental não provido

(AgRg no AREsp 17.974/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 11/11/2011).

Ressalte-se, por oportuno, que o julgador, desde que fundamente suficientemente sua

decisão, não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por
elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a
insatisfação quanto ao deslinde da causa não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao
Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 12 de novembro de 2014.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7765 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 29 de outubro de 2014.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo REsp 1274599 (2011/0147184-3) em 29/10/2014 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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