Informações do processo 2013/0334610-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 405.212
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/11/2014 a 11/12/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

11/12/2014

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. Art. 544, § 4º, inciso I, do CPC.

1. A parte agravante deve impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena
de não conhecimento do agravo (Súmula 182/STJ).

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 02 de dezembro de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo, manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso

especial por entender pacificada a jurisprudência desta Corte sobre os temas debatidos, bem como
diante da deficiência da fundamentação, com aplicação dos enunciados 83 e 182 da Súmula do STJ.
Primeiramente, em relação ao juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de
origem, destaco que esta Corte possui entendimento no sentido de que "é admitida a incursão no
mérito do recurso especial pelo Tribunal
a quo para a verificação da admissibilidade do apelo nobre"
(AgRg no Ag 1.034.534/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 3.2.2009).

Não admitido o especial na origem em razão da incidência das Súmulas 83 e 182 desta
Corte, limita-se o agravante, de forma genérica, a defender o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade.

Assim, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar o fundamento da
decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.

Em face do exposto, não conheço do agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).

Publique-se. Intime-se.

Brasília (DF), 22 de outubro de 2014.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão