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Movimentações Ano de 2014
11/12/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. Art. 544, § 4º, inciso I, do CPC.
1. A parte agravante deve impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena
de não conhecimento do agravo (Súmula 182/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2014(Data do Julgamento)
11/12/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
04/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo, manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso
especial por entender pacificada a jurisprudência desta Corte sobre os temas debatidos, bem como
diante da deficiência da fundamentação, com aplicação dos enunciados 83 e 182 da Súmula do STJ.
Primeiramente, em relação ao juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de
origem, destaco que esta Corte possui entendimento no sentido de que "é admitida a incursão no
mérito do recurso especial pelo Tribunal a quo para a verificação da admissibilidade do apelo nobre"
(AgRg no Ag 1.034.534/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 3.2.2009).
Não admitido o especial na origem em razão da incidência das Súmulas 83 e 182 desta
Corte, limita-se o agravante, de forma genérica, a defender o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade.
Assim, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar o fundamento da
decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 22 de outubro de 2014.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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