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Movimentações Ano de 2014
11/12/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/12/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE
MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DA MP
2.180-35/2001. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INCIDÊNCIA IMEDIATA AOS
PROCESSOS EM CURSO. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMUTANGA, com
fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado (fls. 20/21, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE AGRAVO. JUROS DE MORA. VERBA SALARIAL. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. PRECEDENTES UNÂNIMES NOS TRIBUNAIS. RECURSO
IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1- Constata-se a interposição de recurso contra decisão terminativa que negou
seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que
indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
2- Na verdade, o que o agravante pretende é a rediscussão da matéria
meritória já decidida no teor da decisão agravada, sem fato novo relevante, pelo que
foge a alçada do recurso intentado.
3- A jurisprudência é uníssona não albergando a recorribilidade das decisões
já analisadas em peças anteriores, manifesta-se neste sentido tanto o Tribunal local
como os Tribunais Superiores.
4- Recurso de agravo conhecido e improvido à unanimidade.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 17/18, e-STJ).
No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 535,
inciso II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem
não se pronunciou acerca "da natureza processual da Lei 9.494/97, bem como sobre os princípios da
legalidade e da estrita legalidade. administrativa, alegando inexistir qualquer dos vícios presentes no
art. 535 da lei de normas processuais. E mais, aplicou a multa constante do art. 538, parágrafo
único do CPC, no percentual de 1% do valor da causa" (fl. 33, e-STJ).
Aduz, no mérito, que o acórdão estadual, ao manter a decisão que aplicou 1% (um por
cento) de juros aos valores exequendos desde setembro de 2006 até abril de 2009, contrariou as
disposições contidas nos arts. 1º-F da Lei n. 9.494/97, introduzido pela MP n. 2.180-35/2001.
Sustenta, outrossim, que "o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL se posicionou no
sentido de que a regra nova (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97), aplica-se mesmo aos processos em curso,
sem lhe fazer qualquer restrição quanto à data de propositura da ação originária" (fl. 35, e-STJ).
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais pátrios.
Sem contrarrazões (fl. 77, e-STJ), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da
instância de origem.
É, no essencial, o relatório.
Discute-se nos autos a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação
dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que disciplinou os critérios de correção monetária e
de juros de mora a serem observados nas condenações impostas à Fazenda Pública.
A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que o art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997, incluído pela MP n. 2.180-35, de 24.8.2001, tem natureza processual, devendo recair
imediatamente nos processos em tramitação, vedada, entretanto, a retroatividade ao período anterior à
sua vigência.
A propósito:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PELO STF. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 543, §3º, DO CPC. RECONSIDERAÇÃO DO ACÓRDÃO
PROFERIDO PELA SEXTA TURMA NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, afirmou
entendimento "no sentido de que o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com alteração dada
pela Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, tem aplicabilidade imediata, ainda que em
relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor" (AI n.º 842.063/RS).
2. Os juros moratórios devem incidir sobre o patamar de 6% ao ano a partir da
publicação da MP 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. º 9.494/97, até a
entrada em vigor da Lei n.º 11.960/2009, quando passarão a incidir "os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança", uma
única vez, até o efetivo pagamento.
3. Reconsideração do acórdão proferido no Agravo Regimental para conhecer,
em parte, do recurso especial, e dar-lhe parcial provimento (art. 543-B, §3º, do
CPC)."
(REsp 1.073.534/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 6/5/2014, DJe 16/5/2014.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço do agravo e
dou provimento ao recurso especial, a fim de consignar que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a
redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, deve ser aplicado sem distinção a todas as
demandas judiciais em trâmite, a partir de sua vigência, ressaltando-se que, em relação ao período
anterior, aplicam-se as regras então vigentes.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2014.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
26/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 59625 (2011/0222014-5) em 20/08/2014 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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