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Movimentações Ano de 2014
11/12/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por LITORAL AGÊNCIA MARÍTIMA
LTDA., com fundamento no artigo 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS - TRÊS AÇÕES ANULATÓRIAS DE DUPLICATAS,
CUMULADAS COM PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO E RESPECTIVAS CAUTELARES PREPARATÓRIAS DE SUSTAÇÃO DE
PROTESTO - DEMANDAS MOVIDAS EM FACE DA EMITENTE E DE
ENDOSSATÁRIAS - SENTENÇA CONJUNTA JULGANDO IMPROCEDENTE O
PEDIDO FORMULADO NAS PRINCIPAIS E EXTINGUINDO AS ACESSÓRIAS -
INSURGÊNCIA DA AUTORA EM TODAS AS DEMANDAS.
RECLAMOS NAS DECLARATÓRIAS - CASSAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO
- CÚMULO OBJETIVO DE PEDIDOS - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE,
EMBORA TENHA ENFRENTADO A QUESTÃO ALUSIVA A NULIDADE DAS
CAMBIAIS, DEIXOU DE DECLINAR OS MOTIVOS PELOS QUAIS REJEITOU O
PLEITO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO A ELAS SUBJACENTE - DECISÃO
NÃO FUNDAMENTADA - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E 165 E 458, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO
CONHECIDO - PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO ANTE A ANULAÇÃO,
DE OFÍCIO DA DELIBERAÇÃO HOSTILIZADA, REMETENDO-SE OS AUTOS
AO JUÍZO DE ORIGEM PARA NOVA DECISÃO.
RECLAMOS NAS CAUTELARES - 1. CASSAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA
NAS AÇÕES PRINCIPAIS QUE NÃO AFETA A RESOLUÇÃO DAS LIDES
ASSECURATÓRIAS, FUNDAMENTADAS TÃO-SOMENTE NA APARÊNCIA DO
BOM DIREITO E NO PERICULUM IN MORA - 2. RESTABELECIMENTO DO
INTERESSE PROCESSUAL DA ACIONANTE FACE À ANULAÇÃO DA
SENTENÇA RELATIVA ÀS DEMANDAS DECLARATÓRIAS PRINCIPAIS -
AUTONOMIA DO PROCESSO CAUTELAR (ART. 810 DO CPC) - CAUSA
EXTINTIVA AFASTADA - EXAME DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 515, § 3º,
DO CPC - FUMUS BONI JURIS NÃO EVIDENCIADO - DUPLICATAS ACEITAS
- IMPOSSIBILIDADE DE A DEVEDORA PRINCIPAL DEDUZIR EXCEÇÕES
PESSOAIS QUE DETÉM EM FACE DA EMITENTE EM RELAÇÃO ÀS
ENDOSSATÁRIAS DE BOA-FÉ - ABSTRAÇÃO CAMBIAL - VIABILIDADE DA
CONCRETIZAÇÃO DO ATO NOTARIAL, FACE O DECURSO DO PRAZO
ORDINÁRIO DE VENCIMENTO DOS TÍTULOS - RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO PARA, CASSADA A SENTENÇA EXTINTIVA,
JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZI DOS NAS CAUTELARES
DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
A recorrente alega violação dos artigos 535, 130 e 330, I, do Código de Processo
Civil.
Afirma que o acórdão estadual é omisso e que houve cerceamento de defesa em
virtude do julgamento antecipado da lide, haja vista o indeferimento de provas que considera
essenciais à solução da lide.
É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo não merece acolhida.
Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente,
porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
No caso, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Não se observa, portanto, a alegada deficiência na prestação jurisdicional.
Quanto ao mais, o Tribunal estadual apreciou recurso de apelação interposto contra
sentença única lavrada em processos de conhecimento e cautelar e concluiu que a alegação de
cerceamento de defesa teria pertinência apenas em relação ao processo principal, cuja sentença,
todavia, foi cassada.
Leia-se o excerto:
"Diante disso, importante assinalar que a apelante argüiu preliminar
de cerceamento de defesa tanto nas declaratórias principais, como nas presentes
cautelares de sustação de protesto, sob o fundamento de que o julgamento antecipado
das contendas impediu-lhe de produzir provas referentes à coação a que foi
submetido seu preposto quando do aceite aposto nas duplicatas sob discussão.
A prefacial, contudo, teria pertinência para julgamento das ações
principais, pois essas circunstâncias cuidam de provas inerentes ao deslinde definitivo
das subordinantes, tratando-se, indiscutivelmente, de circunstâncias a demonstrar
estreme de dúvidas os fatos que envolvem as lides declaratórias e a emissão das
duplicatas sub judice.
Todavia, como visto no tópico anterior, a sentença foi cassada no que
tratou das declaratórias subordinantes, restando agora apenas o julgamento das
ações cautelares, as quais não necessitam de um juízo exaustivo percuriente a
respeito dos fatos discutidos, contentando-se com a aparência do bom direito e
periculum in mora" (e-STJ fl. 214).
Assim, seja pela ausência de impugnação ao fundamento de que não há pertinência
para o processo cautelar, seja pela conclusão de sua dispensabilidade, o reexame da questão encontra
os óbices de que tratam as Súmulas nºs 283/STF e 7/STJ.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME PROBATÓRIO. PRECEDENTES.
1. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que o julgamento antecipado
da lide implicou cerceamento ao direito de defesa, demanda reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial por
força da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 511.224/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 28/10/2014)
Diante do exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de novembro de 2014.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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