Informações do processo 2012/0221973-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.350.376
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 11/12/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

11/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial, interposto por LITORAL AGÊNCIA MARÍTIMA
LTDA., com fundamento no artigo 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:

"APELAÇÕES CÍVEIS - TRÊS AÇÕES ANULATÓRIAS DE DUPLICATAS,
CUMULADAS COM PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO E RESPECTIVAS CAUTELARES PREPARATÓRIAS DE SUSTAÇÃO DE
PROTESTO - DEMANDAS MOVIDAS EM FACE DA EMITENTE E DE
ENDOSSATÁRIAS - SENTENÇA CONJUNTA JULGANDO IMPROCEDENTE O
PEDIDO FORMULADO NAS PRINCIPAIS E EXTINGUINDO AS ACESSÓRIAS -
INSURGÊNCIA DA AUTORA EM TODAS AS DEMANDAS.

RECLAMOS NAS DECLARATÓRIAS - CASSAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO
- CÚMULO OBJETIVO DE PEDIDOS - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE,
EMBORA TENHA ENFRENTADO A QUESTÃO ALUSIVA A NULIDADE DAS
CAMBIAIS, DEIXOU DE DECLINAR OS MOTIVOS PELOS QUAIS REJEITOU O
PLEITO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO A ELAS SUBJACENTE - DECISÃO
NÃO FUNDAMENTADA - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E 165 E 458, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO
CONHECIDO - PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO ANTE A ANULAÇÃO,
DE OFÍCIO DA DELIBERAÇÃO HOSTILIZADA, REMETENDO-SE OS AUTOS
AO JUÍZO DE ORIGEM PARA NOVA DECISÃO.

RECLAMOS NAS CAUTELARES - 1. CASSAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA
NAS AÇÕES PRINCIPAIS QUE NÃO AFETA A RESOLUÇÃO DAS LIDES
ASSECURATÓRIAS, FUNDAMENTADAS TÃO-SOMENTE NA APARÊNCIA DO
BOM DIREITO E NO PERICULUM IN MORA - 2. RESTABELECIMENTO DO

INTERESSE PROCESSUAL DA ACIONANTE FACE À ANULAÇÃO DA
SENTENÇA RELATIVA ÀS DEMANDAS DECLARATÓRIAS PRINCIPAIS -
AUTONOMIA DO PROCESSO CAUTELAR (ART. 810 DO CPC) - CAUSA
EXTINTIVA AFASTADA - EXAME DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 515, § 3º,
DO CPC - FUMUS BONI JURIS NÃO EVIDENCIADO - DUPLICATAS ACEITAS
- IMPOSSIBILIDADE DE A DEVEDORA PRINCIPAL DEDUZIR EXCEÇÕES
PESSOAIS QUE DETÉM EM FACE DA EMITENTE EM RELAÇÃO ÀS
ENDOSSATÁRIAS DE BOA-FÉ - ABSTRAÇÃO CAMBIAL - VIABILIDADE DA
CONCRETIZAÇÃO DO ATO NOTARIAL, FACE O DECURSO DO PRAZO
ORDINÁRIO DE VENCIMENTO DOS TÍTULOS - RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO PARA, CASSADA A SENTENÇA EXTINTIVA,
JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZI DOS NAS CAUTELARES
DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

A recorrente alega violação dos artigos 535, 130 e 330, I, do Código de Processo

Civil.

Afirma que o acórdão estadual é omisso e que houve cerceamento de defesa em
virtude do julgamento antecipado da lide, haja vista o indeferimento de provas que considera
essenciais à solução da lide.

É o relatório.

DECIDO.

O inconformismo não merece acolhida.

Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente,
porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.

No caso, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.

Não se observa, portanto, a alegada deficiência na prestação jurisdicional.

Quanto ao mais, o Tribunal estadual apreciou recurso de apelação interposto contra
sentença única lavrada em processos de conhecimento e cautelar e concluiu que a alegação de
cerceamento de defesa teria pertinência apenas em relação ao processo principal, cuja sentença,
todavia, foi cassada.

Leia-se o excerto:

"Diante disso, importante assinalar que a apelante argüiu preliminar
de cerceamento de defesa tanto nas declaratórias principais, como nas presentes
cautelares de sustação de protesto, sob o fundamento de que o julgamento antecipado
das contendas impediu-lhe de produzir provas referentes à coação a que foi

submetido seu preposto quando do aceite aposto nas duplicatas sob discussão.

A prefacial, contudo, teria pertinência para julgamento das ações
principais, pois essas circunstâncias cuidam de provas inerentes ao deslinde definitivo
das subordinantes, tratando-se, indiscutivelmente, de circunstâncias a demonstrar
estreme de dúvidas os fatos que envolvem as lides declaratórias e a emissão das
duplicatas sub judice.

Todavia, como visto no tópico anterior, a sentença foi cassada no que
tratou das declaratórias subordinantes, restando agora apenas o julgamento das
ações cautelares, as quais não necessitam de um juízo exaustivo percuriente a
respeito dos fatos discutidos, contentando-se com a aparência do bom direito e
periculum in mora"
(e-STJ fl. 214).

Assim, seja pela ausência de impugnação ao fundamento de que não há pertinência
para o processo cautelar, seja pela conclusão de sua dispensabilidade, o reexame da questão encontra
os óbices de que tratam as Súmulas nºs 283/STF e 7/STJ.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME PROBATÓRIO. PRECEDENTES.

1. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que o julgamento antecipado
da lide implicou cerceamento ao direito de defesa, demanda reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial por
força da Súmula nº 7/STJ.

2. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 511.224/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 28/10/2014)

Diante do exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 07 de novembro de 2014.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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