Informações do processo 2013/0146972-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.383.872
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 11/12/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

11/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado
(e-STJ, fl. 35):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTITUTO
BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EFICÁCIA
ERGA OMNES E
ABRANGÊNCIA NACIONAL.

O pedido de cumprimento de sentença pode ser interposto no domicílio do
consumidor, ainda que distinto do foro da ação coletiva, considerando a
eficácia
erga omnes e abrangência no âmbito nacional atribuída pela
sentença.

PRESCRIÇÃO.

A ação de cobrança das diferenças de índices de correção monetária
aplicáveis em saldos de caderneta de poupança tem natureza pessoal e se
sujeita ao prazo prescricional vintenário que foi interrompido com a ação civil
pública promovida pelo IDEC contra o Banco do Brasil S/A.

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS.
PRESCRIÇÃO.

A correção monetária e os juros remuneratórios relativos aos expurgos
inflacionários das cadernetas de poupança seguem o prazo prescricional da
obrigação principal.

CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E
MORATÓRIOS. INDEXADOR E TAXAS.

A correção monetária e os juros remuneratórios dos expurgos têm por base os
mesmos índices das cadernetas de poupança, estes incidentes sobre a
obrigação já atualizada. Os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês
desde o ato citatório à ação.

RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração opostos pelo devedor foram rejeitados (fls. 57/63 e-STJ).
No presente recurso, aponta-se contrariedade aos artigos 165, 458, II e III, 515, § 2º,

535, II, 575, 586, 618, do CPC, e 16 da Lei n. 7.347/85. Busca o recorrente demonstrar a
incompetência absoluta do juízo, tendo em vista que o título executivo - ação civil pública n.

1998.01.1.016.798-9 ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC em
desfavor do Banco do Brasil S/A, somente tem exigibilidade aos poupadores da localidade abrangida
pela competência do órgão prolator - TJDFT. Aduz que a competência para processar a execução é
daquele que decidiu a causa no primeiro grau, ou seja, o juízo de direito da 12ª Vara Cível de
Brasília-DF. Argumenta que os juros de mora são devidos a partir da citação do cumprimento de
sentença. Cita jurisprudência pretensamente favorável à sua tese.

Contrarrazões, às fls. 265/270 (e-STJ), pela manutenção do julgado.

Juízo prévio de admissibilidade na origem, às fls. 272/276, e-STJ.

Quanto aos pontos impugnados no recurso, não assiste razão ao recorrente.

Quanto à alegada violação aos artigos 165, 458, II e III, 515, § 2º, 535, II, sem razão o

recorrente, haja vista que enfrentadas todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido
contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade.

Ao analisar o tema sobre a eficácia subjetiva do comando jurisdicional exarado em
ação civil pública congênere, transitada em julgado a despeito do disposto no art. 16 da Lei n.
7.347/85, esta Corte Especial assim se pronunciou em recurso especial representativo de controvérsia:

DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS
METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X
BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE.
ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA
COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE.
REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS.
INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:

1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em
ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário,
porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes
geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido,
levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade
dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e
93 e 103, CDC).

1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela
Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos
inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos

alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do
Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de
liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada.
Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A,
caput , da Lei n.
9.494/97.

2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

(REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, DJe 12/12/2011)

No caso em análise, importa à solução da controvérsia a tese resumida no item 1.2 do
REsp 1243887/PR. Não cabe, aqui, decidir acerca da correção do acórdão transitado em julgado que
definiu o alcance nacional do título exequendo. Mesmo que se entenda que tal acórdão violou o art.
16 da Lei da ACP, este erro não impede o trânsito em julgado da decisão judicial, a qual somente
poderia ser desconstituída por meio de ação rescisória. Até as sentenças proferidas por juízes
absolutamente incompetentes, do que não se cogita, transitam em julgado (CPC, art. 485, II).

O tema relativo à higidez do título, caso específico relacionado à ação civil pública n.
1998.01.1.016.798-9, foi debatido e dirimido nesta Quarta Turma no REsp n. 1348425-DF, desta
relatoria, julgado em 5.3.2013 e publicado no DJe de 24.5.2013, cuja ementa transcrevo:

PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LIMITES SUBJETIVOS DA SENTENÇA. COISA
JULGADA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA.

1. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pelo Instituto
Brasileiro de Defesa do Consumidor, que condenou o Banco do Brasil ao
pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre
cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989, dispôs que seus efeitos
teriam abrangência nacional,
erga omnes . Não cabe, após o trânsito em
julgado, questionar a legalidade da determinação, em face da regra do art. 16
da Lei 7.347/85 com a redação dada pela Lei 9.494/97, questão
expressamente repelida pelo acórdão que julgou os embargos de declaração
opostos ao acórdão na apelação. Precedente: REsp 1243887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011.

2. Recurso especial conhecido e provido.

Na ocasião, asseverou-se que a sentença da ação civil pública era clara ao afirmar a

sua abrangência nacional e o efeito erga omnes, assertiva esta que não perde a sua força dispositiva
em razão de estar situada no âmbito da parte da sentença destinada à fundamentação, sem ter sido
formalmente reproduzida no dispositivo.

Com isso, se na ação civil pública foi pedida eficácia nacional da sentença a ser
proferida, motivo este da declinação da competência de São Paulo para o Distrito Federal; se tais
razões foram expressamente acolhidas pelo juízo de primeiro grau e confirmadas pelo acórdão
tomado do julgamento da apelação, rejeitando-se pleito de limitação dos efeitos da sentença ao
território do Distrito Federal, deduzido precisamente com base no art. 16, não cabe restringir os
efeitos subjetivos da sentença após o trânsito em julgado.

Com relação ao segundo tema, acerca da competência para processar a execução
individual da ACP, se o do juízo que sentenciou o feito no processo de conhecimento, ou o do
domicílio do réu, importa considerar que a norma genérica do art. 575, II, cede regência ao comando
específico constante no art. 98, § 2º, II, do CDC, que assim tratou da matéria:

Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados
de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram
sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de
outras execuções. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

(...)

§ 2° É competente para a execução o juízo:

I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução
individual; (...)

Assim, tal como decidido no 1.1 do REsp 1243887/PR acima mencionado, deve-se
facultar aos consumidores-poupadores abrangidos pela eficácia subjetiva da ACP ora debate, a
promoção das liquidações, ou execuções, individuais, tanto no juízo sentenciante, quanto no juízo da
comarca em que possuem domicílio.

Ao analisar o tema do juro de mora, a Corte Especial, no julgamento de recurso
especial sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que ele tem como termo inicial a citação na ação
civil pública, e não aquela realizada na liquidação/cumprimento da sentença coletiva.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CADERNETA DE POUPANÇA – PLANOS
ECONÔMICOS – EXECUÇÃO – JUROS MORATÓRIOS A PARTIR
DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA – VALIDADE
– PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA

CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL – RECURSO
ESPECIAL IMPROVIDO.

1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art.
543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos
idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências
jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros
moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de
Poupança, em decorrência de Planos Econômicos.

2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza
condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de
Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos
Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento,
relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa
tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas
específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de
juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil
Pública.

3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos
individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva,
inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação
Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material
desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação
Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na
efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo
ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor
evitar.

3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia
(CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006),
declara-se consolidada a tese seguinte: “Os juros de mora incidem a partir da
citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando
esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da
mora em momento anterior."

4.- Recurso Especial improvido.

(REsp 1370899/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, CORTE
ESPECIAL, DJe de 14/10/2014)

Em face do exposto, nego seguimento ao recurso (art. 557, caput , do CPC).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 09 de dezembro de 2014.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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