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Movimentações Ano de 2014
10/12/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO
INCONFORMISMO.
1. O objeto dos embargos de declaração restringe-se à análise de possível omissão ou
contradição no acórdão embargado. Ausentes os vícios do art. 535 do Código de
Processo Civil, há que se rejeitar os embargos de declaração.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 18 de novembro de 2014
05/12/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO:
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
13/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do Estado de
São Paulo:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
04/11/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO ANTERIOR À MEDIDA
PROVISÓRIA N. 1.523-9/97 E À LEI N. 9.528/97. DECADÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. VIGÊNCIA
DA LEI. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Em sede de recurso submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, o
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.309.529/PR e n.
1.326.114/SC, ambos de relatoria do Ministro Herman Benjamim, consolidou o
entendimento de que o direito de revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes
da vigência da Medida Provisória n. 1.523-9/1997 (convertida na Lei n. 9.528/97) tem
prazo decadencial de dez anos, com seu termo a quo a partir do início da vigência da
referida Medida Provisória.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 21 de outubro de 2014
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