Informações do processo 2014/0310205-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.497.103
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/12/2014 a 10/12/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

10/12/2014

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.016798-9 DE
BRASÍLIA/DF. IDEC VS. BANCO DO BRASIL. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos

especiais 1.370.899/SP e 1.361.800/SP, submetidos ao rito do art. 543-C do
CPC (recursos repetitivos), firmou o entendimento no sentido de que nos casos
de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva na qual se
busca a diferença de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, os juros
de mora incidem a partir da citação da instituição financeira na ação civil
pública.

2. Recurso especial provido.

DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por Francisco Heiraldo de Souza Barbosa e Outros
contra decisão que inadmitiu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA.

I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a
negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal
ou Tribunal Superior.

II - A sentença proferida em ação civil pública, via de regra, apenas fixa a
responsabilidade do réu pelos danos causados, não se revestindo de liquidez,
portanto, os juros de mora devem ser contados da citação do devedor na fase de
execução quando será apurado o valor devido.

III - Verificado que o agravo regimental não suscita argumentos capazes de ilidir
os fundamentos expendidos na decisão que negou seguimento ao agravo de
instrumento, não se vislumbram razões para alterar o posicionamento.

IV - Negou-se provimento ao recurso.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta ofensa aos arts. 397, 405 do
CC e 219 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Assevera que os juros de mora devem incidir
a partir da citação na fase de conhecimento.

Decido.

2. O recurso merece prosperar.

O acórdão ora recorrido entendeu que o termo inicial dos juros de mora seria a data da
citação do devedor para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença.

Embora este relator tenha defendido o posicionamento no sentido de que, no
cumprimento individual da sentença coletiva em que se busca os expurgos inflacionários em

caderneta de poupança, os juros de mora deveriam incidir da intimação para o cumprimento, em
sentido contrário decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça na sessão realizada na data
de 21/05/2014, em julgamento de recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp
1.370.899/SP e REsp 1.361.800/SP - acórdãos pendentes de publicação), ou seja, consolidou o
entendimento de que os juros de mora em ações civis públicas correm a partir da citação inicial no
processo e não da data da liquidação da sentença.

Confira:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS
ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA
DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE -
PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO
PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.

1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art.
543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos
idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas,
como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios
incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em
decorrência de Planos Econômicos.

2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória,
condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança
a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da
obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais
das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas
situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da
incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a
Ação Civil Pública.

3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais
homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive
assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não
podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e,
ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do
ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil
Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela
judicialização multitudinária, que é de rigor evitar.

3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC,
art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se
consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do
devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar
em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento
anterior." 4.- Recurso Especial improvido.

(REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL,
julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS

ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA
DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE -
PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO
PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.

1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art.
543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos
idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas,
como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios
incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em
decorrência de Planos Econômicos.

2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória,
condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança
a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da
obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais
das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas
situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da
incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a
Ação Civil Pública.

3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais
homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive
assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não
podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e,
ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do
ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil
Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela
judicialização multitudinária, que é de rigor evitar.

3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC,
art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se
consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do
devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar
em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento
anterior."

4.- Recurso Especial improvido.

(REsp 1361800/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro
SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe
14/10/2014)

3. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para
determinar que os juros de mora incidam a partir da citação da instituição financeira na fase de
conhecimento da ação civil pública.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 04 de dezembro de 2014.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

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04/12/2014

Seção: Secretaria de Gestão de Pessoas - EDITAL Nº 7, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2014 - PROCESSO SELETIVO DE ESTAGIÁRIOS - O
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo Ag 1192778 (2009/0074713-2) em 27/11/2014 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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