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Movimentações 2018 2014
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Trata-se de Medida Cautelar Inominada, com pedido de liminar, requerida
por CIDÂNGELO LEMOS GALVÃO PENNA, com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao
Recurso Especial, à época pendente de admissibilidade perante a Corte de origem.
2. Na ação principal, AResp. 741.401/MG, foi proferida decisão reconhecendo
a violação do art. 535 do CPC e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que
analisasse as omissões verificadas. Tendo decorrido o prazo para que o ora requerente - agravante na
ação principal - interpusesse recurso, julga-se prejudicada a presente Medida Cautelar, por
superveniente perda de seu objeto.
3. Prejudicada a análise dos Embargos Declaratórios opostos às fls. 188/191.
4. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília/DF, 26 de setembro de 2018.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?