Informações do processo 2014/0316559-8

  • Numeração alternativa
  • MEDIDA CAUTELAR Nº 23.635
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/12/2014 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2014

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: MEDIDA CAUTELAR

DECISÃO

1. Trata-se de Medida Cautelar Inominada, com pedido de liminar, requerida

por CIDÂNGELO LEMOS GALVÃO PENNA, com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao
Recurso Especial, à época pendente de admissibilidade perante a Corte de origem.

2. Na ação principal, AResp. 741.401/MG, foi proferida decisão reconhecendo
a violação do art. 535 do CPC e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que
analisasse as omissões verificadas. Tendo decorrido o prazo para que o ora requerente - agravante na

ação principal - interpusesse recurso, julga-se prejudicada a presente Medida Cautelar, por

superveniente perda de seu objeto.

3.      Prejudicada a análise dos Embargos Declaratórios opostos às fls. 188/191.

4. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília/DF, 26 de setembro de 2018.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6071 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão