Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos do
recorrente, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a
controvérsia, apenas não acolhendo a tese do recorrente.
2. Não há falar em formação de litisconsórcio passivo necessário entre
eventuais réus e as pessoas participantes ou beneficiárias das supostas fraudes
e irregularidades nas ações civis públicas movidas para o fim de apurar e
punir atos de improbidade administrativa, pois não há, na Lei de
Improbidade, previsão legal de formação de litisconsórcio entre o suposto
autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários, tampouco havendo
relação jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a decidir de modo
uniforme a demanda.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1421144/PB, rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/06/2015).
Dessa forma, como já dito, não se afigura, em princípio, a plausibilidade do
direito invocado.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido, com arrimo no art. 34,
XVIII, "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
(15186)
MEDIDA CAUTELAR Nº 23.635 - MG (2014/0316559-8)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
REQUERENTE : CIDÂNGELO LEMOS GALVÃO PENNA
ADVOGADO : CIDANGELO LEMOS GALVAO PENNA (EM CAUSA PRÓPRIA) -
MG100876
REQUERIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
1. Trata-se de Medida Cautelar Inominada, com pedido de liminar, requerida
Processos na página
2014/0316559-8Confirma a exclusão?