Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos do

recorrente, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a

controvérsia, apenas não acolhendo a tese do recorrente.

2. Não há falar em formação de litisconsórcio passivo necessário entre
eventuais réus e as pessoas participantes ou beneficiárias das supostas fraudes

e irregularidades nas ações civis públicas movidas para o fim de apurar e
punir atos de improbidade administrativa, pois não há, na Lei de

Improbidade, previsão legal de formação de litisconsórcio entre o suposto

autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários, tampouco havendo

relação jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a decidir de modo

uniforme a demanda.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1421144/PB, rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/06/2015).

Dessa forma, como já dito, não se afigura, em princípio, a plausibilidade do

direito invocado.

Com essas considerações, INDEFIRO o pedido, com arrimo no art. 34,

XVIII, "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

(15186)

MEDIDA CAUTELAR Nº 23.635 - MG (2014/0316559-8)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

REQUERENTE : CIDÂNGELO LEMOS GALVÃO PENNA
ADVOGADO : CIDANGELO LEMOS GALVAO PENNA (EM CAUSA PRÓPRIA) -

MG100876

REQUERIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO

1. Trata-se de Medida Cautelar Inominada, com pedido de liminar, requerida

Processos na página

2014/0316559-8