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Movimentações Ano de 2014
09/12/2014
Os
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto por SUZANA TEBET MEIRELES, contra decisão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que inadmitiu seu Recurso Especial.
No Recurso Especial, aduz divergência jurisprudencial, quanto à incidência do art. 36,
§ 7º, do Decreto 3.048/99, para fins de cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, precedida de
auxílio-doença.
Foi apresentada contraminuta (fls. 283/287e).
O agravo não pode ser conhecido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que "a interposição de
recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de pedido de reconsideração ou embargos de
declaração opostos à decisão de admissibilidade do recurso especial, não interrompe ou suspende o
prazo para a interposição do recurso próprio" (STJ, AgRg no AREsp 461.649/CE, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/11/2014). No mesmo
sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ARESP INTEMPESTIVO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, os Embargos de
Declaração oferecidos contra decisão de admissibilidade de Recurso Especial
não interrompem o prazo para a interposição de recurso, porquanto são
manifestamente incabíveis. Sendo assim, mostra-se intempestivo o Agravo
em Recurso Especial.
2. Agravo Regimental de Marcus Alexandre Siqueira Melo desprovido"
(STJ, AgRg no AREsp 162.026/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe
10/08/2012).
Na espécie, houve a oposição de Embargos de Declaração ao decisum (fls. 259/266e)
que inadmitiu o Recurso Especial, o que demonstra a intempestividade do presente Agravo em
Recurso Especial.
A decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi disponibilizada no DJE em
26/04/2013, considerando-se publicada em 29/04/2013. O prazo para interposição do Agravo em
Recurso Especial teve início em 30/04/2013 (terça-feira), finalizando-se em 09/05/2013 (quinta-feira).
Contudo, o presente recurso foi interposto em 27/08/2013 (fl. 279e), após o julgamento dos
Embargos Declaratórios e, portanto, depois do transcurso do prazo recursal de dez dias, previsto no
art. 544 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4ª, I, do CPC, não conheço do Agravo
em Recurso Especial.
I.
Brasília-DF, 26 de novembro de 2014.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
11/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 26/02/2014 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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