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Movimentações Ano de 2014
09/12/2014
Os
DECISÃO
Trata-se de Agravo Regimental, interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
em face de decisão (fl. 1.475e), de minha lavra, que homologou o pedido de desistência recursal,
formulado pela empresa ora agravada, nos termos dos arts. 501 do CPC e 34, IX, do RISTJ.
O recorrente sustenta que a empresa ora agravada não formulou pedido de desistência,
mas renunciou ao direito sobre o qual se funda a Ação.
Alega que a renúncia é condição para a adesão ao REFIS estadual e, ainda, que ela
gera, como consequência, a condenação em honorários advocatícios.
Pleiteia, assim, o acolhimento do presente recurso para que seja reconhecida a
renúncia aos direitos sobre os quais se funda a Ação e para que seja a empresa ora agravada
condenada ao pagamento dos honorários advocatícios (fls. 1.478/1.479e).
Em sequência, a empresa ora embargada apresentou impugnação ao presente recurso,
sustentando que é entendimento da Segunda Turma do STJ que "somente serão devidos honorários
nos casos em que a legislação que concedeu os benefícios do parcelamento não os houver incluído na
conta administrativa para pagamento do débito".
Alega, ainda, que "o Decreto nº 44.780/2014 do Estado do Rio de Janeiro prevê
expressamente em seu artigo 5º, § 6º, a inclusão dos honorários advocatícios quando do pagamento
do débito com os benefícios concedidos na anistia" (fls. 1.483/1.485e).
Assiste razão ao agravante.
Com efeito, por petição 338876/2014, a fls. 1.264/1.265e, DINAP S.A. -
DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICAÇÕES, ora agravada, requereu a homologação da
desistência do Recurso Especial, bem como da renúncia à alegação de direito sobre a qual se funda a
Ação.
Em sequência, por petição 344342/2014, a fls. 1.471/1.473e, a ora agravada
apresentou o DARJ, referente ao pagamento efetuado nos termos do programa de anistia previsto no
Decreto 44.780/2014, do Estado do Rio de Janeiro, requerendo a extinção do feito, com resolução do
mérito, nos termos do art. 269, V, do CPC.
Entretanto, foi homologado o pedido de desistência recursal, nos termos dos art. 501
do CPC e 34, IX, do RISTJ, conforme decisão de fl. 1.475e, sem tratar da renúncia ao direito pelo
qual se funda a Ação.
Com efeito, a ora agravada requereu a homologação do pedido de desistência do
Recurso Especial em epígrafe, bem como renunciou às alegações de direito sobre as quais se funda a
Ação.
Não se desconhece que a Segunda Turma do STJ, ao julgar os EDcl no REsp
786.398/SP (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 30/03/2010), entendeu que
– diante da competência traçada pelo art. 105, III, da Constituição Federal, em se tratando de pedido
de desistência da Ação ou do Recurso, cumulado com renúncia ao direito sobre que se funda a Ação
– não caberia ao STJ apreciar, em sede de Recurso Especial, especificamente o pedido de renúncia ao
direito sobre que se funda a Ação, mas tão-somente incumbiria ao Ministro Relator, nos termos do
art. 34, IX, do Regimento Interno do STJ, homologar a desistência do Recurso interposto.
No retromencionado julgamento – diante da necessidade de aferição do pagamento, ou
não, dos honorários advocatícios judicialmente fixados nas Instâncias Ordinárias, os quais, segundo a
parte ali recorrente, já teriam sido pagos no momento da adesão ao Programa de Parcelamento
Incentivado (PPI), previsto no Decreto 51.960/2007, do Estado de São Paulo, bem como diante da
necessidade de se analisar documentos e valores e, ainda, o aludido Decreto Estadual, que, segundo a
empresa então recorrente, supostamente autorizaria a inclusão dos honorários no citado parcelamento
–, a Segunda Turma manteve a decisão que havia homologado tão-somente o pedido de desistência
do Recurso Especial, determinando ao Tribunal de origem a análise das demais questões (aferição de
pagamento de honorários e renúncia ao direito em que se funda a Ação).
Posteriormente, no entanto, ao julgar os EDcl no REsp 689.439/PR (Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 30/09/2010), a Segunda Turma do STJ reviu o
entendimento adotado no supracitado julgamento dos EDcl no REsp 786.398/SP e passou a
considerar possível a homologação, em sede de Recurso Especial, da renúncia ao direito sobre que se
funda a Ação.
No acórdão referente aos aludidos EDcl no REsp 689.439/PR, o Ministro Mauro
Cambpell deixou assentado que a Segunda Turma, ao julgar o REsp 627.022/SC (Rel. Ministra
Eliana Calmon, REVPRO, vol. 127, p. 224), didaticamente fizera a seguinte distinção entre
desistência da Ação , desistência do Recurso e renúncia ao direito sobre que se funda a Ação ,
conforme excertos parcialmente reproduzidos a seguir:
Desistência da ação – somente pode ser deferida até a prolação da sentença;
após a citação apenas com a anuência do réu ou se este não anuir sem motivo
justificado, a critério do magistrado. É um instituto que tem natureza
eminentemente processual, acarreta a extinção do processo sem julgamento
do mérito , de modo que a demanda pode ser novamente proposta.
Desistência do recurso – somente tem direito à desistência do recurso a parte
que recorreu; nos termos do art. 501 do CPC, desnecessária a anuência do
recorrido ou dos litisconsortes e somente pode ser formulado o pedido até o
julgamento do recurso; nesta hipótese, prevalece a decisão imediatamente
anterior.
Renúncia – é ato privativo do autor, pode ser exercido em qualquer tempo
ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária;
enseja a extinção do feito nos termos do art. 269, V do CPC (extinção com
julgamento do mérito ), impedindo a propositura de qualquer outra ação
sobre o mesmo direito; é instituto de natureza material, cujos efeitos são os
mesmos da improcedência da ação e, em havendo depósitos judiciais, estes
deverão ser convertidos em renda da União; equivale, às avessas, ao
reconhecimento do pedido pelo réu.
Ainda nos EDcl no REsp 689.439/PR, ressaltou-se que a jurisprudência do STF
firmou-se no sentido de reconhecer, inclusive na instância extraordinária, a possibilidade de
homologação do pedido de renúncia ao direito sobre que se funda a Ação, quando postulado por
procurador habilitado com poderes específicos. Citaram-se, a título de exemplo, os seguintes julgados
do Pretório Excelso: Questão de Ordem no RE 171.958/SP, Rel. Ministro Moreira Alves,
PRIMEIRA TURMA, DJ de 06/02/1998; EDcl no RE 213.756/PE, Rel. Ministro Gilmar Mendes,
SEGUNDA TURMA, DJ de 23/09/2005.
Também consta do acórdão referente aos EDcl no REsp 689.439/PR que, embora
discipline outro programa de parcelamento, a própria Lei Federal 10.522/2002, em seus arts. 21 e 22,
é expressa no sentido de que, quando o autor de uma demanda de natureza tributária desistir da Ação
e renunciar ao direito sobre que ela se funda, o pedido poderá ser homologado pelo Juiz, pelo Relator
do Recurso, ou pelo Presidente do Tribunal, conforme o estado da causa. Na hipótese de a
homologação ser da competência do Relator ou do Presidente do Tribunal, incumbirá ao autor
peticionar ao Juiz de 1º Grau que houver apreciado o feito, informando a homologação da renúncia,
para que este determine, de imediato, a conversão dos depósitos em renda da União,
independentemente do retorno dos autos à origem.
Em relação à hipótese de renúncia ao suposto direito sobre o qual se funda a
Ação – hipótese disciplinada no art. 269, V, do CPC – , se for superveniente à sentença ou ao
acórdão, desde que manifestada nos autos antes do trânsito em julgado, tal renúncia deve ser
homologada pelo juízo funcionalmente competente para a causa pendente. Ou seja, antes do trânsito
em julgado da causa, a homologação da renúncia ao direito sobre que se funda a Ação, uma vez
preenchidos os requisitos legais, deve ser feita pelo órgão julgador competente perante o qual tramita
a Ação, ainda que em fase recursal, observadas, assim, as seguintes disposições legais do CPC,
aplicáveis também aos julgamentos dos Recursos e Ações da competência originária dos Tribunais:
"Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do
direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a
requerimento da parte, no momento de proferir a sentença"; "Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só
poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou
lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração".
Nos presentes autos, os advogados subscritores das petições 338876/2014 e
344342/2014, juntadas a fls. 1.264/1.467e e 1.471/1.473e, possuem poderes especiais para renunciar
ao alegado direito sobre que se fundam os Embargos à Execução Fiscal, conforme a
procuração/substabelecimento de fls. 1.268/1.272e.
No entanto, quando a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de matéria de
fato ou de matéria de direito local, faz-se necessário o retorno do processo ao Tribunal de origem,
para ultimação do procedimento de subsunção dos fatos às normas incidentes na espécie.
E a Segunda Turma do STJ, ao julgar o AgRg no REsp 1.405.198/SC, deixou
consignado que "a análise da possibilidade de condenação em honorários advocatícios, nas hipóteses
de adesão a programa de parcelamento do débito tributário, requer, necessariamente, o exame de lei
local, em especial da Lei Estadual 15.510/2010, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF".
Ante o exposto, com fundamento no art. 259 do Regimento Interno desta Corte,
reconsidero a decisão de fl. 1.475e, para homologar a renúncia da parte autora, a empresa DINAP
S.A. - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICAÇÕES, às alegações de direito sobre as quais
se funda a presente Ação, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.
269, V, do CPC e para determinar que o Tribunal de origem decida – à luz da legislação local – a
questão relativa aos honorários advocatícios devidos pela renúncia ao alegado direito sobre o qual se
funda a Ação, em decorrência da adesão da parte autora ao programa previsto no Decreto
44.780/2014 do Estado do Rio de Janeiro.
I.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2014.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
13/10/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/10/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Nos termos dos arts. 501 do CPC e 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de
desistência recursal formulado pela parte recorrente (fls. 1264/1265e).
Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de outubro de 2014.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
05/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 21/02/2014 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?