Informações do processo 2013/0418543-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 456.845
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 09/12/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

09/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
LANÇAMENTOS EFETIVADOS EM CONTA CORRENTE. INTERESSE
PROCESSUAL. PEDIDO GENÉRICO. CONFIGURADO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo manejado por GUAPORÉ COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA em face
da decisão que negou seguimento a recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e
"c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:

Contrato Bancário - Revisão - Alegações genéricas - Inicial desacompanhada do
contrato - Inadmissibilidade - Juntada que compete a autora - Artigo 283 do CPC
- Facilitação da defesa do consumidor que não se confunde com a revogação de
norma cogente - Inépcia decretada -Decisão mantida -Recurso improvido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 430/435).

O agravante infirmou os fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 511/588).

Nas razões do especial, sustenta violação aos arts. 535, II, 128,131, 355 e 358 do Código de
Processo Civil, art. 478 do Código Civil e 6º do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a
possibilidade de ingresso da revisional de conta corrente sem a posse dos contratos.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

O recurso não prospera.

Inicialmente, quanto à suposta violação aos arts. 128,131, 355 e 358 do Código de Processo
Civil, art. 478 do Código Civil e 6º do Código de Defesa do Consumidor, o recurso especial não
pode ser conhecido, pois, sobre as matérias de que tratam essas normas, não houve emissão de juízo
pelo acórdão recorrido, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, fazendo incidir a
orientação disposta na Súmula 211/STJ.

Mesmo se assim não fosse, a jurisprudência majoritária desta Corte afasta a ocorrência de
pedido genérico, quando há a referência ao número da conta e ao período em que se busca
esclarecimentos.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE MÚTUO OU FINANCIAMENTO.
POSSIBILIDADE. PEDIDO GENÉRICO. INEXISTÊNCIA.

- Nos contratos de mútuo ou financiamento, é lícito ao devedor pedir contas, para
obter esclarecimentos a respeito da evolução do débito.

- Não há se falar em pedido genérico de prestação de contas, quando o autor
aponta o vínculo jurídico existente com o réu e especifica o período digno de
esclarecimentos.

- Agravo não provido.

(AgRg no REsp 1185278/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 23/02/2011)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE
CONTAS. INTERESSE DE AGIR DO CORRENTISTA. CONFIGURAÇÃO.
PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA.

1. "A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente
bancária" (Súmula 259/STJ).

2. Ainda que os extratos bancários e os demonstrativos sejam regularmente
remetidos ao titular da conta corrente, o correntista detém interesse no
ajuizamento de ação de prestação de contas com o intuito de obter informações
quanto a lançamentos efetuados unilateralmente pela instituição financeira em sua
conta.

3. Não caracteriza pedido genérico, na ação de prestação de contas, a não

descrição de datas, itens e lançamentos em desconformidade com o contrato
celebrado entre as partes.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1174297/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 30/03/2011)

Dessa forma, embora cabível a ação de prestação de contas pelo correntista,
independentemente do fornecimento de extratos pela instituição financeira, o pedido inicial não
dispensa a indicação do período determinado em relação ao qual a correntista busca esclarecimentos,
bem como a exposição de motivos consistentes para o deferimento do pleito.

Na hipótese dos autos, verifica-se que o correntista não apresenta nenhum exemplo ou
argumento concreto de lançamento não autorizado ou de necessidade da ação de prestação de contas,
razão pela qual, não merece trânsito a sua insurgência.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. SÚMULA Nº 259/STJ.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DEZENOVE CONTAS-CORRENTES. PEDIDO
GENÉRICO NA INICIAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. O STJ firmou entendimento de que, mesmo havendo o fornecimento de extratos
bancários periódicos, o correntista tem interesse e legitimidade para propor ação
de prestação de contas quando discorde dos lançamentos deles constantes
(Súmula nº 259/STJ).

2. Não obstante, a petição inicial deve, no mínimo, apontar o vínculo jurídico
existente com o réu e especificar o período de esclarecimentos, sendo imprestável
a mera referência genérica e vazia a respeito. Precedentes.

3. Na hipótese, além de não explicitar, fundamentada e concretamente, as razões
para a prestação de contas, não apresentar nenhum exemplo concreto de
lançamento não autorizado, não indicar o período de tempo que deseja ter os
lançamentos esclarecidos nem quais seriam os lançamentos contestados por
qualquer outra maneira, a autora, sociedade empresária, indicou 19 (dezenove)
contas-correntes para a prestação de contas.

4. Diante das peculiaridades da causa, dou provimento ao recurso especial.

(REsp 1318826/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 26/02/2013)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA
DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CABIMENTO DA AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS (SÚMULA 259). INTERESSE DE AGIR. REVISÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, JUROS,
MULTA, CAPITALIZAÇÃO, TARIFAS.

IMPOSSIBILIDADE.

1. O titular de conta-corrente bancária tem interesse processual para exigir contas
do banco (Súmula 259). Isso porque a abertura de conta-corrente tem por

pressuposto a entrega de recursos do correntista ao banco (depósito inicial e
eventual abertura de limite de crédito), seguindo-se relação duradoura de
sucessivos créditos e débitos. Por meio da prestação de contas, o banco deverá
demonstrar os créditos (depósitos em favor do correntista) e os débitos efetivados
em sua conta-corrente (cheques pagos, débitos de contas, tarifas e encargos,
saques etc) ao longo da relação contratual, para que, ao final, se apure se o saldo
da conta corrente é positivo ou negativo, vale dizer, se o correntista tem crédito ou,
ao contrário, se está em débito.

2. A entrega de extratos periódicos aos correntistas não implica, por si só, falta de
interesse de agir para o ajuizamento de prestação de contas, uma vez que podem
não ser suficientes para o esclarecimento de todos os lançamentos efetuados na
conta-corrente.

3. Hipótese em que a padronizada inicial, a qual poderia servir para qualquer
contrato de conta-corrente do Banco do Brasil, bastando a mudança do nome das
partes e do número da conta, não indica exemplos concretos de lançamentos não
autorizados ou de origem desconhecida e sequer delimita o período em relação ao
qual há necessidade de prestação de contas, postulando sejam prestadas contas,
em formato mercantil, no prazo legal de cinco dias, de todos os lançamentos desde
a abertura da conta-corrente, vinte anos antes do ajuizamento da ação. Tal
pedido, conforme voto do Ministro Aldir Passarinho Junior, acompanhado pela
unanimidade da 4ª Turma no REsp. 98.626-SC, "soa absurdo, posto que não é
crível que desde o início, em tudo, tenha havido erro ou suspeita de equívoco dos
extratos já apresentados." 4. A pretensão deduzida na inicial, voltada, na
realidade, a aferir a legalidade dos encargos cobrados (comissão de permanência,
juros, multa, tarifas), deveria ter sido veiculada por meio de ação ordinária
revisional, cumulada com repetição de eventual indébito, no curso da qual pode
ser requerida a exibição de documentos, caso esta não tenha sido postulada em
medida cautelar preparatória.

5. Embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente,
independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal
instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não
prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação
ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos
consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justificam a
provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas.

6. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1150089/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 23/10/2012)

Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso
especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de dezembro de 2014.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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