Informações do processo 2013/0202917-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 367.713
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 05/12/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

05/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para providências
quanto à tradução, por profissional juramentado no Brasil, dos documentos que versam sobre o
cumprimento da carta rogatória devolvida.:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III,
a  e c,  da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 314):

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇAS
OBRIGATÓRIAS E INDISPENSÁVEIS À SOLUÇÃO DA LIDE.
CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO A UMA DAS PARTES
AGRAVADAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

1. Compete à parte agravante o ônus de instruir adequadamente o recurso
de agravo de instrumento, com a juntada das peças obrigatórias elencadas
no art. 525, I, do Código de Processo Civil.

2. Não se apresenta como juridicamente admissível conhecer do recurso
apenas em relação a uma das partes agravadas, tendo em vista que a
regularidade da representação de um não supre o vício na instrução.

Precedente do Superior Tribunal de Justiça.

3. As alegações genéricas de defeito do sistema digital, deduzidas pela
agravante em suas razões recursais, não infirmam os fundamentos lançados
na decisão agravada.

4. Agravo Regimental improvido.

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 48, 458,
250, 525, I e 535, II, do CPC, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, além da ocorrência de
negativa de prestação jurisdicional, ser desnecessária a juntada da procuração de todos os agravados
que participaram do processo, devendo ser observado o princípio da instrumentalidade das formas.

Afirma que, "a se considerar (os intervenientes hipotecantes) como litisconsortes, o
seriam na qualidade de litisconsortes simples e, nos termos do art. 48 do CPC, salvo disposição em
contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como
litigantes distintos; os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros'"
 (fls.
352/353).

É o relatório.

A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 535 do CPC, pois a Fazenda Nacional,
nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, requer pronunciamento acerca do
princípio da instrumentalidade das formas e do art. 48 do CPC, questões relevantes ao deslinde da
controvérsia.

A propósito: REsp 1091710/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL,
julgado em 17/11/2010, DJe 25/03/2011.

Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação, rejeitando os
pertinentes aclaratórios do ora agravante, em franca violação ao art. 535 do CPC, porquanto não
prestada a jurisdição de forma integral.

Diante do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial por
violação do art. 535 do CPC e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja
proferido novo julgamento dos embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília (DF), 02 de dezembro de 2014.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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