Informações do processo 2014/0087849-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 503.292
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/05/2014 a 05/12/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

05/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto por LAURO ALEXANDRE, contra decisão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, com fundamento na incidência das Súmulas
7/STJ e 284/STF, bem como que o acórdão recorrido encontra-se no mesmo sentido da
jurisprudência dos Tribunais Superiores, inadmitiu seu Recurso Especial, no qual pretende o envio
dos autos ao contador judicial.

Contraminuta apresentada (fls. 113/114e).

O Agravo em exame não pode ser conhecido.

Depreende-se dos autos que o Recurso Especial não foi admitido em face da
incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, bem como porque o acórdão recorrido encontra-se no
mesmo sentido da jurisprudência dos Tribunais Superiores (fls. 88/91e).

Todavia, o recorrente, no Agravo ora em análise, reitera as razões da insurgência
especial. No caso concreto, o agravante deveria ter demonstrado que atendeu aos pressupostos de
regularidade formal do recurso, que não pretende o reexame do quadro fático-probatório dos autos e
que é outra a positivação da jurisprudência nesta Corte de Justiça.

Registre-se que a parte, ao recorrer, deve buscar demonstrar o desacerto do julgamento
contra o qual se insurge, refutando todos os óbices por ele levantados, sob pena de vê-lo mantido.
Diante desse quadro, sendo o fundamento suficiente para manter o julgado, fica
inviabilizado o recurso, nos termos da Súmula 182 deste Superior Tribunal de Justiça e do art. 544, §
4º, I, do CPC, a seguir reproduzido:

"Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial,
caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 4 o  No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha
atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada".

Do exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do CPC, não conheço do Agravo.

I.

Brasília (DF), 28 de novembro de 2014.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7582 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/04/2014 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão