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Movimentações Ano de 2014
05/12/2014
Os
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto por LAURO ALEXANDRE, contra decisão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, com fundamento na incidência das Súmulas
7/STJ e 284/STF, bem como que o acórdão recorrido encontra-se no mesmo sentido da
jurisprudência dos Tribunais Superiores, inadmitiu seu Recurso Especial, no qual pretende o envio
dos autos ao contador judicial.
Contraminuta apresentada (fls. 113/114e).
O Agravo em exame não pode ser conhecido.
Depreende-se dos autos que o Recurso Especial não foi admitido em face da
incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, bem como porque o acórdão recorrido encontra-se no
mesmo sentido da jurisprudência dos Tribunais Superiores (fls. 88/91e).
Todavia, o recorrente, no Agravo ora em análise, reitera as razões da insurgência
especial. No caso concreto, o agravante deveria ter demonstrado que atendeu aos pressupostos de
regularidade formal do recurso, que não pretende o reexame do quadro fático-probatório dos autos e
que é outra a positivação da jurisprudência nesta Corte de Justiça.
Registre-se que a parte, ao recorrer, deve buscar demonstrar o desacerto do julgamento
contra o qual se insurge, refutando todos os óbices por ele levantados, sob pena de vê-lo mantido.
Diante desse quadro, sendo o fundamento suficiente para manter o julgado, fica
inviabilizado o recurso, nos termos da Súmula 182 deste Superior Tribunal de Justiça e do art. 544, §
4º, I, do CPC, a seguir reproduzido:
"Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial,
caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 4 o No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha
atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Do exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do CPC, não conheço do Agravo.
I.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2014.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
07/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/04/2014 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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