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Movimentações Ano de 2014
05/12/2014
Os
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pelo Município de Uberlândia,
em face de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que não admitiu o Recurso Especial.
Sustenta o agravante, em síntese, a ocorrência de afronta aos arts. 53, I, da Lei
8.069/90, e 4º, IX, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a indicação equivocada da interposição
do Recurso Especial com base na alínea c do permissivo constitucional, assim como a
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso dos autos.
Pede, assim, a reforma do decisum impugnado, ou, caso assim não se entenda, a sua
reforma (fls. 272/278e).
Decido.
O Tribunal de origem não admitiu o Recurso Especial, com fundamento nos óbices
enunciados nas Súmulas 7 do STJ e 283 e 284 do STF.
Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte, materializado na
Súmula 182/STJ, segundo o qual o recorrente deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada,
mostrando-se inadmissível o Agravo que não se insurge contra todos eles.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES
QUE NÃO ATACAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. Se a decisão que não admitiu o recurso especial tem vários
fundamentos, e o agravante deixa de impugnar todos eles, o agravo em
recurso especial é inviável (STJ, Súmula nº 182). Agravo regimental
desprovido" (STJ, AgRg no AREsp 401.184/MG, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/03/2014).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. ART. 544, § 4º, I, 2ª PARTE, DO
CPC. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A ausência de impugnação específica do fundamento adotado na decisão
que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em
recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ.
2. O agravante não infirmou, de forma incisiva e específica, o fundamento da
decisão que inadmitiu seu recurso especial, limitando-se a aduzir que a
Súmula 83 do STJ seria inaplicável ao caso.
3. É dever do agravante demonstrar o desacerto do Magistrado ao
fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente e em sua
totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 544, § 4º, I, 2ª parte, do CPC, o
que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a
decisão de inadmissibilidade do recurso especial têm conteúdo genérico.
4. A inobservância dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso
de agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp
189.381/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2012).
Consoante relatado, a decisão monocrática, que inadmitiu o Recurso Especial,
baseou-se nos óbices enunciados nas Súmula 7 do STJ e 283 e 284 do STF.
O recorrente, porém, nas razões deste Agravo, não impugnou todos os referidos
fundamentos.
Aplicável ao caso, assim, o comando cristalizado na Súmula 182/STJ, in verbis : "É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada".
Ante o exposto, não conheço do Agravo, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do
CPC.
I.
Brasília (DF), 26 de novembro de 2014.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
03/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 26/09/2014 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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