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Movimentações Ano de 2014
05/12/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 20, § 3º, DO CPC. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. DECISUM ILÍQUIDO. IMPOSSIBILIDADE DE
AFERIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo desafiando decisão que não admitiu o recurso especial interposto
por Cesnik, Quintino e Salinas Advogados, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo
constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim
ementado (e-STJ, fl. 411):
RECURSO. Embargos de declaração – Ausência de vícios do artigo 535, do
CPC – Rediscussão e prequestionamento da matéria já bem apreciada –
Honorários advocatícios que devem ser arbitrados conforme critérios do
artigo 20, § 4º, do CPC - Embargos rejeitados.
No especial, apontou o recorrente, além do dissídio jurisprudencial, violação do art.
20, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sustentou, em síntese, que os honorários arbitrados – no importe de R$ 3.000,00 (três
mil reais) – seriam irrisórios; e que, havendo condenação, ainda que ilíquida, deveriam os honorários
serem fixados entre 10% e 20% do valor apurado.
Brevemente relatado, decido.
O recurso não comporta provimento.
É que pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de ser possível a revisão do
valor estabelecido para os honorários advocatícios apenas quando este se mostrar ínfimo ou
exorbitante, o que, numa primeira análise, não se verifica no caso em exame. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. VALOR EXORBITANTE.
MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ
AFASTADA. PRECEDENTES. 1. Consolidou-se a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a fixação da verba honorária
de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da
apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador em face das
circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de
revisão em recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça. 2. Esta Corte tem afastado a incidência da referida súmula quando
verifica-se que o valor da verba honorária mostra-se irrisório ou exorbitante, o
que ocorre na espécie. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
1.461.184/RS, Rel. o Ministro Humberto Martins, DJe 30/10/2014)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART.
948 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. [...] 4.
A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do
quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, caso o valor se mostre
irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. [...] 7. Agravo
regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 586.364/SC, Rel.
o Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/11/2014)
Ademais, seria mesmo impossível identificar se os honorários são irrisórios, porquanto
ilíquido é o acórdão, "não há referência para tal exame, e o recorrente não trouxe estimativa desse
valor" (REsp n. 1.309.092/AL, Relator o Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/12/2012).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 28 de novembro de 2014.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
11/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 05/11/2014 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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