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Movimentações Ano de 2014
05/12/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 20, §§
3º E 4º, DO CPC E ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
2. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 2.170-36/2001. 3.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo desafiando decisão que não admitiu o recurso especial interposto
pelo Banco Bradesco S.A., com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual
se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão, assim ementado (e-STJ, fl. 113):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONCLUSÃO PELA PRÁTICA DE ANATOCISMO. VEDAÇÃO
LEGAL. EXCLUSÃO DA CLÁUSULA ABUSIVA. NECESSIDADE.
1. Segundo o STJ: "Nos contratos celebrados por instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP nº 1.963-17/00
(reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros,
desde que expressamente pactuada."(REsp 894.385/RS, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, j. 27.03.2007, DJ 16.04.2007).
2. Tendo o contrato sido celebrado no ano de 1995, ante o teor da MP nº.
1.63-17/00, é inadmissível a capitalização dos juros em período inferior a um
ano.
3. Concluindo-se pela prática de anatocismo, sendo este ilegal, deve-se
afastar do contrato a cláusula nesse sentido que se apresenta abusiva. 4.
Recurso improvido.
No especial, apontou o recorrente, além do dissídio jurisprudencial, violação dos
seguintes dispositivos: a) art. 4º, inciso IX, da Lei n. 4.595/1964 c/c enunciado n. 596 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal; e b) art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Sustentou, em síntese, pela possibilidade de capitalização mensal dos juros, mesmo
antes da edição/publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000.
Brevemente relatado, decido.
De início, quanto a cogitada afronta ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC e ao apontado
dissídio jurisprudencial, constato que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de Justiça, de
forma que, ausente o imprescindível prequestionamento, incidem, na espécie, os enunciados n. 282 e
356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Aliás, mesmo que a contrariedade ao dispositivo de lei
e a interpretação divergente despontassem do acórdão, ainda assim, imperiosa seria a provocação do
debate por meio da oposição de embargos, sem o que não há falar em análise dos assuntos por esta
Corte.
A propósito, confiram-se:
A - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM
DOBRO. SÚMULAS 282, 356/STF. LUCROS CESSANTES. SÚMULA
7/STJ. IMPROVIMENTO.
[...]
3.- Os dispositivos apontados como violados quanto à inexistência de má-fé e
devolução em dobro do valor cobrado indevidamente não foram objeto de
debate no Acórdão recorrido, tampouco foram interpostos Embargos de
Declaração para suprir eventual omissão, de modo que, ausente está o
necessário prequestionamento , incidem as Súmulas STF/282 e 356.
4.- Agravo Regimental improvido. (EDcl no REsp 1345046/MA, Relator o
Ministro Sidnei Beneti, DJe de 1/9/2014)
B - PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA SENTENÇA POR OCORRÊNCIA DE ERRO
MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE.
[...]
Impossibilidade de examinar a violação do art. 503 do CPC, bem como a
divergência jurisprudencial a respeito da interpretação do referido
dispositivo legal, por ausência de prequestionamento (STF - Súmula 282).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 165.454/PE, Rel. a Ministra Marga Tessler (Juíza
Federal Convocada do TRF 4ª Região), DJe 18/11/2014)
No mais, quanto ao pedido de capitalização mensal de juros, foi pacificada a tese – em
sede de recurso repetitivo –, segundo a qual: É permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000 , data da publicação da Medida Provisória
n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A
capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente
para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (REsp n. 973.827/RS, Rel. o Ministro Luis
Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 24/9/2012).
No caso dos autos, não assiste razão ao recorrente. É que o Termo de Confissão e
Renegociação de Dívidas foi firmado em 12/9/1995, conforme consta das fls. 10-12 (e-STJ),
portanto, antes de 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor
como MP 2.170-36/2001).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 21 de novembro de 2014.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
25/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 19/11/2014 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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