Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
05/12/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
UTILIZAÇÃO DE IMAGEM ALÉM DO AUTORIZADO. EXCESSO
CONTRATUAL. DANO MORAL IN RE IPSA . RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por S. S. B. (Menor), com fundamento no art.
105, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 302):
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DA IMAGEM.
AUTORIZAÇÃO PARA VEICULAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM
ÚNICO OUTDOOR. INSERÇÃO DA IMAGEM EM OUTRAS PEÇAS
PUBLICITÁRIAS. DANO MATERIAL OCORRENTE. DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO. RESSARCIMENTO
INDEVIDO.
1. PROCESSUAL CIVIL. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DESCABIMENTO.
O incidente de Uniformização de Jurisprudência só cabe por divergência de
interpretação de norma jurídica. Precedentes.
2. ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. INTERESSE EM SUSCITAR.
CORREÇÃO DA PRESENÇA DA PARTE NA LIDE.
A co-ré não tem interesse de suscitar a ilegitimidade passiva de terceiro
integrante da lide.
A empresa que contrata os serviços de publicidade responde solidariamente
por eventuais prejuízos decorrentes do uso indevido de imagens empregadas
na campanha pubklicitária.
3. PESSOA RETRATADA. LEGITIMIDADE ATIVA.
A pessoa que teve a imagem veiculada, mesmo menor impúbere, tem
legitimidade para postular indenização. Direito que não se confunde com
eventual pretensão deduzida pelos seus pais.
4. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO.
A publicação indevida ou desautorizada da imagem da pessoa não configura
dano moral ipsto facto . Precedentes.
Caso em que não provada violação à honra, à intimidade ou à vida privada da
postulante. Fotografia obtida sob consentimento para uso em peça
publicitária, sobrevindo excesso dos meios de divulgação da imagem.
REJEITARAM O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA, NÃO CONHECERAM A PRELIMINAR
SUSCITADA POR SEVEN PUBLICIDADE, REJEITARAM AS
PRELIMINARES LEVANTADAS POR UNIMED E, NO MÉRITO,
DERAM PROVIMENTO EM PARTE ÀS APELAÇÕES DAS
DEMANDADAS, PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA.
UNÂNIME.
Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 315-323) a recorrente aponta violação do art. 20
do Código Civil de 2002.
Sustenta, em síntese, que o uso da imagem não autorizado contratualmente gera
obrigação de reparação independente da prova de existência de prejuízo ou dano.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 328-344).
O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem sob os fundamentos de
ausência de prequestionamento e impossibilidade de análise de ofensa a súmulas (e-STJ, fls.
371-374).
O agravo em recurso especial foi provido para determinar a autuação como recurso
especial (e-STJ, fls. 394-395).
Brevemente relatado, decido.
O recurso merece provimento.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o uso indevido da imagem acarreta
obrigação de indenizar independente de prova do prejuízo à imagem ou demonstração da dor,
porquanto gera dano moral in re ipsa por atingir a dignidade do ser humano.
Esse entendimento foi consolidado por meio da Súmula n. 403/STJ, segundo o qual:
“independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa
com fins econômicos ou comerciais".
Corroboram esse posicionamento os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL. USO INDEVIDO DE IMAGEM. DANO IN RE IPSA.
SÚMULA Nº 83/STJ. VALOR. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que os danos morais em virtude de
violação do direito à imagem decorrem do próprio uso indevido, sendo
prescindível a comprovação da existência de dano ou prejuízo, pois o dano é
in re ipsa.
2. É dever do agravante impugnar, especificamente, todos os fundamentos da
decisão agravada, mormente quanto à aplicação do óbice da Súmula nº
83/STJ, demonstrando que outro é o entendimento jurisprudencial desta
Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes
aos referidos na decisão agravada, de modo a justificar o cabimento do
recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo.
3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ,
tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de
danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes
no presente caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 204.394/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe
30/10/2014).
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS MATERIAIS CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM APÓS A EXTINTO
CONTRATO DE CESSÃO DE USO. DANO MORAL IN RE IPSA.
ARTIGOS ANALISADOS: 11, 20 E 398 DO CC.
1. Ação de reparação de danos materiais cumulada com compensação por
danos morais ajuizada em 14/2/2008. Recurso especial concluso ao Gabinete
em 13/8/2012.
2. Demanda em que se discute a existência de dano moral puro decorrente da
utilização de imagem com fins comerciais após a extinção de contrato de
cessão em razão do advento do termo contratual.
3. Dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento, sempre que demonstrada
a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana.
4. A violação do direito à imagem, decorrente de sua utilização para fins
comerciais sem a prévia autorização, caracteriza dano moral in re ipsa a ser
compensado (Súmula 403/STJ).
5. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora
contam-se desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ,
sejam os danos materiais ou morais.
6. Recurso especial provido.
(REsp n. 1337961/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 3/4/2014, DJe 3/6/2014).
Dessa forma, o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, de modo que a insurgência recursal deve ser acolhida, para reconhecer o direito à indenização
por dano moral.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a indenização
por danos morais nos termos fixados na sentença.
Publique-se.
Brasília-DF, 17 de novembro de 2014.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
17/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 11/11/2014 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DESPACHO
De ordem do Exmo. Sr. Ministro Sidnei Beneti, vista ao Ministério Público Federal
para os devidos fins.
Brasília, 30 de abril de 2014.
Sílvia Vieira e Silva Póvoa
Chefe de Gabinete
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?