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Movimentações Ano de 2014
05/12/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional em face de acórdão, proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fl. 167):
"APELAÇÃO - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - AÇÃO DE
COBRANÇA - PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO CONTRA O
SEGURADOR - APÓLICE CONTRATADA PARA COBERTURA DE
MORTE E INCAPACIDADE PERMANENTE POR DOENÇA -
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA
PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO, EM RAZÃO DO POSTERIOR
CANCELAMENTO DA APÓLICE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APELAÇÃO - SENTENÇA QUE MERECE SER CONFIRMADA POR SEUS
FUNDAMENTOS - SUPEDÂNEO NO ARTIGO 252 DO REGIMENTO
INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO POSSIBILIDADE
- PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR DE JUSTIÇA EM
RESPALDO DA PROVIDÊNCIA, PRESTIGIANDO O CÉLERE DESFECHO
RECURSAL - APELO IMPROVIDO. Disposição regimental que prevê a
possibilidade de confirmação da sentença recorrida por seus próprios
fundamentos, sem a necessidade de o injustificada repetição da motivação
amplamente deduzida, como forma de se prestigiar a célere prestação
jurisdicional.
Preceito de aplicação possível, consoante pronunciamentos reiterados do
Superior Tribunal de Justiça."
Em suas razões recursais, a recorrente alega que "o segurado participava de seguro de
vida em grupo junto a empresa em que trabalhava sendo essa estipulante, e, jamais pediu ou tomou
conhecimento de seu cancelamento, mesmo porque não poderia" (e-STJ Fl. 173); que a invalidez só
foi confirmada a partir da aposentadoria, em abril de 2003, quando foi solicitado o pagamento da
indenização por cobertura do "evento invalidez" (e-STJ Fl. 173); que o sinistro antecedeu a data do
cancelamento, obrigando a seguradora ao pagamento do prêmio; que direito do segurado se transfere
aos herdeiros necessários pós mortem, que a cientificação do estipulante sobre a decisão da
seguradora não tem o condão e fazer fluir o prazo prescricional da pretensão de cobrança da
seguradora, e que o termo inicial é a ciência inequívoca, no caso, a recusa da seguradora em pagar a
indenização.
É o relatório.
A ora recorrente, nas razões do apelo especial, não indicou quais os dispositivos
legais eventualmente teriam sido violados pelo aresto hostilizado, tornando falha a fundamentação do
apelo especial, circunstância que atrai a incidência do nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
A propósito, veja-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
SOBRE A AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS EM MOEDA
ESTRANGEIRA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. SÚMULA N.° 23/STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF.
1. (...).
2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado, revela a
deficiência das razões do Recurso especial, fazendo incidir a Súmula nº 284
do STF: 'É inadimissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.'
3. Deficiente a fundamentação do recurso, em cujas razões não logra o
recorrente demonstrar qual o dispositivo legal violado, não dá ensejo à
abertura da instância especial pela alínea 'a'.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no Ag nº 777.599/SP, Relator o Ministro LUIZ FUX , DJU de
9/8/2007)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 18 de novembro de 2014.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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