Informações do processo 2013/0003936-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 280.756
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 05/12/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

05/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Cuida-se de agravo, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este com

fundamento na alíneas " a " do permissivo constitucional, interposto contra acórdão proferido pelo Eg.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE
SOCIEDADE POR CONTA DE PARTICIPAÇÃO CUMULADA COM
PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
APLICACÃO DO ARTIGO 259, INC. V, DO CPC.

Correta a decisão que rejeitou a impugnação ao valor da causa e manteve o

valor do contrato social como valor da causa, em ação de dissolução de
sociedade por conta de participação cumulada com apuração de haveres,
porquanto a sócia participante não buscou só a prestação de contas, mas
também a dissolução da sociedade por conta de participação e a consequente
rescisão do contrato.

Agravo de instrumento desprovido." (e-STJ, fl. 114)

A agravante, em suas razões recursais, alega violação ao art. 259, V, do Código de
Processo Civil, sustentando, em síntese, que a)
"a decisão recorrida, data vênia, contraria
orientação jurisprudencial pacífica do TJRS no sentido de que, em se tratando de ação de prestação
de contas, o valor atribuído à causa deve ser o de alçada na primeira fase, posto inestimável o
proveito econômico da demanda"
(e-STJ, fl. 128) e b) "não bastassem tais ponderações
corroboradas pela jurisprudência remansosa do TJRS, fato é que a conduta processual da autora, é
clara: pretende criar situação no sentido de impor à recorrente que ceda aos seus anseios
caprichosos"
(e-STJ, fl. 129).

É o relatório. Passo a decidir.

A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia acerca do valor da causa, consignou o

seguinte:

"Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação
ao valor da causa, na qual foi reconhecido, nos termos do art.

259, inc. V, do CPC, o valor do contrato objeto da demanda principal como
valor da causa.

De inicio, cumpre referir haver equívoco na afirmação da agravante, quando
sustenta que o valor da causa seria de 4.286.201,58 (quatro milhões, duzentos e
oitenta e seis mil, duzentos e um reais e cinquenta e oito centavos), porquanto,
conforme asseverou a Julgadora de 1º Grau e, consoante documentos das fls.
29, 33 e 59, o valor da causa é de R$ 1.655.875,88 (um milhão, seiscentos e
cinquenta e cinco mil, oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito
centavos).

Demais disso, trata-se de ação de dissolução de sociedade em conta de
participação cumulada com prestação de contas e não somente ação de
prestação, de contas, como afirma a ora recorrente.

De outra parte, da leitura do instrumento particular de constituição de
sociedade em Conta de participação, objeto da dissolução e apuração de
haveres, juntado ,aos autos às fls. 89-96, verifica-se que a ,autora, ora
agravada, atribuiu à causa o valor do contrato em discussão, nos termos do
art. 259, inc. V, do CPC.

Assim, correta a decisão agravada ao fixar como valor da causa o valor do
contrato que a sócia participante pretende ver rescindido.

Demais disso, inexiste duvida de que para a fixação do valor da causa, nas

ações de dissolução de sociedade, são aplicáveis as disposições do artigo 259,
inc. V, do CPC.

Conseguinte, não há reforma a ser procedida na fixação do valor da causa,
sendo a regra que o rege definitiva, ao estabelecer que, na rescisão de negocio
jurídico, o valor será o do contrato que se rescinde, sendo certo que, para
haver a dissolução de uma sociedade comercial, deve existir primeiro a
declaração de rescisão do negocio jurídico que lhe constituiu.

Importante ressaltar que a dissolução de sociedade, no caso em tela, somente
poderá ser total, vez que se trata de sociedade composta por apenas duas
sócias - a sócia ostensiva e a sócia participante." (e-STJ, fls. 116/117)

Do exame das razões recursais da agravante, não se vislumbra impugnação específica

aos fundamentos adotados pelo acórdão objurgado, especialmente o de que o valor da causa foi

determinado em razão de se tratar também de uma ação de dissolução de sociedade. Incidência, na

espécie, por analogia, do óbice da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, que diz

inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um

fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" . A propósito:

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE. COBERTURA. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULAS NS. 211/STJ E 282/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE
ORIGEM NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

(...)

3. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o
não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula n. 283 do
Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo regimental improvido."

(AgRg no AREsp 581.604/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014)

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO
STF. SEGURO. COBERTURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. REEXAME DO CONTRATO E DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

(...)

3. A ausência de impugnação de fundamento do acórdão recorrido suficiente
para manter o entendimento do Tribunal de origem impede o conhecimento do
recurso, diante da incidência da Súmula n. 283/STF.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp 1389901/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 21/10/2014)

Ademais, a alegação da agravante de que "a conduta processual da autora, é clara:
pretende criar situação no sentido de impor à recorrente que ceda aos seus anseios caprichosos"

(e-STJ, fl. 129), além de não ter sido enfrentada pela Corte de origem, carecendo, portanto, do
requisito do prequestionamento, demandaria o revolvimento do suporte-fático probatório dos autos, o
que é vedado nessa instância especial em razão do enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal
de Justiça.

Diante do exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, " a ", do CPC, conheço do
agravo para negar-lhe provimento.

Publique-se.

Brasília (DF), 25 de novembro de 2014.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão