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Movimentações Ano de 2014
05/12/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pelo
BANCO SANTANDER BRASIL S/A, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM. ASTREINTE. INCIDÊNCIA.
REDUÇÃO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO.
- A execução provisória de multa fixada para caso de descumprimento de
medida judicial deferida em sede antecipação de tutela é cabível, inclusive
porque há previsão legal de que, se não ocorrer confirmação posterior do
provimento antecipado, o executado possa buscar reparação dos prejuízos
eventualmente sofridos - artigo 475-O do Código de Processo Civil.
- O art. 461, §6º, CPC, autoriza o juízo à revisão de multa fixada para o caso
de descumprimento de ordem judicial caso verifique que se tornou insuficiente
ou excessiva. A multa é um instrumento à disposição do juízo com a finalidade
de compelir a parte ao cumprimento de ordem e não de instituto que venha em
benefício patrimonial direto do outro litigante. E, ainda, o ordenamento pátrio
veda o enriquecimento sem causa, hipótese aplicável ao caso. No entanto,
apesar de não possuir caráter punitivo, o valor a ser fixado deve ser suficiente
para que o réu opte pelo adimplemento do seu dever ao invés do pagamento da
importância estipulada.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (fl. 255)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso especial, o agravante apontou divergência jurisprudencial, afirmando,
essencialmente, que: (a) " (...) tendo em vista que não houve a confirmação na sentença da decisão
que fixou a astreinte (multa diária) até o presente momento não há que se falar em exigibilidade da
multa diária, razão, pela qual a decisão do egrégio TJ/RS deve ser reformada" (fl. 282); (b) "Resta
claro que a pena é arbitrária e ensejadora de possível enriquecimento ilícito da Recorrida, às custas
do Recorrente e, ainda, possibilita render lucros ao Devedor, que poderá ser beneficiado pela
condenação do Banco em eventual cominação pecuniária." (fl. 285).
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre observar que o ora agravante, não razões do apelo especial, não
indicou quais os dispositivos legais eventualmente teriam sido violados pelo aresto hostilizado,
tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do
nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
A propósito, veja-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
SOBRE A AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS EM MOEDA
ESTRANGEIRA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. SÚMULA N.° 23/STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF.
1. (...).
2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado, revela a
deficiência das razões do Recurso especial, fazendo incidir a Súmula nº 284
do STF: 'É inadimissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.'
3. Deficiente a fundamentação do recurso, em cujas razões não logra o
recorrente demonstrar qual o dispositivo legal violado, não dá ensejo à
abertura da instância especial pela alínea 'a'.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no Ag nº 777.599/SP, Relator o Ministro LUIZ FUX , DJU de
9/8/2007)
No que tange ao momento em que seria exigível o montante resultante das astreintes
fixada, por não cumprimento de obrigação de fazer determinada em sede de antecipação de tutela,
traz-se à tona julgado de relatoria de Sua Excelência Ministro Marco Buzzi - REsp 1.347.726/RS -,
que procedeu a uma análise profunda do tema, pelo que a Quarta Turma, em seu acórdão, houve
consignar que a exigibilidade da multa pecuniária arbitrada em sede de medida liminar antecipatória
está vinculada ao reconhecimento da existência do direito material vindicado na demanda, que se dá
por ocasião da prolação de sentença de procedência do pedido no julgamento da ação a que se
vincula, não sendo admissível nem sua execução com base em decisão interlocutória, prolatada em
cognição sumária e precária, nem ter sua exigibilidade condicionada ao trânsito em julgado da
sentença.
Confira-se, na íntegra, a ementa do referido acórdão:
RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA EM SEDE DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CARÁTER HÍBRIDO
MATERIAL/PROCESSUAL DAS ASTREINTES - POSSIBILIDADE DE
INICIAR-SE A EXECUÇÃO PRECÁRIA (ART. 475-O DO CPC) APENAS
A PARTIR DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DA
MEDIDA LIMINAR, DESDE QUE RECEBIDO O RESPECTIVO
RECURSO DE APELAÇÃO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO -
INTELIGÊNCIA DO ART. 520, VII, DO CPC - CASO EM QUE A
TUTELA ANTECIPATÓRIA RESTOU REVOGADA QUANDO DA
PROLAÇÃO DA SENTENÇA DEFINITIVA, TORNANDO-SE SEM
EFEITO - ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO E EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO.
1. A multa pecuniária, arbitrada judicialmente para forçar o réu ao
cumprimento de medida liminar antecipatória (art. 273 e 461, §§ 3º e 4º,
CPC) detém caráter híbrido, englobando aspectos de direito material e
processual, pertencendo o valor decorrente de sua incidência ao titular do
bem da vida postulado em juízo.
Sua exigibilidade, por isso, encontra-se vinculada ao reconhecimento da
existência do direito material vindicado na demanda. Nesse sentido: REsp
n.º 1.006.473/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe
19/06/2012).
2. Em vista das peculiaridades do instituto, notadamente seu caráter
creditório a reclamar medidas expropriatórias para o respectivo
adimplemento (penhora, avaliação, hasta pública), a execução das astreintes
segue regime a ser compatibilizado com sua natureza, diferenciado-se
daquele pertinente às demais modalidades de outorga da tutela antecipada,
de ordem mandamental e executivo lato sensu (art. 273, §3º, do CPC).
Nesse contexto, a forma de o autor de ação individual exigir a satisfação do
crédito oriundo da multa diária, previamente ao transito em julgado,
corresponde ao instrumento jurídico-processual da execução provisória (art.
475-O do CPC), como normalmente se dá em relação a qualquer direito
creditório reclamado em juízo.
3. Do mesmo modo que não é admissível a execução da multa diária com
base em mera decisão interlocutória, baseada em cognição sumária e
precária por natureza, também não se pode condicionar sua exigibilidade
ao trânsito em julgado da sentença. Os dispositivos legais que contemplam
essa última exigência regulam ações de cunho coletivo, motivo pelo qual não
são aplicáveis às demandas em que se postulam direitos individuais.
As astreintes serão exigíveis e, portanto, passíveis de execução provisória,
quando a liminar que as fixou for confirmada em sentença ou acórdão de
natureza definitiva (art. 269 do CPC), desde que o respectivo recurso
deduzido contra a decisão não seja recebido no efeito suspensivo. A pena
incidirá, não obstante, desde a data da fixação em decisão interlocutória.
4. No caso concreto, a liminar concedida em sede de tutela antecipada
quedou revogada ao fim do processo, face à prolação de sentença que
julgou improcedente o pedido, tornando sem efeito as astreintes exigidas na
ação. Impositiva, nesse quadro, a extinção da execução provisória.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1.347.726/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
julgado em 27/11/2012, DJe 4/2/2013)
Por pertinente, anote-se que, na hipótese de ser julgado improcedente o pedido autoral
pela sentença, a multa pecuniária outrora arbitrada em sede de liminar perderá sua eficácia. Nesse
sentido: EDcl no REsp 1.138.559/SC, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , julgado em 28/6/2011, DJe 1/7/2011
No caso dos autos, merece reforma o aresto impugnado, no ponto, pois atuou em
desconformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, acima descrita.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, em regra, é
inadmissível o exame do valor atribuído às astreintes. Contudo, tal óbice pode ser afastado em
hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância
arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, essa
excepcionalidade não ocorreu no caso em exame, na medida em que o arbitramento da multa diária -
até a data do cumprimento da obrigação -, em cem reais (R$ 157,00), equivalentes a cinco mil reais
(R$ 5.000,00) por mês, não se mostra exorbitante, nem desproporcional à obrigação imposta. Não há,
portanto, falar em enriquecimento sem causa.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. FIXAÇÃO. VALOR
DA MULTA. SÚMULA 7/STJ.
IMPROVIMENTO.
1.- Quanto à fixação e ao valor da multa por descumprimento de ordem
judicial, esta Corte já se manifestou no sentido de que sua intervenção
ficaria limitada aos casos em que o valor fosse irrisório ou exagerado, no
caso não há exagero na multa diária fixada em R$1.000,00, conforme as
razões do acórdão. De outra parte, a revisão do montante fixado a título de
multa diária demanda o revolvimento de material fático, o que esbarra no
óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
2.- Agravo Regimental improvido.' (AgRg no AREsp 262.883/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI , TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013,
DJe 25/02/2013)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. MENOR
CARENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO.
FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA.
POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
1. Prevaleceu na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que o
Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para propor ação civil
pública com o objetivo de proteger interesse individual indisponível de
menor carente. Precedentes da Seção: EREsp 485.969/SP, Rel. Min. José
Delgado, DJU de 11.09.06 e EREsp 734.493/RS, DJU de 16.10.06.
2. O juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, fixar as astreintes
contra a Fazenda Pública, com o propósito de assegurar o adimplemento da
obrigação de fazer no prazo determinado. Precedentes.
3. A aferição da proporcionalidade entre o valor da medida cominatória e o
conteúdo da obrigação que se pretende assegurar é matéria que demandaria
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência
inadmissível em recurso especial pelo óbice da
Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Recurso especial improvido." (REsp 898.260/RS Relator o Ministro
CASTRO MEIRA , DJ de 25/05/2007)
Por todo o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso
especial, a fim de declarar que a exigibilidade das astreintes encontra-se subordinada à prolação da
sentença de procedência do pedido autoral.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2014.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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