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Movimentações Ano de 2014
05/12/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1. Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO NATALE SERPA contra decisão
que inadmitiu recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, integrado pelo proferido em sede de
embargos de declaração, assim ementado:
AGRAVO INOMINADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA
NATURAL. RELATIVIDADE DA PRESUNÇÃO DE POBREZA.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A presunção de pobreza é relativa e cede ante as evidências existentes nos autos.
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
emitido através verbete sumular nº 39.
O ora agravante não trouxe nenhum fundamento hábil que permita a
modificação da decisão monocrática desta relatoria.
Recurso desprovido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Nas razões do especial, alega-se violação do art. 4º da Lei n. 1.060/50 e do art. 557 do
Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial.
Decido.
2. A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, observa-se que a matéria relativa ao art. 557 do CPC não foi objeto de
análise pelo acórdão recorrido.
A inexistência de carga decisória a respeito da matéria impede que ela seja apreciada
na presente via recursal, tendo em vista a falta de prequestionamento.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento
pela simples oposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição
de recurso especial alegando-se afronta ao art. 535 do CPC (Súmula 211/STJ), o que, no caso, não
ocorreu.
3. Outrossim, o Tribunal a quo consigna que o recorrente não comprovou a real
necessidade de concessão do benefício de gratuidade de justiça, tampouco sua condição de
necessitado, tendo, deste modo, o magistrado singular, fundadas razões para indeferir o pedido.
Portanto, a reforma do acórdão, neste aspecto, demanda inegável necessidade de
reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante
o óbice da Súmula 7/STJ.
3.1 Ademais, frise-se que de acordo com a pacífica jurisprudência deste Superior
Tribunal, a presunção de pobreza é juris tantum , ou seja, a mera alegação do requerente a propósito
da impossibilidade de litigar sem o comprometimento de sua sobrevivência, não implica na imposição
ao magistrado do deferimento do benefício, posto que a presunção cede diante dos demais elementos
de prova colacionados aos autos, capazes de demonstrar a real situação financeira do litigante.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE
DE JUSTIÇA - MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO A
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO
AUTOR/POSTULANTE.
1. Gratuidade da justiça. Matéria sobre a qual incide o óbice da Súmula n.
7/STJ.
Encontra-se sedimentada a orientação desta Corte Superior no sentido de que a
declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris
tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse
quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante.
Afastada nas instâncias ordinárias a condição de carência econômica, a revisão
de tal entendimento não prescinde do reexame do quadro fático da lide,
providência incabível na estreita via do recurso especial.
2. Agravo regimental não provido, aplicando-se multa ao recorrente. (AgRg no
AREsp 98.143/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe
09/04/2012)
4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de novembro de 2014.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
07/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/04/2014 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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