Informações do processo 2014/0305957-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 621795
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 04/12/2014 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

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01/12/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo recurso especial interposto por BANCO VOLKSWAGENS
S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fUndamentado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Acre (TJ-AC), assim ementado (fl. 102):

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ART. 557,
CAPUT, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.

Inexiste a alegada contrariedade ao art. 557, caput, do CPC, quando o
relator nega seguimento ao recurso manifestamente improcedente.

Reiteração de alegações já analisadas e rechaçadas que não justificam
qualquer alteração na decisão agravada.

Agravo desprovido."

As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam divergência jurisprudencial e a violação dos arts. 43 e 1.056 do CPC/73
e do art. 1.797, inciso I, do CC/02, porquanto, mesmo na ausência de inventário, o espólio teria
legitimidade para substituir a " de cujus"; e, sob esses dispositivos, afirma-se também que o
companheiro teria legitimidade para substituí-la.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 194.

É o relatório. Decido.

No apelo nobre que pretende trânsito, o recorrente, à luz dos arts. 43 e 1.056 do
CPC/73 e do art. 1.797, inciso I, do CC/02, aponta dois argumentos: que o espólio teria
legitimidade para substituir a " de cujus", bem como que o companheiro teria parte legítima para
tanto.

O eg. TJ-AC, por seu turno, ratificou a sentença de extinção do feito sem resolução
do mérito, pois, depois, com o falecimento da parte ré, fora determinada a emenda à inicial para
corrigir o polo passivo da demanda. O recorrente, por seu turno, incluiu o espólio da de cujus,

momento em que o juízo a quo extinguiu o feito, ao fundamento de que tal substituição não seria
possível devido à inexistência inventário em andamento. Ressaltou que não seria possível
habilitar o sucessor eventual companheiro, pois a ação de reconhecimento e dissolução da união
estável ainda estava em trâmite.

Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos da decisão monocrática
proferida pelo il. Relator, confirmada pelo eg. TJ-AC (fls. 73/74):

"Registro que na petição inicial de habilitação foi indicado no polo passivo a
de cujos Márcia Maria de Assis Alencar. Intimado a emendar a petição inicial
fl. 43), o ora apelante indicou no polo passivo o espólio de Márcia Maria de
Assis Alencar, representado por Adriano Rocha Lima (fl.45).
Posteriormente sobreveio a sentença recorrida, que indeferiu a petição inicial
e extinguiu o feito sem resolução do mérito.

Destaco que consta na sentença recorrida o seguinte: 'Observa-se que,
conforme certidão de pág. 42, não há inventário tramitando, nem o Sr.
Adriano Rocha Lima pode representá-lo, eis que apenas propôs Ação de
Reconhecimento de União Estável que ainda está na fase de triangulação, ou
seja, esperando defesa dos requeridos'.

Nesse contexto, anoto que o art. 43 do CPC estabelece que 'Ocorrendo a
morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou
pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265'.

Todavia, é certo que a substituição pelo espólio pressupõe a existência de
bens e a existência de inventário em curso. Caso contrário, a habilitação far-
se-á em relação aos sucessores do falecido (herdeiros), nos termos do art. 43
c/c oart. 1056, I, ambos do CPC. Pela pertinência com o caso em exame, cito
o seguinte julgado"

Com efeito, a irresignação merece acolhimento.

Consoante entendimento deste Sodalício, até a conclusão do inventário e partilha dos
bens, a herança é um todo transmitida aos herdeiros, de modo que os sucessores individualizados
não possuem legitimidade para substituir o de cujus. E, ausente inventário, o espólio será
representado pelo administrador provisório. Corroboram essa conclusão os julgados a seguir:

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DE CUJUS.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL ATÉ A CITAÇÃO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INVENTÁRIO DOS BENS DO FALECIDO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO
PARA FIGURAR COMO DEVEDOR EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
REPRESENTAÇÃO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.

POSSIBILIDADE.

1. Até a citação, a parte autora pode emendar a inicial, com a correção do
pólo passivo, em razão de não ter ocorrido a estabilização do processo.
Inteligência dos arts. 264 e 294 do CPC.

2. O Tribunal de origem, embora fundado em premissa equivocada,
manifestou-se expressamente quanto à questão suscitada pelo recorrente, não
havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.

3. Pelo princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do CC-02, a morte do de
cujus implica a imediata transferência do seu patrimônio aos sucessores,
como um todo unitário, que permanece em situação de indivisibilidade até a
partilha.

4. Enquanto não realizada a partilha, o acervo hereditário - espólio -
responde pelas dívidas do falecido (art. 597 do CPC) e, para tanto, a lei lhe

confere capacidade para ser parte (art. 12, V, do CPC).

5. Acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art.

12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo
inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido
compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório,
consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC.

6. O espólio tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de
execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso
estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da
herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado.

7. Recurso especial conhecido e provido."

(REsp 1386220/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 12/09/2013, g.n.)

"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA EM FACE
DO ESPÓLIO DO DE CUJUS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM
FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REFORMA -
NECESSIDADE - ESPÓLIO - LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA
DEMANDAR E SER DEMANDADO EM TODAS AQUELAS AÇÕES EM
QUE O DE CUJUS INTEGRARIA O PÓLO ATIVO OU PASSIVO DA
DEMANDA, SE VIVO FOSSE (SALVO, EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL
EM CONTRÁRIO - PRECEDENTE) - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - Em observância ao Princípio da Saisine, corolário da premissa de que
inexiste direito sem o respectivo titular, a herança, compreendida como
sendo o acervo de bens, obrigações e direitos, transmite-se, como um todo,
imediata e indistintamente aos herdeiros. Ressalte-se, contudo, que os
herdeiros, neste primeiro momento, imiscuir-se-ão apenas na posse indireta
dos bens transmitidos. A posse direta, conforme se demonstrará, ficará a
cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do
inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto;

I I - De todo modo, enquanto não há individualização da quota pertencente a
cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é a
herança, nos termos do artigo supracitado, que responde por eventual
obrigação deixada pelo de cujus. Nessa perspectiva, o espólio, que também
pode ser conceituado como a universalidade de bens deixada pelo de cujus,
assume, por expressa determinação legal, o viés jurídico-formal, que lhe
confere legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas
aquelas ações em que o de cujus integraria o pólo ativo ou passivo da
demanda, se vivo fosse;

III - Pode-se concluir que o fato de inexistir, até o momento da prolação do
acórdão recorrido, inventário aberto (e, portanto, inventariante nomeado),
não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para
responder pela obrigação, objeto da ação de cobrança, pois, como
assinalado, enquanto não há partilha, é a herança que responde por
eventual obrigação deixada pelo de cujus e é o espólio, como parte formal,
que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide;

IV -Na espécie, por tudo o que se expôs, revela-se absolutamente correta a
promoção da ação de cobrança em face do espólio, representado pela
cônjuge supérstite, que, nessa qualidade, detém, preferencialmente, a
administração, de fato, dos bens do de cujus, conforme dispõe o artigo 1797
do Código Civil;

V - Recurso Especial provido.

(REsp 1125510/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 19/10/2011, g.n.)

Nesse aspecto, o recurso merece prosperar para permitir a substituição da de cujus
pelo espólio, cuja representação será pelo administrador provisório ou eventual inventariante.
Na hipótese de já existir a partilha, proceda-se à substituição pelos sucessores.

Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial nos
termos da fundamentação supra.

Publique-se.

Brasília, 20 de novembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

HABEAS CORPUS N° 630672 - TO (2020/0322251-4)

RELATOR        : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

IMPETRANTE     : DANIEL NASCIMENTO RAMALHO

ADVOGADO : DANIEL NASCIMENTO RAMALHO - MT024405
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
PACIENTE        : MANOEL ALDENI ALVES DA SILVA

INTERES.        : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS

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